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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5007093-51.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:04:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. 2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. 3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos. (TRF4 5007093-51.2013.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007093-51.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Wanderleia Josefina Veloso
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
2. A questão foi enfrentada e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
3. Com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de setembro de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854500v3 e, se solicitado, do código CRC 44688D11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 02/10/2015 18:06




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007093-51.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Wanderleia Josefina Veloso
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face de acórdão dessa Egrégia Quarta Turma, cuja ementa estampa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. . Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração é irrestituível quando caracterizada a boa-fé do beneficiário; . Tratando-se de pedido de restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007093-51.2013.404.7104, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/08/2015)
Afirma o INSS, ora embargante, que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação dos artigos 876, 877, 884, 885 do Código Civil, bem como do artigo nº 115 da Lei nº 8213/91. Alega que o artigo nº 46 da Lei nº 8112/90 também não foi observado. Prequestiona os artigos citados. Por fim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.
Examinando o acórdão embargado, verifico que as questões foram adequada e suficientemente abordadas, como se pode ver no voto condutor do julgado na parte que transcrevo:
Em que pese as alegações recursais, não assiste razão à parte apelante.

A jurisprudência reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, haja vista o caráter alimentar de referidas verbas (STJ, AgRg no REsp nº 1.099.954/RJ, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004019-31.2014.404.7111, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001128-11.2012.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2015).

Analisando o conjunto probatório dos autos, apesar de ter havido pagamento indevido, resta caracterizada a boa-fé do segurado, ao menos no período anterior a sua notificação no processo administrativo, razão pela qual se mostra incabível a restituição dos valores recebidos na forma postulada pelo INSS.

No que se refere à prescrição da pretensão ressarcitória, o direito da Fazenda Pública (no caso, o INSS) de cobrar a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida deve observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o referido decreto prescreva a prescrição das dívidas da Fazenda Pública, tal prazo prescricional, por uma questão de isonomia, também deve ser aplicado em favor dos administrados, ou seja, em relação aos créditos da Fazenda Pública (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013983-95.2011.404.7000, 3ª TURMA, Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2014).

Dito isso, mantenho e adoto como razões de decidir a sentença proferida pelo Magistrado Rafael Castegnaro Trevisan, enquanto Juiz Federal da 1ª VF de Passo Fundo, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

'II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se, conforme relatado, de ação movida pelo INSS buscando o ressarcimento de valores recebidos pelo réu a título de aposentadoria por invalidez (E/NB nº 32/521.105.536-1) no período de 2008 a 2011. Alega o INSS ter sido irregular a percepção do benefício uma vez que, no período em questão, no qual o segurado titularizava aposentadoria por invalidez, exercia o cargo de Subprefeito do Distrito de São Roque, percebendo a respectiva remuneração.

Não merece acolhida a alegação de prescrição formulada pela parte ré. Em primeiro lugar, deve-se salientar que em se tratando da postulação atinente ao ressarcimento de benefício previdenciário, tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº20.910/32. Nesse sentido, o seguinte precedente:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio havido por culpa de outrem. Assim, quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício previdenciário (no caso auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente), a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a qüinqüenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de deferimento do benefício previdenciário objeto do pedido de ressarcimento via ação regressiva. 3. A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. 4. Sendo vencida a Fazenda Pública, não incidem os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC para a fixação da verba honorária, mas sim a fixação equitativa prevista no § 4º do mesmo artigo. (TRF4, AC 5048287-86.2012.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/06/2014)(grifei)

No caso em exame, conforme se verifica na cópia do processo administrativo anexada ao presente feito, o segurado foi notificado pelo INSS acerca da abertura de processo administrativo destinado à verificação de irregularidade e à restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário em 17.11.2011 (evento 1 - PROCADM2 - fl. 12). Sendo oportunizada a apresentação de defesa, o segurado interpôs recursos administrativos, sendo que em 19.11.2012 foi proferida decisão pela 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social, na qual foi negado provimento ao recurso administrativo interposto (evento 1 - PROCADM3 - fls. 18-20). O segurado não foi comunicado formalmente acerca dessa decisão, uma vez que a correspondência enviada ao seu endereço não foi recebida (evento 1 - PROCADM3 - fl. 24). Apesar disso, o INSS considerou válida a notificação do segurado (evento 1 - PROCADM3 - fl. 27 - item 7), tendo o procedimento regular prosseguimento e sendo o segurado novamente notificado, em 03 de abril de 2013, para fins de pagamento da dívida (evento 1 - PROCADM3- fl. 45). De qualquer forma, para fins de análise da configuração da prescrição, o que se mostra relevante é que, nos termos do art. 4º do Decreto nº20.910/32, a prescrição 'não corre' no período de trâmite do processo administrativo, circunstância que impede, no caso, a configuração da prescrição.

Com efeito, o INSS ajuizou a presente ação em 21/10/2013, objetivando a cobrança de valores recebidos pelo segurado entre 01/01/2008 e 31/11/2011 (evento 1 - INIC1 e PROCADM3 - fls. 31 e 32). Considerando que se mostra aplicável ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº20.910/32 e que, no período de trâmite de processo administrativo (2011 a 2013), o lapso prescricional 'não correu', evidencia-se não estar configurada a alegada prescrição.

No mérito propriamente dito, improcede o pedido formulado pelo INSS. No entender deste Juízo, duas premissas devem orientar esse julgamento: em primeiro lugar, a vedação legal ao desempenho de atividade laboral concomitante com a fruição de benefício por invalidez (art. 46 da Lei nº8.213/91); em segundo lugar, o entendimento jurisprudencial de não cabe a restituição do valor recebido indevidamente pelo segurado, caso verificada boa-fé (TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013). No presente caso, verifica este Juízo que a parte ré, até ser cientificada da decisão que comunicou a abertura do processo administrativo destinado à apuração de irregularidade (evento 1 - PROCADM2 - fl. 12), agiu de boa-fé, razão pela qual somente devem ser restituídos os valores recebidos a partir de 17 de novembro de 2011, data da referida cientificação.

