Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5014905-34.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos. (TRF4 5014905-34.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014905-34.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AYMARA FEUERSCHUETTE RIBAS
ADVOGADO
:
Edison luiz Machado
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624838v2 e, se solicitado, do código CRC 335C7E22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 25/06/2015 17:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014905-34.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AYMARA FEUERSCHUETTE RIBAS
ADVOGADO
:
Edison luiz Machado
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STF. . Nos casos em que o controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, exercido pelo TCU, ultrapasse o prazo de cinco anos, a contar da concessão de aposentadorias, deve ser assegurada à parte beneficiada a ampla defesa e o contraditório; . No caso, a inércia da Corte de Contas, por vinte e três anos, consolidou de forma positiva a expectativa da impetrante, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014905-34.2014.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2015)
Afirma a UFPR, ora embargante, que o acórdão incorreu em omissão quanto: ao art. 54 da Lei n.º 9784/99; arts. 467, 468 e 471, I, do CPC, além do art. 5º, XXXVI, da CRFB; ao percentual de 26,05%, relativo à URP 89, o qual continuou sendo pago em folha de pagamento. Prequestiona os dispositivos legais suscitados. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
Examinados os autos e as alegações do recorrente, fico convencido do acerto da sentença. Os argumentos trazidos nas razões recursais não me parecem suficientes para alterar o que foi decidido.

De acordo com a Súmula Vinculante nº 03, "nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma o pensão".

A referida súmula trata da atuação de controle externo do TCU nos casos de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71 da CRFB).

Os atos de concessão de aposentadoria, entretanto, são atos administrativos ditos complexos, ou seja, somente depois da verificação da sua legalidade pelo TCU e do conseqüente registro é que o ato está perfeito.

Nesses caos, o TCU pode exercer o controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias sem observar o contraditório, pois ele faz parte do próprio processo de formação desses atos - uma vez que não há litígio, nem mesmo indireto, entre o Tribunal e o administrado.

Contudo, segundo a orientação jurisprudencial do STF, ultrapassados cinco anos contados da concessão da aposentadoria, passa a ser obrigatório assegurar ao administrado beneficiado o direito ao contraditório e à ampla defesa ("o prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa" - STF, MS n º 24.448/DF, Tribunal Pleno, Ministro CARLOS BRITTO, julgado em 27/09/2007).

Por essa razão, a inércia da Corte de Contas, por vinte e três anos, consolidou de forma positiva a expectativa da impetrante, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
Nos termos do parecer do MPF, "embora não se olvide que os reajustes referidos no processo consistem em simples antecipações, não se incorporando à remuneração dos servidores; que não se aplica o contigo no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (referente à decadência) nos julgamentos da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensões realizados pelo TCU no exercício do seu controle externo atribuído pela Constituição Federal; ainda sim deve ser concedida a segurança, uma vez que não foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa na cessação das vantagens da impetrante, por determinação do TCU".

Dito isso, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado Friedmann Anderson Wendpap, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Curitiba, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

"2. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar de ilegitimidade passiva da UFPR:

Como já preconizou o STJ, 'A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. In casu, o impetrado detém autoridade para fazer cessar a suposta ilegalidade.' (MS 200900372013, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/06/13).

No caso, conquanto a supressão da verba tenha decorrido da apreciação formulada pelo TCU, o ato administrativo impugnado foi realizado pela própria UFPR, a qual tem, portanto, legitimidade passiva.

Mérito:

Sob o Plano Bresser (art. 3º do Decreto-lei 2.335/1987), foi criada a URP - unidade de referência de preços, destinada a repor as conhecidas perdas inflacionárias, tão frequentes na história brasileira. A URP consistiu em uma antecipação mensal de correção salarial, que seria compensada no reajuste a ser concedido na data-base, e correspondia à média mensal da inflação de um trimestre, calculada pela variação do IPC. Referido indexador foi extinto pelo Plano Verão (art. 38 da MP 32/1989, convertida na lei 7.730/1989).

