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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5011561-30.2014.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. As questões foram enfrentadas e não há omissão que possa ser solucionada pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 3. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco o magistrado obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados. 4. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos. (TRF4 5011561-30.2014.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011561-30.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. As questões foram enfrentadas e não há omissão que possa ser solucionada pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco o magistrado obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.
4. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661192v3 e, se solicitado, do código CRC E0B1EF89.
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Data e Hora: 10/07/2015 17:01




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011561-30.2014.4.04.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIR SE A PARTE AURORA TEM DIREITO OU NÃO À MAJORAÇÃO PLEITEADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA 1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas. 2. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem como às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento. 3. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007). 4. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a tabela apresentada corresponde ao do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, porém não há nos autos como afirmar se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser utilizado como base para a fixação do valor final da revisão dos seus vencimentos. Não há como concluir com segurança se a parte autora tem ou não o direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor da complementação de aposentadoria da parte autora. Anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011561-30.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2015)

A UNIÃO FEDERAL, em suas razões, sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão/contradição no que tange: a) à inexistência de prova de fato constitutivo de direito implicar na improcedência da ação, conforme o art. 333, I, do CPC, ao invés de anular a sentença, como decide o acórdão; b) à não explicitação do dispositivo legal que autoriza, de ofício, a anulação da sentença, na circunstância referida da omissão/contradição apontada no item anterior; c) à desconsideração do disposto no art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre apreciação de provas. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 128, 130, 131, 165, 333, I, 458, 460, 515, caput, do CPC; art. 93, IX, da CF/88.

É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que a questão foi adequada e suficientemente abordada, como se pode ver no voto condutor do julgado, que transcrevo na íntegra:

"(...)

Não há, além do mais, nenhuma indicação se foi reconhecido ou não à parte autora o direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991. Assim, não há qualquer cálculo indicando se o benefício que a parte autora recebe atualmente corresponde a 100% do salário do funcionário ativo. Não há, enfim, nenhum dado concreto justificando a alegada inexistência do direito da parte autora em ver revisada a sua complementação de aposentadoria e tampouco há comprovação de que o benefício previdenciário que recebe corresponde ou não ao salário do funcionário na ativa.

Todos esses dados poderiam ter sido supridos pelas rés (e/ou pela VALEC, caso oficiada para tanto), que teriam melhor condição de fornecer tais informações.

Verifica-se, assim, que não há condições para este órgão julgador, com base apenas nos dados contidos nos autos, definir se o paradigma apresentado pela parte autora pode ser usado ou não como parâmetro para eventual revisão da sua complementação de aposentadoria. Da mesma forma, não há base para utilizar qualquer um dos outros funcionários que possuem o cargo de artífice de manutenção na tabela apresentada como paradigma. O paradigma só poderia ser considerado se fosse demonstrada a plena equivalência da sua situação funcional com a da parte autora. Tampouco há certeza se a parte autora foi registrada no sistema de complementação de aposentadoria previsto na Lei 8.186/1991.

Não há, em suma, como concluir com segurança se a parte autora tem ou não direito à majoração da complementação pleiteada e se, caso possua o direito, quais os parâmetros que devem ser utilizados para definir o valor final da revisão dos seus vencimentos.

CONCLUSÃO

Com base nos constatações acima, entendo que deve ser anulada a sentença, retornando os autos ao juízo de origem para complementação da instrução, a fim de:

a) anexar aos autos cópia detalhada do último contracheque dos funcionários da VALEC que exercem o cargo de artífice de manutenção e que fazem parte do quadro especial de funcionários da RFFSA incorporados aos seus quadros, especialmente o contracheque do funcionário indicado como paradigma;

b) anexar aos autos detalhamento das rubricas constantes na remuneração da parte autora, informando, de forma fundamentada, se está registrado no sistema de complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186 e se recebe ou não algum valor a esse título;

c) anexar aos autos a tabela de vencimentos-base do plano de cargos e salários do quadro especial de funcionários da VALEC originários da RFFSA e a ela incorporados, citada no § 1º do artigo 118 da Lei 10.233/2001, a seguir reproduzido:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (grifo meu)

d) detalhar o enquadramento da parte autora no ordenamento dos grupos, subgrupos, códigos, classes e faixas de níveis da tabela de complementação de aposentadorias do plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicável aos empregados transferidos para a VALEC S/A nos termos da Lei nº 11.483/2007.
Tendo em vista a anulação da sentença, fica prejudicada a análise do mérito em relação ao direito da percepção das gratificações GDATA e GDPGTAS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicado o apelo, remetendo os autos ao juízo de origem, nos termos da fundamentação."

Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há omissão que possa ser solucionada pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:

"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).

Os embargos de declaração tampouco são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos do julgado, não estando tampouco o magistrado obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.

Neste sentido transcrevo jurisprudência do e. STJ:

"(...) I - Não há que se falar em contrariedade aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido é fundamentado e não contém omissões, contradições nem obscuridades, tendo o Tribunal se manifestado sobre todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação. No caso, os fundamentos do acórdão eram suficientes para a prestação jurisdicional e, tendo sido oferecidos argumentos para a tomada de decisão, era desnecessário rebater, um a um, todos os outros argumentos que com os primeiros conflitassem. A rejeição dos embargos era medida que se impunha, pois visavam à rediscussão e julgamento da causa. (...) (AgRg no REsp 885.197/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 345)"

Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexiste omissão, contradição ou obscuridade, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados no relatório.

Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com a finalidade exclusiva de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661191v3 e, se solicitado, do código CRC 9CFE54F6.
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Data e Hora: 10/07/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011561-30.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50115613020144047102
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
SAULO NOGUEIRA GAWBLINSKY
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7674367v1 e, se solicitado, do código CRC 4D5AC4C6.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 08/07/2015 14:55




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