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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5066738-87.2011.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:22

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4 5066738-87.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066738-87.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
DARTANHAN DO AMARAL
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ADRIANE DENISE CERRI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827171v5 e, se solicitado, do código CRC 327F260B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:26




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066738-87.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
EMBARGANTE
:
DARTANHAN DO AMARAL
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ADRIANE DENISE CERRI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Sustenta o embargante a existência de contradição, em relação ao documento disponibilizado pela empresa Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda., uma vez que fora interpretado por este Tribunal que eventualmente o autor estava exposto à periculosidade, conforme item 2 do laudo (evento 30), no entanto, o item 6 do mesmo laudo consta que realizava suas atividades junto à área de risco das empresas Refap e Pólo Petroquímico, recebendo, inclusive adicional de periculosidade. Requer, assim o reconhecimento da especialidade dos períodos não admitidos, em razão da periculosidade. Caso seja outro o entendimento, postula seja deferida perícia técnica para os períodos laborados nas empresas Darcy Pacheco e Metasa S/A.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
VOTO

O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:

Em relação aos demais períodos, há que se analisar mais detalhadamente, mesmo porque há recurso da parte autora.

Período: 08/06/1999 a 05/09/1999.
Empresa: Metasa S/A Indústria Metalúrgica.
Função/Atividades: Motorista Operador Guindaste- motorista de caminhão. Executava a operação de guindaste móvel, na montagem de obras externas, tendo como objetivo carga e descarga de peças prontas ou matéria-prima e colocação de peças prontas na posição indicada nos projetos de montagem de obras externas, conforme solicitação das equipes de montagem.
Agentes nocivos: Ruído.
Enquadramento legal: não há
Provas: Formulário juntado em procadm5, evento 1, p. 4/5 e Laudo Técnico juntado em LAU2 a 4 do evento 30

A empresa informou que, como o trabalho foi realizado por curto espaço de tempo (90 dias), não houve elaboração de laudo à época. Possível utilizar por similaridade o laudo realizado em Darcy Pacheco Soluções de Peso, pela similaridade das atividades. Neste, o nível médio de ruído é de 85 decibéis para a atividade (sendo de 73 a 84 no Motor Caminhão Guindaste e de 78 a 85 no Motor Guindaste).

Conclusão: Esse nível de ruído não possibilita o enquadramento no período, porque a exigência era de nível superior a 90 decibéis.

Período: 06/05/1997 a 10/02/1999; 01/03/2000 a 26/05/2003 e 28/10/2003 a 14/07/2010
Empresa: Darcy Pacheco Soluções de Peso Ltda.
Função/Atividades: Motorista Operador Guindaste- motorista de caminhão:
- dirigir caminhão;
- revisar itens como óleo, água, sinalização e pneus;
- operar o guindaste, carregando e descarregando mercadorias e materiais, colocando outdoors, montando vigas em prédios, viadutos, pontes
- eventualmente trabalha próximo a redes elétricas de alta tensão - Sistema Elétrico de Potência ou locais como Polopertroquímico e Refap.
Agentes nocivos: Ruído de 85,00
Enquadramento legal: não há
Provas: Formulário juntado em procadm5, evento 1, p. 4/5 e Laudo Técnico juntado em LAU2 a 4 do evento 30

Na sentença foi feito o enquadramento pelo agente nocivo ruído. Todavia, o mesmo é de ser afastado, porquanto o nível médio de ruído é de 85 decibéis para a atividade (sendo de 73 a 84 no Motor Caminhão Guindaste e de 78 a 85 no Motor Guindaste), conforme laudo do evento 30.

Conclusão: Não há enquadramento, porque para o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 o nível de pressão sonora deve ser superior a 90 decibéis, e no período posterior exige-se nível de pressão sonora superior a 85 decibéis, patamares não alcançados nos documentos indicados.

A parte autora requer o enquadramento por periculosidade nesses períodos, por trabalhar próximo a área de risco e de eletricidade, como no Pólo Petroquímico e Refap.

Esse pedido foi afastado na sentença, porque:

Por fim, não se sustenta a alegação de que faria jus ao reconhecimento da especialidade por constar, no laudo técnico, que havia exposição à periculosidade, por 'atividades junto ao Sistema Elétrico de Potência e junto à área de risco das empresas Refap, Polopetroquímico e/outras áreas de risco de empresas, conforme cada situação', recebendo, inclusive, adicional de periculosidade. Assim porque, ainda que jurisprudência, tanto do STJ quanto do TRF da 4º Região seja no sentido de que, em razão de o rol das atividades consideradas prejudiciais à saúde ser meramente exemplificativo, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pela verificação de periculosidade (v.g.: eletricidade, desde que comprovada a voltagem), mostra-se indispensável que esta periculosidade esteja detalhada de maneira específica em perícia judicial ou laudo técnico. Ora, no caso sub judice, o laudo da empresa faz apenas consideração genérica sobre a periculosidade, o que, por si só, mesmo fazendo menção a Sistema Elétrico e a adicional de periculosidade, não tem o condão de ensejar o reconhecimento do tempo especial para fins previdenciários.

O não enquadramento é de ser mantido, porquanto pelo agente eletricidade somente é de ser feito para aqueles profissionais que trabalham diretamente na rede elétrica de alta tensão, sob o constante risco, o que não é o caso destes autos.

Ademais, de acordo com o laudo pericial na Empresa Darcy Pacheco Soluções de Peso, o autor apenas 'EVENTUALMENTE trabalha próximo a redes elétricas de alta tensão - Sistema Elétrico de Potência ou locais como Polopetroquímico e Refap'.

Além de não haver exposição direta a periculosidade, se e quando havia seria eventual, o que também impede o enquadramento.

O fato de o autor receber adicional de periculosidade na atividade de operador de guindaste não implica, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que os documentos trazidos aos autos para este fim não indicam a mesma conclusão trabalhista, no presente caso.

No que concerne aos períodos de 06/05/1997 a 10/02/1999, 08/06/1999 a 05/09/1999, 01/03/2000 a 26/05/2003 e de 28/10/2003 a 17/11/2003, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial para o fim de afastar o reconhecimento da especialidade, em razão da submissão ao agente físico ruído, uma vez que não foi suplantado o limite de 90 decibéis previsto pelos decretos regulamentadores da matéria como nocivo.

Igualmente, no período de 18/11/2003 a 14/07/2010 resta inviável a manutenção do enquadramento, em razão do ruído, uma vez que os documentos apresentados referem exposição a ruído equivalente a 85 decibéis e a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções que a exposição seja em nível superior a 85 decibéis.

Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, tão somente no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1983 a 29/06/1984, 24/09/1985 a 19/01/1988, 27/01/1990 a 01/08/1991, 24/09/1992 a 17/03/1997, 01/08/1991 a 01/09/1992.
Vê-se, pois, que a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827170v5 e, se solicitado, do código CRC B024238F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 17/09/2015 19:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5066738-87.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50667388720114047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
DARTANHAN DO AMARAL
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ADRIANE DENISE CERRI
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841609v1 e, se solicitado, do código CRC 5DFF86AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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