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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 0009789-59.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir contradição por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF4, AC 0009789-59.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009789-59.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
IZABEL CHAGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Renata Moço
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir contradição por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250263v5 e, se solicitado, do código CRC 999EE5ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009789-59.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
IZABEL CHAGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Renata Moço
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-se de trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Sustenta o embargante que o acórdão restou contraditório ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, pois nada referiu sobre a questão relativa à repercussão de atividade urbana de um dos cônjuges na qualidade de trabalhador rural do outro, bem como, não houve comprovação de prova material ou mesmo testemunhal da atividade no período correspondente a carência do benefício. Assim, requer que sejam supridas as contradições, e prequestionar a matéria do artigo 11, VII, § 1º, 55, § 3º e 143, todos da Lei nº 8.213/91.

É o relatório.
Trago o feito em mesa.

VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

A matéria controversa assim restou consignada no voto condutor do acórdão embargado (fls. 98-99):

"(...) Ademais, o fato do marido da autora ter tido vínculo urbano não afasta a condição de segurada especial daquela, uma vez que, tratando-se de hipótese de trabalhadora individual (boia-fria), não enseja análise a atividade desenvolvida por seu cônjuge.

No caso concreto

Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) certidão de casamento da autora, celebrado no ano de 1975, na qual consta seu cônjuge qualificado como lavrador (fls. 16);

b) certidão de nascimento do filho da autora, emitida no ano de 1976, qualificando o cônjuge da autora como lavrador (fls. 17);

c) certidão de casamento da filha da autora, celebrado no ano de 1993, qualificando o esposo da autora como lavrador (fls. 18);

d) comprovante de matrícula escolar dos filhos da autora, emitidos nos anos de 1987 a 1989, qualificando o marido da autora como lavrador (fls. 21-26);

e) cadastros em comércio local, nos anos de 2000 e 2001, na qual consta a parte autora qualificada em sua profissão como lavradora (fls. 27-29);

f) certificado de quitação do imóvel rural adquirido pelo cônjuge da autora, emitido no ano de 2003 (fls. 57-59);

g) carteira de trabalho (CTPS) da autora, emitida no ano de 1981, constando o único registro de atividade realizada (Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira - período 11/05/1981 a 10/10/1981 - cargo: Safrista) pela parte autora (fls. 19-20);

Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.

Nem se diga que a parte autora é trabalhadora autônoma. Ocorre que, no meio rural, o chamado "diarista", "boia-fria" ou "safrista", trabalha para terceiros em períodos não regulares. Sendo assim, é inegável que se estabelece vínculo empregatício entre ele e o contratante. Nesses casos, cabe ao empregador arcar com o ônus do recolhimento das Contribuições Previdenciárias. Gize-se, entretanto, que a realidade é muito diferente, pois o costume é de que não se reconheça a relação de emprego, muito menos eventual recolhimento de contribuições previdenciárias aos cofres públicos. Assim, atenta aos fatos públicos e notórios, a jurisprudência, ao permitir a prova do tempo de trabalho mediante reduzido/diminuto início de prova material desta condição devidamente corroborado por robusta prova testemunhal, tem tentado proteger esses brasileiros para que sobrevivam com um mínimo de dignidade. E, não me parece tenha a recente decisão do STJ descuidado desta realidade.

Inquiridas, em audiência realizada em 24/07/2013, a parte autora e as testemunhas Expedita de Jesus Rodrigues, José de Aguiar e Maria de Lourdes Pereira dos Santos (fls. 146-150), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura, na condição de boia-fria, no período de carência, conforme a seguir transcrevo:

Depoimento pessoal da autora:
"que mora em Lobato desde os 12 anos de idade; que trabalha na lavoura de mandioca, que não sabe dizer o nome do sítio porque são muitos sítios, tem o Tondato, que quem leva é o gato, tem Zé Paraguai e o Zé do Botão; que ganha por dia de R$ 45,00 a R$ 50,00, depende do serviço; que trabalha desde criança, desde os 10 anos; que sempre trabalhou na roça, nunca na cidade; que quando era criança o pai trabalhava com café, depois veio o algodão e feijão, são várias lavouras diferentes; que trabalhou para o Armando Liberali, José Borin, José Alves, José do Diogo e seu Rui Tondato; que ia para fazenda de ônibus ou de combi, que saia as 5:30 e voltava as 18 horas; que trabalhava a semana inteira; que mesmo depois que seu esposo começou a trabalhar na prefeitura, continuou trabalhando, porque o que ele ganhava é muito pouco; que hoje seu esposo recebe um salário mínimo."

