EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007031-96.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BENNO NAU |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
: | IVAN HOLTRUP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7605369v3 e, se solicitado, do código CRC F3992D76. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007031-96.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BENNO NAU |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
: | IVAN HOLTRUP |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
2. Da mesma forma que não faz coisa julgada, a ação anteriormente ajuizada não se presta para interromper a prescrição em relação ao que foi pedido no feito seguinte.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o embargante a existência de omissão do acórdão em relação à incidência do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o ato de concessão somente pode ser revisto no prazo decadencial de 10 (dez) anos, assim como ao afastar a alegação de coisa julgada deixou de referir e examinar a questão frente ao disposto no artigo 474 do CPC. Alega, ainda, omissões no julgado, tendo em vista que deixou de referir que a constitucionalidade do art. 57, §8º, da LB, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva após a concessão do benefício é tema de repercussão geral reconhecida pelo STF, sob o nº 709. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".
No caso dos autos, quanto à alegada incidência do prazo decadencial, não se verifica, uma vez que não obstante o pedido de aposentadoria tenha sido formulado em 28/05/2002, o benefício só foi concedido em decorrência de ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado em 30/01/2012, ou seja, o ato concessório do benefício só restou perfectibilizado com a ação judicial, começando a partir daí fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/06/2013, não há falar em decadência.
Em relação aos demais pontos apontados, também não merece acolhida os embargos, uma vez que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007031-96.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50070319620134047205
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | BENNO NAU |
ADVOGADO | : | JOYCE ROSA EIGEN FACCHINI |
: | OLÍMPIO DOGNINI | |
: | IVAN HOLTRUP |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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