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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. TRF4. 5022924-63.2013.4.04.7000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. (TRF4 5022924-63.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022924-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JUCELIA BRUNO
ADVOGADO
:
PIRAMON ARAÚJO
:
NEY PINTO VARELLA NETO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608172v2 e, se solicitado, do código CRC 81D79E0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 19/06/2015 15:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022924-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JUCELIA BRUNO
ADVOGADO
:
PIRAMON ARAÚJO
:
NEY PINTO VARELLA NETO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA 278 STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. A prescrição da cobertura securitária obrigatória de contrato de financiamento imobiliário sob a égide do SFH, no caso do sinistro de invalidez permanente, deve ser ânua nos termos do artigo 206, § 1º do Código Civil. 2. De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º do Código Civil, deve dar-se somente após a ciência inequívoca, por parte do segurado, do sinistro ocorrido. 3. A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico que ateste a incapacidade laboral definitiva. 4. Ante a comprovação da invalidez do mutuário, inclusive com laudo médico da perícia do INSS atestando a sua incapacidade laboral definitiva, deve ser reconhecida a sua invalidez permanente e, consequentemente, o seu direito à indenização securitária correspondente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022924-63.2013.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015)
Afirma a parte, ora embargante, que o acórdão incorreu em omissão quanto à realização de perícia judicial, a qual não ocorreu; à validade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação de incapacidade total e à pré-existência de doença. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
Com contrarrazões no evento 13.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
O cerne da controvérsia diz respeito a dois pontos:

1) a ocorrência ou não da prescrição da pretensão da parte autora/mutuária em acionar a cobertura securitária derivada do sinistro da invalidez permanente do mutuário;

2) a existência ou não do direito ao seguro requerido, caso seja reconhecido que não houve a prescrição da pretensão.

DA NÃO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA

A sentença entendeu que "tendo em vista a natureza pessoal do direito do mutuário, é certo que, em relação ao beneficiário (mutuário), o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (Grifo no original).

Porém não tem sido este o entendimento do TRF da 4ª Região, como pode ser visto em julgado recente desta 4ª Turma:

CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 1º, CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTE STJ. Pretensão deduzida pelo segurado voltada ao recebimento da indenização securitária. De acordo com a Súmula 101/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, inciso II), é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Julgado da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no que se refere ao tema, publicado em 21/05/2012, unânime, Segunda Seção - STJ: "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." O termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). No mesmo sentido: artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil de 2002. A fluência do prazo prescricional em tela fica suspensa entre a comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização (Súmula 229/STJ). Hipótese em que, tendo em vista a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado (2001), a data da comunicação de sinistro que suspendeu o lustro (2002) e a data da negativa de cobertura (2004) - quando reiniciou a contagem, tem-se por inequívoca a ocorrência da prescrição na data do ajuizamento da ação em 2009. Apelação provida para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral de cobertura securitária. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062213-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2014) (grifo meu)

Este também tem sido o entendimento do STJ, como pode ser visto no julgado do REsp 871.983-RS (2006/0166662-0), relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e publicado em 21/05/2012, onde, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso. Segue a sua ementa:

"RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE1916. INAPLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Não incidência da regra do art. 27 do CDC, porquanto restrito às hipóteses de fato do produto ou do serviço. Ressalva de fundamentação de voto vogal no sentido de que tal dispositivo se aplicaria quando buscada cobertura securitária por vício de construção, do que não se cogita no caso em exame.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura por sinistro de invalidez.
4. Recurso especial provido." (grifo meu)
Quanto à prescrição, portanto, deve ser contado o prazo anual do artigo 206, § 1º, do Código Civil (que tem seu equivalente no artigo 178, § 6º, II do Código Civil de 1916).

Vencida a questão da definição da regência do prazo prescricional para a requisição da cobertura securitária obrigatória do financiamento habitacional do SFH, resta analisar se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição.

