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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5013569-34.2010....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração do INSS providos em parte para agregar fundamentos e para efeitos de prequestionamento. 5. Embargos de declaração do autor providos, para suprir omissão relativamente ao exame do direito do autor à aposentadoria especial. (TRF4 5013569-34.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013569-34.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ANTONIO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
KARENINE POPP
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração do INSS providos em parte para agregar fundamentos e para efeitos de prequestionamento. 5. Embargos de declaração do autor providos, para suprir omissão relativamente ao exame do direito do autor à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos e dar por prequestionados os artigos referidos, e dar provimento aos embargos de declaração do autor, para suprir a omissão apontada, restando inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493834v4 e, se solicitado, do código CRC C4A57125.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 30/04/2015 16:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013569-34.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
ANTONIO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
KARENINE POPP
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, deve o período urbano controvertido ser averbado previdenciariamente. 2. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. O fator de conversão a ser aplicado é aquele da data do implemento dos requisitos legais para a aposentadoria. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo.

Sustenta o INSS que a decisão encerra omissão, uma vez que considerou especial a atividade do autor como vigilante, em período posterior a 29.04.1995, por considerá-la perigosa, atribuindo, assim, critérios diferenciados para concessão do benefício, em afronta aos artigos 201, §1º, e 195, §5º, ambos da CF/88. Aduz, ainda, que apesar de mencionar o resultado parcial do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425/DF, a decisão incorreu em omissão ao nada referir quanto à medida cautelar que manteve em vigor o art. 5º da Lei 11.960/09, nem quanto à Reclamação 16.745, de 13.11.2013, que confirmou tal entendimento, mantendo a sistemática de pagamentos de precatórios instituída pela Lei 11.960/2009. Quanto aos juros, afirma que o acórdão, ao repristinar a legislação anterior do índice de 1% ao mês, o acórdão incorreu em obscuridade, pois o que é possível extrair do texto das ADI's parcialmente publicado no DJe de 19/12/2013, é que a declaração de inconstitucionalidade se limita à correção monetária, mantendo se a disciplina dos juros de mora introduzida pela Lei 11.960/2009.

Por sua vez, o autor sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar também seu pedido de concessão de aposentadoria especial.

É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Relativamente aos embargos de declaração do INSS, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de hipótese ensejadora do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Especificamente acerca da especialidade da atividade de vigia, em face da periculosidade a que exposto o segurado, assim constou do voto:

Quanto à atividade de vigia/vigilante, a Terceira Seção desta Corte, ao tratar especificamente da especialidade da função de vigia e/ou vigilante, nos Embargos Infringentes nº 1999.04.01.082520-0/SC, rel. para o Acórdão o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10.04.2002, firmou entendimento de que se trata de função idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), razão pela qual é devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28.04.1995.

No que pertine ao interregno entre 29.04.1995 e 05.03.1997, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à integridade física da parte autora, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nos autos, consta laudo pericial judicial (ev125, LAUDPERI1) que informa que o demandante exerceu atividades de segurança patrimonial em empresas, portando em toda sua jornada arma de fogo calibre 38, como se analisará mais detalhadamente adiante.

No que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço na função de vigilante como sendo especial para fins de conversão, em primeiro lugar, cumpre referir que a noção das funções do vigilante que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada, principalmente levando-se em consideração o aumento vertiginoso da criminalidade, para citar apenas um aspecto.

Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, especialmente pelo permanente uso de arma de fogo e elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, em face da deficiência da polícia estatal.

É de conhecimento público, sendo divulgado seguidamente na imprensa, que atualmente o efetivo de segurança privada é muito superior ao da força policial pública, em todo o país. Isto decorre naturalmente do aumento da violência e do descrédito da população na proteção oferecida pelo Estado.

Conclui-se, pois, que se as pessoas estão procurando os serviços privados de segurança em substituição aos públicos, logicamente que o fazem na expectativa de obterem a proteção que a polícia estatal deveria proporcionar, surgindo, nessa medida, a equiparação das duas atividades, porquanto têm a mesma finalidade. Ou seja, a função do vigilante atualmente é de proteger as pessoas e o patrimônio, o que, como visto, representa evidente situação de periculosidade.

Assim, se demonstrado que o autor esteve efetivamente exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à sua integridade física - risco de vida -, é possível também o enquadramento da atividade exercida por ele nos períodos entre 29.04.1995 e 05.03.1997.

A partir de 06.03.1997, época em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos ou prejudiciais à sua integridade física por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica.

