EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008939-36.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306164-37.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. AJUSTE DA SENTENÇA.
1. Considerando que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa, não sendo o caso de anulação da sentença, para realização de nova perícia, como requerido pela apelante.
2. Comprovada a existência de moléstias incapacitantes para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e o caráter permanente da incapacidade, é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente.
3. Comprovada a situação de dependência, é devida a concessão do adicional de 25% ao valor do benefício por incapacidade permanente.
4. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
A autora, em sua razões, sustenta que deve ser sanada a omissão ou prestados esclarecimentos, para que seja determinado que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas até a prolação do acórdão modificativo. Aduz que, sobre o assunto, importante ressaltar que outros Tribunais já vêm ampliando a interpretação da Súmula 111 do STJ para adequar a realidade processual.
A parte contrária foi intimada para apresentar contrarrazões, havendo manifestado ciência, com renúncia ao prazo concedido.
É o relatório.
VOTO
A embargante sustenta que deve ser sanada a omissão ou prestados esclarecimentos, para que seja determinado que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas até a prolação do acórdão modificativo, aduzindo que outros Tribunais já vêm ampliando a interpretação da Súmula 111 do STJ para adequar a realidade processual.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à Requerente, no período de 28 de maio de 2020 (data de início da incapacidade - Evento 70, LAUDO1) até 5 de março de 2021 (quatro meses - Evento 70, LAUDO1).
Quanto à verba honorária, assim dispôs:
Considerando a sucumbência mínima da Requerente, CONDENO, também, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
A apelação da autora foi parcialmente acolhida, para reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente NB 5433988720, desde a data de sua cessação (10/11/2019), com o acréscimo de 25%, a partir de 27/11/2019, excluídos os valores auferidos a título de benefício por incapacidade temporária no período.
Não houve manifestação no voto condutor do acórdão embargado em relação aos honorários de sucumbência, ainda que a embargante tenha, em apelação, defendido a sua majoração.
Verifica-se, assim, a ocorrência de omissão acerca da quaestio, impondo-se a integração da decisão embargada.
Passa-se a fazê-la.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
b) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
c) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
Em face da alteração substancial do valor da condenação, considerando-se que o acórdão reconheceu o direito a benefício mais vantajoso e reconheceu o direito ao adicional de 25%, são devidos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre as prestações vencidas até a data do acordão que reformou a sentença.
Nesse sentido, transcreve-se precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO E MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 76 DO TRF 4ª REGIÃO. 1. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária. 2. Ainda que a sentença tenha sido de concessão do benefício previdenciário, havendo alteração da condenação pelo acórdão, ante o reconhecimento do direito a benefício previdenciário diverso e mais vantajoso, a base de cálculo dos honorários deverá contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão, dado que a sentença restou parcialmente reformada. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049881-37.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. No caso dos autos, ainda que a sentença tenha reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, havendo reforma por ocasião do acórdão, que concedeu o benefício de aposentadoria especial (pedido principal) pleiteado, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. (TRF4, AG 5017663-87.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/12/2022)
Por fim, verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, quanto ao benefício cujo direito à retroação da DIB foi reconhecida, bem como quanto ao marco inicial.
Impõe-se, portanto, a respectiva correção, de modo que, na parte em que consta:
Assim, merece provimento a apelação, para assentar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente no dia seguinte à data de cessação do benefício NB 548.524.007-7, em 02/01/2013, com o acréscimo de 25% a partir de 27/11/2019.
Passa a constar:
Assim, merece provimento a apelação, para assentar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente no dia seguinte à data de cessação do benefício NB 5433988720, em 10/11/2019, com o acréscimo de 25% a partir de 27/11/2019.
Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e, de ofício, corrigir erro material.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004252135v23 e do código CRC 016a2740.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008939-36.2022.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0306164-37.2018.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. honorários advocatícios. omissão. reconhecimento. integração do julgado. erro material quanto ao benefício cujo direito à retroação da dib foi reconhecida. correção.
1. Embargos de declaração acolhidos, para, conferir-lhes efeitos infringentes quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Em face da alteração substancial do valor da condenação, considerando-se que o acórdão reconheceu o direito a benefício mais vantajoso e reconheceu o direito ao adicional de 25%, são devidos honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre as prestações vencidas até a data do acordão que reformou a sentença.
2. Verificada, de ofício, a ocorrência de erro material no voto-condutor, quanto ao benefício cujo direito à retroação da DIB foi reconhecida, bem como quanto ao marco inicial, integra-se a decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes quanto à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e, de ofício, corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004252136v9 e do código CRC 0971132d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5008939-36.2022.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: ANA PAULA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CAIRO LUCAS MACHADO PRATES (OAB SC033787)
ADVOGADO(A): MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1470, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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