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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006818-74.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco o magistrado obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados. 3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos. (TRF4 5006818-74.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO
ADVOGADO
:
SIMONE MARIA BORTOLAS SERAFIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco o magistrado obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.
3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659739v2 e, se solicitado, do código CRC A27ABDFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 10/07/2015 17:01




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO
ADVOGADO
:
SIMONE MARIA BORTOLAS SERAFIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015)

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões, sustenta que o acórdão resta omisso quanto à análise do sentido e do alcance dos arts. 2º, 125, I, 128, 130, 333, 407, 408, 418, 471, 473 e 475, do Código de Processo Civil. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

É o breve relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que a questão foi adequada e suficientemente abordada, como se pode ver no voto condutor do julgado, que transcrevo na íntegra:

"O cerne da controvérsia cinge-se em três pontos: (1) ao direito ou não da parte autora ter o seu benefício de aposentadoria equiparado, por meio da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186/1991, ao salário dos funcionários da ativa da VALEC oriundos da RFFSA, empresa que absorveu, por sucessão trabalhista, os antigos funcionários da RFFSA; (2) a possibilidade ou não dos vencimentos de funcionário apresentado como paradigma ser tomado como parâmetro para eventual revisão do benefício recebido pela parte autora, e (3) o direito ou não à incorporação ao seu benefício de aposentadoria às gratificações de desempenho GDATA e GDPGTAS.

DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM O QUADRO ESPECIAL DE FUNCIONÁRIOS DA VALEC ORIUNDOS DA EXTINTA RFFSA
Da leitura dos autos percebe-se que a motivação para o indeferimento do pedido de equiparação da parte autora foi a avaliação (1) de que a parte autora não comprovou nos autos que recebe menos que os funcionários da VALEC oriundos da RFFSA ainda na ativa; (2) de que os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA transferidos para a VALEC não se comunicam com o plano de cargos e salários dos funcionários que sempre foram da VALEC; motivo pelo qual (3) não é suficiente para comprovar a defasagem do complemento de aposentadoria a demonstração de que determinado trabalhador recebe mensalmente remuneração superior àquela que lhe é paga a título de benefício previdenciário.

Antes de definir o mérito da questão, entendo necessário analisar mais detidamente esses pontos. O que faço a seguir:

Das tabelas apresentadas pela parte autora

Com o objetivo de demonstrar que o valor que recebe como complementação de aposentadoria merece revisão, a parte autora anexou aos autos tabela com o quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Evento 1 - TAB9) apresentando como paradigma o valor total bruto de um dos funcionários ativos do quadro especial da citada empresa que tem o cargo equivalente ao que exercia o instituidor da pensão enquanto na ativa (artífice de manutenção), comparando-o com os seus vencimentos. Requereu a equiparação do seu benefício de pensão por morte ao valor recebido pelo funcionário paradigma.

O juízo de origem entendeu que a simples demonstração de que um funcionário da ativa recebe mais que o benefício previdenciário da parte autora não serve como prova da defasagem da sua pensão, tendo em vista que o plano de cargos e salários dos servidores integrados à VALEC após a extinção da RFFSA não se comunicam com o plano de cargos e salários dos servidores originários da VALEC. Com base neste entendimento, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial da parte autora.

No entanto, a parte autora, em suas razões de apelação, alega que o paradigma apontado (Guaraci Silva de Oliveira - matrícula 1674444 - Artífice de Manutenção - Salário: R$ 4.017,82), faz parte do quadro especial da extinta RFFSA sendo, assim, um dos funcionários absorvidos pela sucessão aos quadros da VALEC. Desta forma, defende a validade do paradigma apresentado.

Realmente, a análise da tabela (Evento 1 - TAB9, apresentada junto à petição inicial da parte autora) indica que ela lista os funcionários oriundos da extinta RFFSA. Esta informação pode ser confirmada pelo conteúdo do seu cabeçalho, a seguir reproduzido:

VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
QUADRO ESPECIAL DA EXTINTA RFFSA SUCEDIDA PELA VALEC - LEI Nº 11.483/2007
Competência: Outubro/2012

O funcionário paradigma apontado pela parte autora - Guaraci Silva de Oliveira - está presente na página 4 da listagem. Tal fato indica, em princípio, que o citado funcionário realmente pertence ao quadro especial formado por aqueles funcionários da RFFSA cujos contratos de trabalho foram incorporados, via sucessão trabalhista, aos quadros da VALEC.

Tanto nas suas contestações (Eventos 16 e 17) quanto nas suas contrarrazões de apelação (Evento 56), o INSS e a União não contestam de forma efetiva a tabela apresentada pela parte autora. Em nenhum momento, tanto a União quanto o INSS, apresentaram a tabela do quadro especial de funcionários da VALEC oriundos da RFFSA, nem tampouco demonstraram a eventual falsidade da tabela apresentada pela parte autora. Não há como negar que na tabela apresentada no evento 1 consta explicitamente no seu cabeçalho que a lista dos funcionários com o respectivo salário nela contidos abrange os antigos funcionários da RFFSA que foram incorporados à sua sucessora VALEC.

Considero, pois, que, por falta de comprovação em contrário, a tabela apresentada pela parte autora no evento 1, documento TAB9, é a tabela dos funcionários do quadro da extinta RFFSA sucedida pela VALEC. Tal fato, pela sua evidência nos autos, não pode ser ignorado por este órgão julgador.