No que se refere à vedação do exercício da atividade laboral, é bastante clara a Lei nº8.213/91, que em seu art. 46, estabelece que 'o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno'.

Discute-se, no presente caso, se a função de subprefeito, que o réu desempenhou, constituiria trabalho incompatível com a percepção da aposentadoria. Entende este Juízo que sim, na medida em que tal função pública é remunerada, constituindo a remuneração, no caso, contra-prestação pelo trabalho. Conforme se evidenciou em audiência, tal função não exige cumprimento de horário, tendo o réu inclusive declarado que, em geral, há mais dias sem atividade do que dias com atividade de atendimento a demandas da comunidade. De igual modo, ficou evidenciado em audiência que a remuneração tem valor reduzido, acabando por significar, na prática, uma espécie de ressarcimento pelas despesas havidas pelo segurado no desempenho da função de subprefeito, a qual implica, inclusive, utilização veículo próprio para circular pela comunidade rural. Apesar dessas peculiaridades, não há dúvida de que a função de subprefeito é um trabalho e que o valor pago constitui remuneração. Nessas circunstâncias, incompatível o desempenho da atividade com a percepção de benefício por invalidez. Houve, assim, pagamento indevido, pelo INSS, devendo, em princípio, ser ressarcida a Autarquia, mediante restituição, pelo beneficiário, do valor que este recebeu no período.

Apesar de ter havido pagamento indevido, resta caracterizada a boa-fé do segurado, ao menos no período anterior a sua notificação. De fato, o réu é um agricultor, pessoa muito simples e que a vida inteira trabalhou apenas na agricultura, como restou apurado. Após já se encontrar aposentado, aceitou desempenhar uma função que, na verdade, é servir à comunidade rural na qual sempre viveu. A remuneração é pequena, sendo verossímil a declaração do réu que não entendia estar fazendo algo de errado e que foi surpreendido com a notificação do INSS. Evidenciada, portanto, a boa-fé do segurado no período anterior sua notificação no processo administrativo, razão pela qual se mostra incabível a restituição dos valores recebidos na forma postulada pelo INSS. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO FRAUDULENTO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. Não havendo indícios de que a segurada tenha participado da fraude perpetrada contra o INSS, não se deve exigir a repetição do valor recebido irregularmente. (TRF4, APELREEX 5008131-35.2012.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)

RECURSO ESPECIAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da irrepetibilidade das verbas previdenciárias pagas a maior, recebidas de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar dos valores. Precedentes.
2. No caso em apreço, a Corte a quo confirmou a ausência de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da recorrida, ressaltando que o recebimento indevido decorreu somente de equívoco do próprio INSS (fl. 273).
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1301952/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012)

Somente com a notificação, havida em 17 de novembro de 2011, pode-se considerar descaracterizada a boa-fé do segurado uma vez que, nessa data, foi formalmente notificado da irregularidade, passando a ter ciência da impossibilidade da acumulação do benefício e da remuneração referente ao cargo que exercia. Na presente ação, contudo, o INSS está exigido a restituição dos valores pagos a título de aposentadoria por invalidez referentes ao período de 01/01/2008 a 30/11/2011 (evento 1 - PROCADM3 - fls. 31/32), o que evidencia que, após a notificação, houve o cancelamento do benefício. Inexistem, portanto, parcelas a serem restituídas na presente ação. Improcede, portanto, pedido formulado na presente ação.

O pedido formulado pelo INSS é improcedente. Deverá a Autarquia, assim, responder pelo pagamento integral do ônus da sucumbência, correspondente, no caso, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com base no art. 20, § 4º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora, aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), incidentes desde o trânsito em julgado.

Saliente-se que muito embora já adotado por este Juízo, mostra-se descabida a utilização do critério legal de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, aplicável aos débitos da Fazenda Pública (índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança), pois declarado inconstitucional 'por arrastamento' pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 4.357/DF. Tal julgamento, contudo, não abrangeu a determinação de aplicação do critério de juros estabelecido no referido diploma legal (juros aplicados à caderneta de poupança), conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RESP nº1.270.439. Assim, no caso em exame, cabível o cômputo de moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente. Saliente-se que Lei nº11.960/2009 é clara no sentido de determinar a utilização dos 'juros aplicados à caderneta de poupança', o que obviamente abrange, também, a capitalização mensal destes, inerente às cadernetas de poupança.

Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96)'.

Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Por fim, no intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Como se vê, as questões foram enfrentadas e não há mero erro material ou premissa fática equivocada que possam ser solucionados pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a modificação do mérito do julgado. Data venia, os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Assim já decidiu o egrégio STJ, litteris:
"É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).
Diante disso, entendo que as razões trazidas não podem ser reconhecidas nesta via recursal, eis que inexistem omissões ou obscuridades, o que demandaria o reexame do mérito, incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Contudo, com a finalidade específica de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores, explicita-se que o acórdão vergastado não violou os dispositivos legais mencionados nos embargos.
Dou por prequestionados os dispositivos mencionados no relatório.
Conclusão:
Ante todo o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fim de prequestionamento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854499v3 e, se solicitado, do código CRC 5785233B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007093-51.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50070935120134047104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
JOSE SIRLEI OLIVEIRA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Wanderleia Josefina Veloso
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7866757v1 e, se solicitado, do código CRC 8A0468AA.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/09/2015 16:09




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