Para tanto, convém descrever a sequência cronológica dos fatos narrados e documentados nos autos:

1) em 26/06/2008, a parte autora submeteu-se ao exame de mamografia digital e não foi encontrada nenhuma indicação de nódulos ou de qualquer alteração (Evento 1 - EXMMED11);

2) em 07/04/2010 foi assinado o contrato de financiamento habitacional objeto destes autos (Evento 1 - ESCRITURA5);

3) em 01/10/2010 uma ultrassonografia mamária apontou a presença de um linfonodo axilar na mama esquerda da parte autora (Evento 1 - EXMMED13), o que levou à suspeita de alguma alteração maligna;

4) em 13/10/2010 foi divulgado exame que diagnosticou que a parte autora é portadora de câncer de mama (Evento 1 - EXMMED8);

5) de 03/11/2010 até 20/04/2011 a parte autora submeteu-se à quimioterapia (Evento 1 - ATESTMED14);

6) em 03/06/2011 a parte autora foi submetida à mastectomia radical modificada esquerda (remoção da mama esquerda) (Evento 1 - EXMMED9);

7) em 05/12/2011 foi realizada perícia médica pelo INSS - com laudo médico pericial divulgado em 07/12/2011 - que diagnosticou a invalidez da parte autora (Evento 1 - PERÍCIA10);

8) a parte autora requereu a cobertura securitária do seu financiamento imobiliário em função da sua invalidez (não há nos autos a data em que foi apresentado o requerimento administrativo à seguradora);

9) em 27/06/2012 a seguradora emitiu certidão negativa de cobertura securitária, indeferindo o pedido administrativo da parte autora/mutuária (Evento 1 - CERTNEG17);

10) em 13/06/2013 foi ajuizada a ação ordinária requerendo a cobertura securitária negada administrativamente.

A análise cronológica dos fatos demonstra que a parte autora foi considerada inválida pelo INSS em 05/12/2011, sendo o laudo médico pericial divulgado em 07/12/2011. A certidão negativa da seguradora foi emitida em 27/06/2012 (não há certeza da data do protocolo administrativo requerendo a cobertura) e o ajuizamento da ação ordinária deu-se em 13/06/2013. Assim, concluí-se que a negativa da cobertura deu-se cerca de sete meses após a perícia do INSS considerar a parte autora inválida para o trabalho e que o ajuizamento da ação deu-se alguns dias antes de completar o interstício de um ano da data da negativa da cobertura: em 27/06/2012 foi negada a cobertura e em 13/06/2013 foi protocalada a petição inicial.

Sob esse prisma, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora. Mesmo não se tendo certeza em relação à data em que foi protocolado o requerimento administrativo solicitando a cobertura, é fato que a negativa da cobertura deu-se cerca de sete meses após a parte autora ser considerada inválida pelo INSS. Não há como a negativa da cobertura anteceder o seu requerimento. Dessa forma, conclui-se que o requerimento administrativo deu-se antes de 27/06/2012 e que, portanto, não ocorreu a prescrição no caso concreto.

Porém, a seguradora alega que a prescrição dever-se-ia contar a partir do momento em que a parte autora teve ciência de que era portadora da doença incapacitante. Dessa forma, requer que seja considerado o termo inicial da prescrição a data em que a parte autora descobriu estar acometida de câncer. Ou seja, a partir de outubro de 2010. Assim, o interstício entre a ciência da doença incapacitante e o ajuizamento da ação - ou mesmo da negativa de cobertura por parte da seguradora - ultrapassaria o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, do Código Civil.

Em que pese a fundamentação da seguradora apelante, entendo que deve ser considerada para termo inicial da prescrição a data da divulgação da perícia médica do INSS que diagnosticou a invalidez da parte autora (07/12/2011). Este entendimento apoia-se na súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe:

Súmula 278. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (grifo meu)

Ora, em outubro de 2010 a parte autora teve conhecimento de que era portadora de câncer de mama. Tal descoberta não equivale, absolutamente, a um atestado de invalidez permanente. Sabe-se de muitos de casos de mulheres que curam um câncer de mama e que seguem a sua vida laboral normalmente. A imprensa seguidamente noticia casos assim, que são cada vez mais correntes, tendo em vista o avanço da medicina nas últimas décadas.
O STJ, em recurso especial representativo da controvérsia, afirma que a ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico que a confirme:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) (grifo meu)

A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende, portanto, de laudo médico que ateste a incapacidade laboral irreversível. Dentro dessa perspectiva, no caso concreto a impossibilidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral deu-se apenas após a mastectomia, quando foi detectado que havia metástase do tumor extirpado. Dessa forma, somente a partir do laudo médico da perícia do INSS atestando esses fatos - que foi divulgado em dezembro de 2011 - que a parte autora teve a "ciência inequívoca" da sua incapacidade permanente para o exercício laboral. Menos de sete meses após o diagnóstico definitivo de sua invalidez - mais exatamente no dia 27/06/2012 - a parte autora já recebia a certidão negativa do seu requerimento de cobertura securitária. Em 13/06/2013 - menos de um ano após a negativa da cobertura - foi ajuizada a ação. A sucessão cronológica dos fatos descrita e documentada nos autos afasta a ocorrência da prescrição.