No caso concreto, é possível o enquadramento por categoria profissional das atividades exercidas entre 31.12.1982 e 22.08.1983; 23.08.1983 a 11.10.1983; 18.02.1985 a 23.07.1985; 17.07.1985 a 28.01.1986; 01.02.1986 a 05.01.1987; 01.10.1989 a 13.02.1990; 01.02.1993 a 30.04.1993, na medida em que o exercício da atividade de vigia ou vigia noturno vem anotado na CTPS do autor (ev28, CTPS2, fls. 3/4 e 6/8; CTPS3, fls. 02 e 08). Resta, pois, mantida a sentença quanto ao ponto.

Relativamente aos períodos de 29.04.1995 a 25.09.2001 e de 01.04.2002 a 01.04.2009, o exercício da função de vigia/vigilante vem demonstrado pelas anotações na CTPS do autor (ev28 , CTPS2, fl. 09; ev28, CTPS5, fl. 03).

Outrossim, embora os formulários fornecidos pela empresa nada refiram acerca do uso de arma de fogo, o perito judicial assim descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor em ambos os períodos: "efetuava atividade de vigilância e proteção ao patrimônio da empresa no período noturno com porte de arma padrão 38 e auxílio de cão treinado" (Ev125, LAUDOPERI1, fl. 05). Ainda, no item "5. Dispositivos de Proteção do Trabalhador", o perito refere que "O autor recebeu e fez uso de uniforme (farda), tonfa, botina e revólver calibre 38.". cumpre transcrever, por oportuno, a resposta a um dos quesitos formulados pelo INSS:

"4 - O PPP da empregadora não dá conta da utilização de arma de fogo no desenvolvimento do labor. Favor indicar se efetivamente o demandante laborava portando arma de fogo e se detinha ele qualificação e habilitação para tanto, documentando a resposta a tal quesito.
R: O autor portava revólver calibre 38, certificado e fornecido pela empresa segundo informação do autor e preposto." (Ev125, LAUDOPERI1, fl. 10)

Portanto, existindo prova pericial que demonstra o uso de arma de fogo, é possível o enquadramento dos períodos de 29.04.1995 a 25.09.2001 e de 01.04.2002 a 01.04.2009 como especiais, nos termos da fundamentação acima, devendo o INSS averbá-los para fins previdenciários.

Não fossem suficientes os argumentos acima, tem-se, ainda, que tal reconhecimento é permitido pela Súmula nº 198 do ex TFR:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.

No que tange à forma de atualização do montante devido, também não vislumbro a omissão alegada pelo INSS.

Com efeito, quanto aos juros de mora, o acórdão determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, ou seja, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, e não à taxa de 1% ao mês como refere o embargante.

Todavia, relativamente à correção monetária, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de omissão, mas tão somente de inconformidade com os fundamentos da decisão.
Assim, entendo que os aclaratórios opostos pelo réu guardam nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...]
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...]
(EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
Frise-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide, bem como a decisão proferida nesta Instância está desobrigada a declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, de que são exemplo as ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO. DEBATE DE QUESTÕES FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite conhecer dos embargos de declaração como agravo regimental em nome dos princípios da celeridade e da economia processuais.
2. Incide a Súmula n. 7/STJ se as razões do recurso especial afirmam a ocorrência de fatos de maneira contrária à descrita no acórdão recorrido ou veiculam tese de direito que só seria factível a partir de configuração fática diversa da fixada pelo Tribunal de origem.
3. No prequestionamento implícito, é desnecessário que o órgão julgador faça menção expressa ao dispositivo legal tido como violado, porém, a questão federal nele versada deverá ter sido debatida no acórdão de forma clara e com profundidade suficiente que permita a imediata identificação da tese a ser impugnada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 419710-PA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25-03-2014)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento , possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)

Os embargos de declaração do autor, que afirma ter havido omissão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, merecem provimento.

Assim, tendo havido pedido expresso e deixando a decisão de examinar o direito do autor também à aposentadoria especial, deve ser suprida a omissão, devendo a fundamentação abaixo passar a integrar o conteúdo do voto condutor do acórdão:

Da aposentadoria especial

Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos co aqueles já reconhecidos na via administrativa (ev1, PROCADM14), a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 25 anos, 01 mês e 06 dias, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial, já por ocasião do primeiro requerimento administrativo (01.04.2009).
Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.

Fazendo jus tanto à aposentadoria especial quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, é facultado ao segurado optar pelo benefício cuja renda mensal lhe seja mais favorável.
DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, como referido nos precedentes declinados.
De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, os artigos 195, §5º, e 201, §1º, ambos da CF/88, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos e dar por prequestionados os artigos referidos, e dar provimento aos embargos de declaração do autor, para suprir a omissão apontada, restando inalterado o resultado do julgamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013569-34.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50135693420104047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
ANTONIO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO
:
KARENINE POPP
:
JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS E DAR POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS REFERIDOS, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, RESTANDO INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518986v1 e, se solicitado, do código CRC F9470FC3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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