Portanto, a URP tem natureza jurídica de correção salarial. Como tal, tem sua validade temporal limitada à entrada em vigor das normas posteriores que reestruturaram a carreira do servidor.

A impetrante relatou que, no âmbito de ação ordinária, o Poder Judiciário lhe reconheceu o direito à percepção de diferenças a título de URP, com decisão transitada em julgado. Assim é que a URP lhe vinha sendo paga mensalmente, com a observação, no contracheque, de cumprimento de determinação judicial. A despeito disso, o TCU determinou o cancelamento do pagamento das verbas decorrentes da sentença judicial, ao argumento de que teria havido leitura equivocada daquela deliberação.

Segundo o TCU, o comando sentencial, transitado em julgado, teria já se exaurido. O pagamento daquelas diferenças deveria ter cessado, no entender do Tribunal de Contas, a partir da publicação da lei 8.216/1991, responsável pela implantação de nova estrutura remuneratória no âmbito da Administração Pública federal.

Ora, é sabido que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que não há direito adquirido à percepção desse percentual, eis que os servidores não teriam como exigir a manutenção de um específico regime jurídico:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 26,05%. PLANO VERÃO. URP. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para a invocação do reajuste de 26,05% (Plano Verão) relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 196476, ROBERTO BARROSO, STF.)

No caso da impetrante, houve reestruturação da carreira dos servidores das Universidades Federais, a partir de 2001. Menciono, por exemplo, o art. 55 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 06 de setembro de 2001:

Art. 55. Os cargos efetivos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e os integrantes da área jurídica abrangidos por esta Medida Provisória são reestruturados na forma da alínea 'a' do Anexo I e têm a sua correlação de cargos estabelecida no Anexo IV.

Esse dispositivo foi revogado em 01 de janeiro de 2002 pelo art. 8º da Lei nº 10.302/2001, com o seguinte conteúdo:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.

Percebe-se, pois, que a carreira pública em questão foi alvo de significativa reestruturação remuneratória. E isso parece ter implicado, naquele tempo, a extinção das vantagens não incluídas na nova sistemática de proventos.

Ressalva-se, em primeiro exame, os casos em que, quando isso tenha implicado redução remuneratória, as diferenças sejam mantidas como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, conforme assegurado pela Medida Provisória nº 2.229-43/2001, em seu art. 63, e também pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.302/01:

Medida Provisória nº 2.229-43/2001.

Art. 63. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação dos cargos, carreiras ou tabelas remuneratórias, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo ou na carreira. (Redação dada pela Lei nº 10.549, de 13.11.2002).

Acrescento, ademais, que a lei 11.091/2005, alterada pela Lei nº 11.233/2005, também promoveu nova modificação da estrutura remuneratória dos cargos da Universidade Federal do Paraná.

Por outro lado, à Administração Pública cabe zelar pelo Erário, coibindo pagamentos indevidos. E, desde que respeitados os direitos adquiridos, pode e deve anular seus próprios atos:

Súmula 473 - STF - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Esses elementos convergem em prol do cancelamento da mencionada verba remuneratória, continuamente paga, até então, em prol da impetrante.

Cabe observar, entretanto, que, na espécie, cuida-se de verba assegurada em decisão judicial transitada em julgado. Conforme a impetrante sustentou na sua peça, aludida vantagem pessoal tem sido paga ao longo de vários anos, por força da interpretação que foi dispensada ao comando daquele julgado.

Nesse particular, a decisão do TCU que afastou o pagamento da URP não ofende a coisa julgada, porque, como exposto, o percentual de 26,05%, da URP, concerne à defasagem salarial ocorrida na época em que o índice inflacionário foi expurgado. Quando reestruturadas as carreiras, com novas tabelas remuneratórias, deixou de existir tal defasagem. Mudou a legislação, e não tem mais aplicação a URV e a coisa julgada. Aplica-se, portanto, o art. 471, I, do CPC.