Assim, entendo que deve ser reformada a sentença no ponto em que reconheceu que o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos (art. 205 do Código Civil) declarando que o prazo prescricional para a requisição da cobertura securitária é o prazo anual previsto no artigo 206, § 1º, do Código Civil (equivalente ao art. 178, § 6º, do Código Civil de 1916).

Porém, tendo em vista que, segundo a fundamentação supra, tampouco houve a prescrição ânua acima referida, afasto a ocorrência da prescrição anual aventada pela apelante, negando provimento a este ponto da apelação.
Afastada a prejudicial, deve ser julgado o mérito do apelo.
DO MÉRITO

Para fundamentar a oposição ao entendimento da sentença, que concedeu a cobertura securitária à parte autora, alega a apelante Caixa Seguradora que:

a) para fazer jus à indenização prevista no seguro habitacional obrigatório é imprescindível que o segurado fique total e permanentemente inválido para toda e qualquer atividade laborativa, o que não teria ocorrido no caso concreto;

b) para fazer jus à indenização prevista no seguro é imprescindível que a doença que acometeu ao segurado - e que lhe causou a suposta invalidez - não seja pré-existente à contratação do financiamento habitacional, o que também não haveria ocorrido.

A primeira alegação foi afastada pela sentença nos seguintes termos:

