Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5080617-59.2014.4.04.7100

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. improvimento. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ausentes as hipóteses referidas, é de se negar provimento aos embargos de declaração. (TRF4, AC 5080617-59.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5080617-59.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte autora (Evento contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, relativamente aos meios de prova constantes dos autos para análise da especialidade do trabalho do autor com a exposição ao agente eletricidade, ou em função de periculosidade.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Quanto à matéria, assim me manifestei no acórdão impugnado:

O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período

06/03/1997 a 28/08/2013

Empregador

Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb)

Atividade/função

06/03/97 a 29/01/1998: Agente de Segurança.

30/01/1998 a 30/06/2002: Assistente de Operações P1.

01/07/2002 a 09/02/2010 e 14/09/2010 a 28/08/2013: Assistente de Operações P2 e Operacional P2: conduzir e manobrar trens.

10/02/2010 a 13/09/2010: Assistente de Operações P2 e Operacional P2: expedir orientações gerais aos postos-base sobre operações de trens.

Agente nocivo

Periculosidade (Tensão de 3.300 V de corrente contínua).

Prova

PPP (Evento 9, PROCADM1, pp. 17/19); laudos da empresa (Evento 9, PROCADM1, pp. 24/42); autos de reclamatória trabalhista (Evento 32); laudo pericial judicial (Evento 73, LAUDO1); Laudo por similaridade (Evento 96, 'Laudo2').

Enquadramento

Item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n.° 4 (Atividades e operações perigosas com energia elétrica) da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Conforme o Glossário da NR 10 (Segurança em instalações e serviços em eletricidade), considera-se alta tensão aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Sumula 198 do TFR.

Conclusão

Foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, no período de 01/07/02 a 28/08/13, em virtude de trabalho sujeito à periculosidade (3.300 V de corrente contínua).

Com efeito, o laudo judicial realizado (Evento 73, 'Laudo1') refere como atividades da parte autora como "Agente de Segurança" no intervalo entre 06/04/97 a 30/06/02, literis:

Tinha como atribuições executar ação preventiva nas dependências internas das estações, composições, e leito ferroviário; prestar informações aos usuários, orientando-os quanto à utilização do sistema; prestar atendimento de primeiros socorros, em caso de acidentes pessoais, males súbitos e ferimentos; controlar fluxo de passageiros em plataformas e no embarque e desembarque, especialmente dentro dos horários de maior movimento, bem como junto às bilheterias; atuar, atender e encaminhar ocorrências com usuários, tais como: roubos, furtos, agressões, tumultos e acidentes operacionais; fiscalizar e atuar impedindo atos que coloquem em risco o sistema e comportamentos inadequados que atentem contra a integridade física dos usuários, empregados e/ou patrimônio operacional.

E quanto ao risco, neste intervalo, relacionado à eletricidade:

Quando há a necessidade de adentrar no leito ferroviário não há o desligamento/desernegização da rede pois os trilhos não são energizados. Os trens são energizados por uma rede aérea de 3.300 Volts Corrente Contínua.

O Autor, no período de 06.04.1997 a 30.06.2002, não esteve exposto ao agente físico eletricidade, de acordo com o do Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.8 – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Não havendo enquadramento no Decreto nº 83.080/79 e demais Decretos.

Como se vê, na perícia judicial realizada com a presença do autor e de sua procuradora, não são referidas tarefas neste interregno relacionadas à eletricidade.

Já no intervalo ora reconhecido, 01/07/02 a 28/08/13, o expert assim relatou:

Tinha como atribuições operar o trem no transporte de passageiros. Durante seu turno de trabalho era de sua responsabilidade a solução de aproximadamente 95 % dos problemas operacionais e mecânicos com o trem operando na via que ocorressem durante o trajeto.

Antes do início da viagem, através de um check-list, preparava o trem, conferindo suas condições antes de sair do pátio para operar, executando as manobras necessárias, revisando e preparando os veículos para a operação comercial.

Os empregados deste cargo também atuam na revisão, preparação e condução dos trens em manobras, testes e na operação comercial.

Realizava manobras no pátio, conforme a autorização para manutenção do trem. Realizava manobras do trem através do Track Mobile para acesso em Vias Permanentes (VP) que não são energizadas, tal como a VP-16 que é de lavagem. O Track Mobile ou Trator Ferroviário é um rebocador de trem. Esses trabalhos seguem as Normas e Procedimentos Gerais (NPG).

Em ocasiões que o PCL está sem controle elétrico, em situações de problema na via, fazia a operação manual, através da máquina de chave na via.

Mas prosseguiu, no atinente ao agente eletricidade:

Durante a viagem, é de responsabilidade do Operador a solução de problemas operacionais e mecânicos com o trem operando na via.

Em algumas situações de manobras o Autor operava a chave seletora de pantógrafo que se localiza na locomotiva. Designa-se por pantógrafo o dispositivo montado no topo da locomotiva que os alimenta com corrente elétrica. Essa atividade era realizada de maneira descontinuada, já que em sua jornada diária de trabalho tinha como atividade principal, a operação do trem no transporte de passageiros.

Sendo assim, o Autor, no período de 01.07.2002 a 28.08.2013, esteve exposto de maneira intermitente ao agente físico eletricidade. A legislação utilizada é o Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 1.1.8 – Eletricidade – Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Jornada normal ou especial fixada em Lei em serviços expostos a tensão superior a 250 Volts. Não havendo enquadramento no Decreto nº 83.080/79 e demais Decretos. (grifei)

Ora, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADES SUBMETIDAS ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. PROFISSIONAL ELETRICISTA. USO DE EPI'S. ALTA TENSÃO. AUSENTE A PROVA EFETIVA DA ELIMINAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE HUMANA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado aos agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como, o exercício de atividades profissionais consideradas como especiais, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas. 2. Tem direito, à aposentadoria por tempo de serviço especial, o segurado que possuir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, submetido às condições nocivas à saúde humana, e que implementar os demais requisitos para a concessão do pretendido benefício. 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das conseqüências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. O profissional eletricista, ainda que conte com a proteção de EPI's, vive situação excepcional de risco à vida. Não é sequer necessário que o contato com o referido agente nocivo seja permanente. 5. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes da Turma em ações de similar jaez. 6. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5000661-56.2012.404.7005, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 12/07/2013). (grifei)

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).

Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.

Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683587v3 e do código CRC 25075d24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:16:10


5080617-59.2014.4.04.7100
40001683587.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5080617-59.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA NOGUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. improvimento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Ausentes as hipóteses referidas, é de se negar provimento aos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001683588v3 e do código CRC 0eac9f0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:16:10


5080617-59.2014.4.04.7100
40001683588 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5080617-59.2014.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: CARLOS ALBERTO MOREIRA NOGUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora