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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5029556-22.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração improvidos, pois inexistente o vício alegado. (TRF4, AC 5029556-22.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029556-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SCHIRLEI PINHEIRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15), em especial que não constou a data inicial e a final da concessão do benefício, e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Do voto e da ementa extraio o seguinte, respectivamente (E12):

(...)

c) histórico de benefícios: requereu auxílio-doença em 28-01-14, indeferido em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 03-04-14; em 30-04-14, foi deferida a tutela e, em 02-04-18, o INSS cancelou o benefício; a sentença é de 10-04-19;

(...)

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação.

A parte autora recorre, alegando em suma que as doenças são as mesmas que motivaram o reconhecimenio administrativo até 02/04/2018. Pelo laudo medico foi confirmada a existência da doença, sendo que devido a demora processual, até a realização da perícia médica judicial a Apelante já havia melhorado. Assim, pede a reforma do sentença para que seja: a) restabelecido o benefício de auxílio-doença n° 6060085885 desde o indeferimento do pedido em 28/01/2014 (fl.19) e pelo período em que vigente a tutela antecipada até a sua cessação administrativa em 02/04/2018; b) majorados os honorários.

Com razão a parte autora, pois restou demonstrado nos autos a sua incapacidade laborativa no período entre a DER (28-01-14) e a cessação administrativa do auxílio-doença em 02-04-18. Observe-se que a ação foi ajuizada em 2014, tendo sido deferida a tutela nesse ano, e o laudo judicial realizado em 2017 confirmou as enfermidades da autora, havendo também atestados contemporâneos/posteriores à DER e um posterior ao laudo judicial no sentido da permanecência da incapacidade no período referido, bem como o próprio INSS reconheceu a incapacidade na via administrativa até 02-04-18, conforme comunicação de decisão de indeferimento de pedido de prorrogação.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados.

(...)

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB reconhecida pelo INSS na via administrativa.(negritei)

Dessa forma, restou claro que o INSS foi condenado a conceder o auxílio-doença desde a DER (28-01-14) até a cessação administrativa (02-04-18), não havendo omissão a sanar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956387v5 e do código CRC eb53b2a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:49:29


5029556-22.2019.4.04.9999
40001956387.V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5029556-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SCHIRLEI PINHEIRO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Embargos de declaração improvidos, pois inexistente o vício alegado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956388v4 e do código CRC 0a46d3b1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/8/2020, às 15:49:29


5029556-22.2019.4.04.9999
40001956388 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5029556-22.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: SCHIRLEI PINHEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 432, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:34.

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