Reconhecimento da invalidez total para toda e qualquer atividade
O dano de natureza pessoal cuja cobertura se pretende obter através do presente feito é aquele previsto no item "5.1 - 'a'" relativo ao seguro por morte e invalidez permanente descrito na apólice (ev11, out4).
A resposta negativa por parte da seguradora está fundamentada na seguinte conclusão:
"Após análise do processo de sinistro, ficou constatado que o quadro clínico apresentado, não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, motivo pelo qual indeferimos o pedido de indenização securitária" (ev16, out2)
Todavia, pelo que se extrai dos fartos documentos anexados aos autos, a partir da data em que a autora foi diagnosticada como sendo portadora de "neoplasia maligna constituída por células epiteliais ductais mamárias agrupadas de aspecto rudimentar" (ev1, exmed8), passou a se submeter, ininterruptamente, a diversos exames, tratamentos (inclusive, sessões de quimioterapia e radioterapia) e cirurgias, conforme fazem prova os documentos do ev1, atestmed9 e atestmed14 e certneg17.
Devido ao debilitado estado de saúde da requerente, em 05/12/2011, foi realizada perícia pelo INSS, ocasião em que a autarquia federal atestou que a demandante era considerada inválida (já que portadora de neoplasia maligna, como dito), fazendo jus, por conseguinte, à revisão de sua aposentadoria (até então, recebia proventos proporcionais ao tempo de serviço). Por este motivo, passou a autora a receber proventos integrais, conforme ev1, perícia 10 e revdif15.
Atestou o laudo médico, ainda, que a data do diagnóstico da patologia invalidante era de 07/10/2010.
Além disso, o relatório médico juntado no ev1, atestmed14, também certifica que a autora estava impossibilitada para o trabalho (relatório este expedido em 06/12/2011).
Ora, ainda que a parte ré sustente que "o quadro clínico apresentado não caracteriza o estado de invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa", os fartos documentos anexados ao caderno processual permitem concluir que, desde a data em que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (07/10/2010) jamais conseguiu retomar sua anterior condição de saúde - tanto que, no ano seguinte, foi considerada inválida e passou a receber proventos integrais pelo INSS.
Sublinhe-se que, desde o início de 1998, a autora estava aposentada, recebendo proventos proprorcionais (ev1, revdif15, p.2) e, após receber o diagnóstico da patologia (07/10/2010), com submissão posterior a tratamentos e cirurgia, recebeu acompanhamento de seu quadro clínico pelo INSS a fim de poder receber proventos integrais, oportunidade em que se reconheceu que sua doença está especificada no art. 186, §1º da Lei n. 8.112/90 - fatos estes que evidenciam a cautela do órgão previdenciário no reconhecimento de sua invalidez permanente, bastando como prova junto à seguradora.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caracterizada como de consumo a relação entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo oneroso para aquisição de casa própria, e o mutuário, as respectivas avenças estão vinculadas ao Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
2. Ao desincumbir-se da sua missão, cumpre ao Judiciário sindicar as relações consumeristas instaladas quanto ao respeito às regras consignadas no CDC, que são qualificadas expressamente como de ordem pública e de interesse social (art. 1º), o que legitima mesmo a sua consideração ex officio, declarando-se, v.g ., a nulidade de pleno direito de convenções ilegais e que impliquem excessiva onerosidade e vantagem exagerada ao credor, forte no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
3. A Caixa Econômica Federal, é parte legítima para integrar o pólo passivo de demandas em que se busca obter a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, porquanto é a referida instituição quem aplica as regras relativas às condições gerais e limites das taxas de seguro, bem como quem recebe os valores cobrados a tal título dos mutuários. Ademais, é obrigação da CEF dar cumprimento ao contrato de mútuo habitacional com cláusula contratual que prevê a quitação do saldo devedor em caso de ocorrência de invalidez permanente.
4. Ante o reconhecimento da invalidez do co-autor pelo órgão previdenciário, a ponto de ser-lhe deferida a aposentadoria, bem assim por terem contribuído regularmente para o seguro habitacional, os autores fazem jus à cobertura securitária para a quitação do saldo devedor. De outra parte, sem comprovação de que a invalidez permanente que acomete o mutuário tenha sido ocasionada por enfermidade já existente na data da assinatura do contrato, não há como negar a cobertura securitária vindicada.
5. Em verificando-se a ocorrência de sucumbência recíproca em proporções distintas, descabe a compensação integral da verba honorária.
(TRF4. AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2003.71.07.001387-6 UF: RS. Data da Decisão: 31/01/2006. Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR. DJU DATA:10/05/2006 PÁGINA: 823. Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. Decisão unânime - grifo meu)."
"SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO IRB. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. NULIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
I. Os estabelecimentos de resseguros não respondem diretamente perante o segurado pelo montante assumido no resseguro.
II. A sentença não é extra petita, por conferir efeitos condenatórios em ação de conteúdo apenas declaratório, se evidenciado que, além de tal efeito constar implicitamente na inicial, incide o princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de mera irregularidade formal.
III. É imprópria a alegação de nulidade da intimação da Caixa Seguradora para comparecimento à perícia médica, não só porque o deslinde da causa independe da prova realizada, como também pelo fato que a Seguradora efetivamente participou de sua produção, ressaltando-se, ainda, a não demonstração de prejuízo.
IV. Inexistindo dúvidas quanto ao enquadramento do Segurado no conceito de consumidor e da Seguradora no de fornecedora de serviço, não subsiste impedimento à aplicação das normas protetivas do consumidor.
V. Não se pode indeferir a cobertura securitária, sob o fundamento de nulidade de interpretação de cláusula contratual, que exigia a invalidez total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, se a cláusula considerada abusiva é interpretada, com acerto, no sentido de que a invalidez permanente é exigida em relação à atividade principal do segurado, preservando-se, assim, o equílibrio entre as partes e tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva.
(TRf4. AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 2001.70.05.003820-0 UF: PR. Data da Decisão: 17/11/2004 Orgão Julgador: QUARTA TURMA. Fonte DJU DATA:30/03/2005 PÁGINA: 720. Relator(a) VALDEMAR CAPELETTI. Decisão unânime - grifo meu)"
Destaco, por fim, trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar a AC 2001.70.05.003820-0/PR (4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, j. 17/11/2004), aplicável perfeitamente ao caso em exame:
"A controvérsia estabeleceu-se sobre a exigibilidade, ou não, de que a invalidez se deu, inclusive, para o exercício de qualquer outra atividade laborativa, e não apenas daquela costumeiramente realizada pelo segurado.
Conceber a interpretação dada pela Seguradora, implicaria admitir a condição de invalidez prevista na apólice somente aos casos de estado vegetativo do segurado, e, assim, exclusivamente nestas hipóteses, reconhecer o direito à cobertura securitária, porque, desde que a pessoa conte com algum dos sentidos, haverá sempre, em tese, alguma atividade que possa praticar."
Considerando, assim, que restou devidamente comprovado, nos autos, que a enfermidade que acometeu a autora a impossibilitou de exercer qualquer atividade laborativa, merece acolhida a pretensão de quitação do saldo devedor no percentual estipulado (100% - ev11, plan2) mediante ativação da cobertura securitária a partir da data em que diagnosticada a patologia, a saber, 07/10/2010 (ev1, exmed8). (todos grifos no original)