Expedita de Jesus Rodrigues:
"que conhece a dona Isabel a trinta anos; que mora em Lobato; que trabalhou na roça; que é aposentada desde 2009; que trabalharam juntas; que trabalharam no Armando Liberali, Zé Borim, Zé Alves, Zé do Diogo; que colhiam algodão, carpiam algodão, trabalharam na roça de milho; que não tinha casa nas fazendas; que sempre trabalharam na roça; que ela continua trabalhando, despiricando mandioca; que junto com os gatos que carrega para mandioca, despiricar mandioca; que o gato busca as 6 horas e ela volta as 18h; que ela vê ela sempre indo, quando levanto mais cedo eu vejo; que vê La chegando da roça; que quem estão levando agora é o Zé do Botão e o Zé Paraguai.".

José de Aguiar:
"que conhece a Izabel, quando mudou para Lobato, a uns 30 anos, ela já morava lá; que trabalhavam juntos; que é aposentado a 2 anos; que quando aposentou trabalhava na prefeitura; era motorista, por 18 anos; que antes de ser motorista trabalhava na zona rural, cortava cana, carpia mandioca, rançava mandioca, colhia café, milho, feijão, amendoim, algodão; que ela trabalha na colheita de mandioca, carpi, planta, arranca; que não tenho contato com ela, mas tenho certeza que ela continua trabalhando, porque na esquina de casa é um ponto de trabalhador rural, então todo dia, 6 horas, 6 horas e meia o ônibus encosta ali; que ela sempre trabalhou na roça, nunca na cidade; que trabalharam juntos na Água da Bucha, Fazenda Santa Helena, Fazenda Junqueira, trabalharam para irmã do Liberali, José Diogo, José Borin, Rui Tondato; que duas pessoas que levam hoje para o serviço rural, José do Botão e José Paraguai, um é combi e outro é ônibus."

Maria de Lourdes Pereira dos Santos:
"que conhece a Sra. Izabel há 30 anos; que conheceu ela no trabalho; que fazia de tudo carpia, colhia algodão, feijão, rançava feijão, rareaja algodão; que ta com 2 anos que parou de trabalhar por problema de saúde, mas ela continua trabalhando; que ela fazia a mesma coisa; que sempre tinha uns caminhões que levava a gente; que ela sempre trabalhou na lavoura, nunca na cidade; que trabalharam para o Armando Liberato, Zé Borin, Zé Alves e o Rui Tondaci; que ganhava por diária; que ela trabalha ainda, que ela ta trabalhando na mandioca; que sabe que ela ta trabalhando porque o rapaz que leva sempre ta passando na cidade, o Zé do Botão e Zé Paraguai."

Saliento que considerando a informalidade em que é exercido o trabalho rural, na condição de boia-fria, comumente os trabalhadores não possuem recibos ou documentos que os vincule aos seus empregadores ou as propriedades em que desenvolveram as atividades campesinas, motivo pelo qual não apresentam robustas provas materiais para fins de comprovação da atividade, como ocorre no presente caso.

Ressalta-se que os documentos emitidos em nome do marido referem-se a período em que esse detinha a condição de agricultor/lavrador, logo, não podem ser desconsiderados como início de prova material pelo simples fato dele posteriormente ter passado a exercer atividade urbana, in casu, a partir de maio de 1986, tendo em vista que o exercício de atividade diversa posteriormente não altera a condição de agricultor em tempo remoto, ou em período fora da carência. Portanto esta hipótese, refoge ao caso clássico em que o STJ refuta a utilização exclusiva de documentos em nome do marido no período em que esse exerce atividade urbana.

Cumpre destacar que a presunção no sentido de que a mudança da natureza do labor por um dos cônjuges necessariamente impede que o outro possa ter continuado nas lides campesinas, não pode ser absoluta, pois essa é uma realidade muito comum em municípios do interior. Por tal razão, embora esse entendimento possa servir como um certo balizamento, entendo que a questão deva ser enfrentada do ponto de vista do caso concreto, isto é, faz-se necessário fazer um juízo de adequação dos pressupostos fáticos que levaram à formulação da decisão repetitiva pelo STJ e aquilo que está em juízo concretamente. Desse modo, com essas premissas, em hipóteses tais, mesmo sendo extemporâneo o documento, deve ser mantida a sua valoração.

Em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo o período, são válidos como início de prova material e aliados à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, na condição de boia-fria, no período correspondente à carência do benefício.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2011, DN: 18/10/1956 - fl. 15) e carência, no caso, 180 meses, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício desde a data do ajuizamento da ação (06/06/2012 - fl. 01). (...)"

Como se vê, as alegações trazidas pelo embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão - , pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

Ademais, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido.
(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30/9/2002, Rel. Ministro Francisco Falcão)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.
Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.
...
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
...
(EDAC nº 97.04.07690-8, TRF/4ªR., 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 17/1/01)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. Nesse sentido:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido". (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

"I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97)."
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos autos, especialmente a do tema 350 de repercussão geral no STF e artigos 2º e 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal e art. 267, VI do CPC, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009789-59.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007781020128160072
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
IZABEL CHAGAS DE SOUZA
ADVOGADO
:
Renata Moço
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471736v1 e, se solicitado, do código CRC 6D8952BB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:53




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