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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. TRF4. 5005481-97.2017.4.04.7117...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, erro material, dispositivo de acórdão diverso. 3. Embargos acolhidos. (TRF4, AC 5005481-97.2017.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005481-97.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MARIA SILVANA CIBULSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.AVERBAÇÃO.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Alega que o acórdão deve ser corrigido, uma vez que o tempo de serviço rural declarado no voto - de 01/01/1995 a 25/12/2001 e de 18/02/2003 a 23/11/2009 - totaliza 13 anos, 9 meses e 01 dia de tempo de serviço e 166 meses de atividade rural para efeitos de carência, diferentemente dos 138 meses indicados no voto.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração também servem para corrigir erro material constante no julgado, de forma a aperfeiçoá-lo.

No caso em tela, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que constou 138 meses de atividade rural em regime de economia familiar quando o correto seria 166 meses.

Desta forma, deverá ser integrado no voto proferido o seguinte teor:

Destarte, tendo a parte autora comprovado o efetivo desempenho de atividades rurais em regime de economia familiar por 166 meses, não foi atingida a carência mínima de 180 meses, assim o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade não merece guarida, todavia a sentença merece reforma para declarar o período de 01/01/1995 a 25/12/2001 e de 18/02/2003 a 23/11/2009, como de atividade rural em economia familiar.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563786v6 e do código CRC cc77ff1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2018, às 15:9:27


5005481-97.2017.4.04.7117
40000563786.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005481-97.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: MARIA SILVANA CIBULSKI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL.

1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, erro material, dispositivo de acórdão diverso. 3. Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000563787v3 e do código CRC 46a6e99c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:13:46


5005481-97.2017.4.04.7117
40000563787 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5005481-97.2017.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA SILVANA CIBULSKI (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME GONÇALVES COLLIN

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:46.

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