Entendo, no que diz respeito aos argumentos que apoiam o reconhecimento da invalidez da parte autora, que devem ser mantidos os fundamentos da sentença exarada pela Juíza Federal Anne Karina Stipp Amador Costa, uma vez que trataram de forma exaustiva a questão. Utilizo, portanto, a fundamentação da sentença como razões de decidir neste ponto.

Reconhecida a invalidez da parte autora para toda e qualquer atividade, resta apenas constatar se a doença que acometeu a parte autora era ou não pré-existente à assinatura do contrato de financiamento imobiliário.

Entendo que também não assiste razão à apelante quanto a este ponto.

Para chegar a tal conclusão, basta analisar o quadro temporal presente no item que definiu a não ocorrência da prescrição da pretensão.

Como pode ser visto no citado quadro, em 2008 a parte autora submeteu-se a exames preventivos e neles não foi detectada nenhuma alteração que levasse a qualquer suspeita da presença de câncer.

Em abril de 2010 a parte autora assinou o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF), com contrato adjeto de cobertura securitária a cargo da apelante Caixa Seguradora S/A.

Em outubro de 2010 - cerca de 6 meses após a assinatura do contrato de financiamento - foi constatado que a parte autora era portadora de neoplasia maligna na mama esquerda.

Todos esses fatos estão demonstrados documentalmente nos autos. Não há nenhum indício de que a parte autora soubesse, antes de abril de 2010, que era portadora de câncer de mama. Aliás, não há nem a certeza de que, por ocasião da assinatura do contrato, ainda que sem saber, já fosse portadora de um tumor no seio.

Dessa forma, não há como alegar que a parte autora portou-se de má-fé, ocultando doença que já fosse do seu conhecimento no momento em que firmou o contrato de financiamento imobiliário e de seguro obrigatório com as rés CEF e Caixa Seguradora S/A.

Assim, deve ser negado o provimento da apelante também em relação a este ponto.

CONCLUSÃO

De todos os fatos analisados concluí-se que:

a) deve ser reconhecido que a prescrição da cobertura securitária obrigatória de contratos de financiamento imobiliários firmados sob a égide do SFH deve ser ânua nos termos do artigo 206, § 1º, do Código Civil, devendo a fundamentação da sentença ser reformada neste ponto, afastando a prescrição de 10 anos, prevista no artigo 205 do Código Civil ;

b) no entanto, deve ser reconhecida a não ocorrência da prescrição no caso concreto, uma vez que tampouco estava prescrito o prazo anual previsto no já citado artigo 206, § 1º, do Código Civil no momento da propositura da ação;

c) quanto ao mérito, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu que a parte autora encontra-se inválida de forma permanente, tornando-se esta, assim, hábil a pleitear a cobertura securitária devida ao sinistro da invalidez permanente;

d) ainda em relação ao mérito, deve ser afastada a alegação de que a doença incapacitante ocorreu de forma prévia à assinatura do contrato de financiamente imobiliário objeto do recurso;

e) mesmo havendo reforma quanto à legislação aplicada ao prazo prescricional, deve ser mantido o provimento total ao pedido da parte autora, uma vez que se manteve o afastamento da prescrição, permanecendo os demais termos da sentença, inclusive a sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos temos da fundamentação.
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022924-63.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50229246320134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
CAIXA SEGURADORA S/A
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JUCELIA BRUNO
ADVOGADO
:
PIRAMON ARAÚJO
:
NEY PINTO VARELLA NETO
INTERESSADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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