Superada essa questão, há outra de igual importância: o tema deve ser examinado à luz da garantia da segurança jurídica. Também é imprescindível que se respeite a boa dos servidores envolvidos, dado que o comportamento da própria Administração Pública - ao pagar reiteradamente aludido percentual - lhes criou a expectativa razoável de continuar a perceber essa verba remuneratória.

A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida.

E, conquanto se possa afirmar que aludido prazo apenas seria cabível no âmbito do controle interno (por força do art. 53 da referida lei 9784), deve-se atentar para o fato de que o acórdão do TCU foi prolatado em 2005, e, somente agora, quase dez anos após, a UFPR pretende retirar a URP do contracheque da impetrante.

Atente-se, ademais, para o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça- STJ:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. LEI 9784/99. Não se vislumbra a apontada afronta ao art. 535 do CPC, pois o aresto embargado bem analisou e fundamentou a controvérsia. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta eg. Corte de Justiça, o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei nº 9.784/99 tem como termo a quo, para os atos que lhe são anteriores, a data de 01/02/99 (data da publicação) - a vigência da própria lei - e não a data do ato atacado. Recurso parcialmente provido, afastando-se a decadência e determinando o retorno do feito ao Tribunal a quo para enfrentamento do mérito. ..EMEN:
(RESP 200401226058, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:27/06/2005 PG:00438 ..DTPB:.)

Percebe-se que, a União teve um lapso razoável para revisar aludidos proventos. Também nesse âmbito, portanto, em respeito às garantias do Estado de Direito, não se pode simplesmente suprimir proventos que - de certo modo, por responsabilidade do próprio Estado - tem sido pagos mensalmente.

Os autos não explicitam a razão pela qual a UFPR apenas agora, passados vários anos da prolação daquele acórdão do TCU, teria determinado a revisão de tais verbas remuneratórias.

Argumenta-se ser inaplicável a decadência tratada pelo art. 54 da lei 9784/1999, eis que o pagamento teria ocorrido em razão de decisão judicial. Bem examinado esse argumento, recai-se no seguinte dilema: (a) tal como promovido, o pagamento foi determinado por decisão judicial transitada em julgado e, por conseguinte, não pode ser cancelado por decisão administrativa (art. 5º, XXXVI, CF) ou (b) tal como promovido, o pagamento não foi determinado por decisão judicial, mas sim por equivocada interpretação - por parte da própria Administração Pública - sobre o conteúdo da decisão. E, portanto, haveria ato administrativo imputável ao próprio Estado, cuja anulação demanda respeito aos prazos e procedimentos legais pertinentes.

Em qualquer dos dois casos, a revisão é incabível, haja vista a decisão do TCU, que motivou a revisão do ato administrativo, datar de 2005. Repise-se, conquanto o Estado deva revisar o valor dos proventos pagos aos seus servidores da ativa e inativa, não o pode fazer de qualquer modo. Há regras e prazos para tanto.