Vencida esta questão, cabe analisar mais detidamente o paradigma apresentado pela parte autora para identificar se ele pode ou não ser utilizado como parâmetro para a revisão da complementação de aposentadoria da parte autora.

Do paradigma apresentado pela parte autora

No item anterior já foi demonstrado que, de acordo com os documentos anexados aos autos, o funcionário paradigma apresentado pela parte autora realmente pertence ao quadro daqueles funcionários da extinta RFFSA que foram transferidos para a VALEC. Resta analisar, no entanto, a pertinência do paradigma apresentado para o caso concreto.

Na já citada tabela do quadro especial de funcionários da antiga RFFSA incorporados à VALEC (Evento 1 - TAB9) consta, na página 4, o nome do funcionário utilizado como paradigma: GUARACI SILVA DE OLIVEIRA. Ao lado do nome do funcionário consta o seu cargo e a sua remuneração no mês de outubro de 2012: artífice de manutenção - R$ 4.017,82. Na informação do benefício recebido pela parte autora (Evento 1 - EXTR8) consta, além do valor dos descontos e o valor líquido, o valor bruto da remuneração referente ao mês de junho de 2014: R$ 724,00.

A comparação das duas remunerações, sem dúvida, evidencia que a diferença de remuneração é considerável: o funcionário paradigma recebia em outubro de 2012 mais de R$ 3.000,00 além do que a parte autora percebia em junho de 2014.

Porém, a análise detalhada da tabela da remuneração dos funcionários do quadro especial listada no evento 1 demonstra que, além do funcionário apontado como paradigma, há mais 5 funcionários com cargo de artífice de manutenção ali listados. Desse universo de artífices de manutenção oriundos da extinta RFFSA ativos na época em que foi elaborada a tabela, percebe-se que o valor da remuneração recebida no referido mês varia de R$ 1.116,95 até R$ 4.121,63. Vê-se, portanto, que há uma grande diferença entre os valores percebidos por funcionários que exercem o mesmo cargo.

Cabe destacar que não há, na petição inicial, nenhuma justificativa para se utilizar como parâmetro o servidor escolhido e não qualquer um dos outros 5 artífices de manutenção constantes na lista de pagamentos da empresa.

A União e o INSS apenas afirmam que a parte autora autora não tem direito à complementação pleiteada e que seus vencimentos estão de acordo com a legislação. Não há nos autos descrição dos vencimentos do servidor utilizado como paradigma indicando se na remuneração indicada pela parte autora estão incluídos anuênios, eventual função gratificada, horas extras, verba originária de decisão judicial, férias etc. Não há nenhuma tabela indicando as faixas salariais dos empregados do quadro especial de ex-servidores da RFFSA incorporados à empresa VALEC.

Há, porém, na contestação da União (Evento 16 - INF2) uma nota técnica que informa, no campo destinado à descrição da situação funcional da parte autora, que esta não está cadastrada no sistema de complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários. Tal fato indica que não foi reconhecido à parte autora o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991. Assim, não há qualquer cálculo indicando se o benefício que a parte autora recebe atualmente corresponde a 100% do salário do funcionário ativo. Não há, enfim, nenhum dado concreto justificando a alegada inexistência do direito da parte autora em ver revisada a sua complementação de aposentadoria e tampouco há comprovação de que o benefício previdenciário que recebe corresponde ou não ao salário do funcionário na ativa.

Todos esses dados poderiam ter sido supridos pelas rés (e/ou pela VALEC, caso oficiada para tanto), que teriam melhor condição de fornecer tais informações.

Verifica-se, assim, que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar qualquer um dos outros funcionários que possuem o cargo de artífice de manutenção na tabela apresentada como paradigma. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a plena equivalência da sua situação funcional com a da parte autora.

Não há, em suma, como concluir com segurança se a parte autora tem ou não direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor final da revisão dos seus vencimentos.

CONCLUSÃO

Com base nos constatações acima, entendo que deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para complementação da instrução, a fim de:

a) anexar aos autos cópia detalhada do último contracheque dos funcionários da VALEC que exercem o cargo de artífice de manutenção e que fazem parte do quadro especial de funcionários da RFFSA incorporados aos seus quadros, especialmente o contracheque do funcionário indicado como paradigma;

b) anexar aos autos detalhamento das rubricas constantes na remuneração da parte autora, informando, de forma fundamentada, porque não recebe a complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186;

c) anexar aos autos a tabela de vencimentos-base do plano de cargos e salários do quadro especial de funcionários da VALEC originários da RFFSA e a ela incorporados, citada no § 1º do artigo 118 da Lei 10.233/2001, a seguir reproduzido:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifo meu)

d) detalhar o enquadramento da parte autora no ordenamento dos grupos, subgrupos, códigos, classes e faixas de níveis da tabela de complementação de aposentadorias do plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S/A nos termos da Lei nº 11.483/2007.

Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a análise do mérito em relação ao direito da percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, remetendo os autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação."

Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco o magistrado obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.

Neste sentido transcrevo jurisprudência do e. STJ:

"(...) I - Não há que se falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa. (...) (AgRg no REsp 885.197/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 345)"

Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados no relatório.

Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com a finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659738v2 e, se solicitado, do código CRC 51100F06.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006818-74.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50068187420144047102
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
HELIDA DOS SANTOS PIZZOLATTO
ADVOGADO
:
SIMONE MARIA BORTOLAS SERAFIN
INTERESSADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674437v1 e, se solicitado, do código CRC BACD4480.
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Data e Hora: 08/07/2015 14:56




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