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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 0005301-95.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:55:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso. (TRF4, AC 0005301-95.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)


D.E.

Publicado em 23/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005301-95.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Artur César de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CATARINA DE LOURDES DA ROSA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122532v6 e, se solicitado, do código CRC 5E9F66B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005301-95.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Artur César de Souza
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CATARINA DE LOURDES DA ROSA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CAUTELAR REVOGADA. IRREPETIBILIADE
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Não são passíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário deferido em razão de tutela cautelar posteriormente revogada. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal.

Sustenta o embargante contrariedade ao decidido no Tema 692 do STJ (REsp 1.401.560/MT), na medida em que é devida a restituição de valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Caso mantida a decisão, requer o prequestionamento do disposto nos artigos 297, parágrafo único, e 520, I e II, do Código de Processo Civil, 876, 884 a 886 do Código Civil e 3º LINDB (Decreto-Lei 4.657/42).

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Não se verifica nenhuma das hipóteses acima mencionadas. O acórdão embargado apreciou a questão, nos seguintes termos:
A sentença efetivamente não analisou a questão referente à devolução dos valores pagos em razão do benefício cuja implantação foi determinada judicialmente. Na verdade, nem mesmo foi revogada expressamente a tutela concedida. No entanto, não merece acolhida a apelação. Esta Terceira Seção pacificou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário concedido através de tutela cautelar posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado, da natureza alimentar da verba e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 5ago.2016)
Tendo em conta essa orientação, mantém-se a sentença.

A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122531v4 e, se solicitado, do código CRC 6EEED08F.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005301-95.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035614720098210134
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
APELANTE
:
CATARINA DE LOURDES DA ROSA
ADVOGADO
:
Katiucia Rech
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 827, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/10/2017 17:09




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