Prevalece, na espécie, a tutela da segurança jurídica, um dos vetores fundamentais do Estado de Direito. Entretanto, não se trata de afirmar, aqui, que haja direito adquirido a regime jurídico. Trata-se, isto sim, de se reconhecer que a decretação de nulidade de atos administrativos - mesmo quando suscitem efeitos sequenciados - deve ser promovida com o respeito ao prazo estabelecido.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. SUPRIMENTO DE VANTAGEM INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO DECADENCIAL. 5 (CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. LEI Nº 9784/99. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1. A solução do caso envolve um conflito de princípios: o princípio da legalidade (eis que a Administração não poderia deixar de observar os ditames da lei pertinentes à implementação de vantagens à remuneração dos servidores) e o princípio da segurança jurídica (por força do qual não se poderia admitir a ausência de um prazo para a Administração anular seus atos), que, na verdade, é a base de todos os outros princípios. 2. O princípio da segurança jurídica tem maior 'peso', inclusive por constituir a própria base do princípio da legalidade. Se a legalidade tem por escopo garantir a segurança jurídica dos cidadãos, afigura-se inadmissível que se volte contra a própria segurança jurídica destes. 3. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 deve ser invocado, tendo em vista que, antes da questionada supressão que ensejou a propositura da presente lide, havia, em verdade, o mencionado diploma legal a estabelecer o prazo decadencial de 5(cinco) anos para que a Administração Pública pudesse anular seus próprios atos. 4. A vantagem foi acrescida aos proventos da autora a partir de 1992, a Administração não mais poderia realizar a exclusão do referido benefício em 2002, já transcorridos 10 (dez) anos da data do primeiro pagamento da referida vantagem, por estar ultrapassado o tempo legalmente permitido (cinco anos) para ela assim proceder. 5. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, inclusive, já predominava o entendimento de que, a despeito da ausência de um prazo legalmente previsto, fixar-se-iam, de lege ferenda, prazos para que a Administração pudesse exercer tal direito, porquanto não se compadece com o nosso ordenamento a perpetuação de uma situação de insegurança, passível de anulação ad infinitum. 6. Considerando que as parcelas percebidas pela servidora pública têm natureza alimentar, que a mesma estava de boa-fé, não tendo ela influído ou interferido na concessão dos valores indevidos e não se podendo reputar absurda ou absolutamente inconcebível a errônea interpretação da norma legal pela Administração Pública, não se pode determinar a devolução das quantias indevidamente percebidas pela apelada. 7. Apelação da União e remessa oficial improvidas. Apelação da autora provida. (AC 200281000156351, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::22/07/2010 - Página::270, grifei)

Além disso, e mesmo que não se reconhecesse a decadência do direito de revisão do ato administrativo, verifica-se que, como observa o MPF, o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não foi respeitado pela Administração. Ora, para que o provento seja modificado exige-se que o Estado deflagre efetivo processo administrativo, assegurando-se oportunidade para defesa.

Aplicam-se, também, os arts. 2º e 3º da lei 9.784/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

Isso significa que, mesmo que se desconsiderasse o decurso do prazo acima referido (art. 54 da lei 9.784), exigir-se-ia o irrestrito respeito à cláusula do devido processo, com o que não se confunde a mera intimação do servidor atingido, dando-lhe conhecimento de que a decisão administrativa já havia sido tomada.

O devido processo legal deveria ter sido observado não só pela UFPR, mas também pelo próprio TCU, nos termos da Súmula Vinculante nº 3, do STF:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN:
(RESP 200302322030, PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:18/04/2005 PG:00404 ..DTPB:.)

E do próprio STF, que embora não reconheça o prazo decadencial na revisão de aposentadoria (o que não é exatamente o caso dos autos), faz observar a segurança jurídica, e, dá como obrigatória a convocação dos particulares para participar do processo de seu interesse, observado o contraditório e ampla defesa:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1... 2... 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º).6. Segurança concedida. (MS 25116 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 08/09/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011EMENT VOL-02461-01 PP-00107)

Ora, o ofício encaminhado à impetrante, Ofício Circular nº 01/2014 DAP/DIR, digitalizado em OFICIO/C5 de evento 01, apenas comunica que o pagamento da rubrica seria suspenso a partir do mês de março de 2014. Eis o texto:

'Desta forma, essa Universidade adotará as medidas administrativas para o cumprimento da determinação da CGU efetuando a suspensão da parcela da URP/89, integrante dos proventos de V.Sa., identificada em seu contracheque no valor de R$ 1429,67, a partir do mês de competência de pagamento MARÇO/2014'

Isso não é suficiente para atender ao devido processo legal. Além de operada a decadência, e da ofensa à segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. Portanto, inconstitucional a retirada do benefício da impetrante".

Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados no relatório.
Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7624837v4 e, se solicitado, do código CRC C6A5E4BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 25/06/2015 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014905-34.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50149053420144047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Drª Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AYMARA FEUERSCHUETTE RIBAS
ADVOGADO
:
Edison luiz Machado
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639784v1 e, se solicitado, do código CRC D5B62135.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 23/06/2015 12:46




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora