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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. ERRO MATERIAL NÃO CONFI...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 5. Erro material não configurado, pois confirmada a decisão embargada que concedeu o benefício de aposentadoria mista ou híbrida. (TRF4, AC 0009730-71.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
OSVALDO JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 5. Erro material não configurado, pois confirmada a decisão embargada que concedeu o benefício de aposentadoria mista ou híbrida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração e não reconhecer o erro material alegado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623171v2 e, se solicitado, do código CRC 46F59564.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
OSVALDO JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. 4. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Kipper) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2014)

A parte autora alega a existência de omissão no acórdão, argumentando que com o tempo rural reconhecido e o direito adquirido na data de 25/07/1991, possui a carência necessária para obter o benefício, pois totaliza 98 contribuições, quando a exigência para 1991 é de 60 contribuições, conforme o art. 142 da Lei 8.213/91. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício na forma mais vantajosa.

O INSS alega omissão na decisão, uma vez que não foi observado o disposto no §3º, do art. 48 da LB, o qual estabelece que o benefício será concedido ao trabalhador rural que detém essa condição na data do requerimento administrativo. Requer seja sanada a omissão, ainda que para efeito de prequestionamento.

A autarquia foi intimada para se manifestar sobre o pedido de atribuição de efeitos infringentes, formulado pela parte autora, em seus embargos de declaração. Manifestou-se a autarquia alegando a existência de erro material no voto-condutor do acórdão, porquanto o período de labor urbano do autor foi computado junto à Prefeitura de Parobé/RS, para fins de utilização em regime próprio, à exceção dos meses de 10/2006 e 11/2006, nos quais o autor efetuou recolhimentos como facultativo. Aduz que, por força do disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91, os períodos utilizados para a concessão do benefício em regime próprio não podem ser utilizados novamente em Regime Geral da Previdência Social. Requer o reconhecimento do erro material e que seja julgado improcedente o pedido.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

Embargos da parte autora

Muito embora seja possível reconhecer o direito adquirido no momento em que o segurado preenche todos os requisitos legais para obter o benefício, não se pode fazê-lo no caso concreto, considerando que o período urbano do autor, em quase sua totalidade, foi averbado para ser utilizado em regime próprio de previdência, junto à Prefeitura Municipal de Parobé/RS.

Assim, não merece acolhimento o pedido do autor.

Embargos do INSS

É entendimento desta Relatoria, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou no implemento da idade, afastando, assim, as alegações do INSS nesse sentido, conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, AC 0001733-71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 2. O exercício de atividade urbana por considerável espaço de tempo, de mais de 5 anos, próximo a 45% do período de carência, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural na forma do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. 3. Reconhece-se o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. (TRF4, APELREEX 5002147-28.2011.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 01/07/2013).

Portanto, não houve omissão na decisão embargada.

Erro material

É certo que os períodos utilizados para a concessão do benefício em regime próprio não podem ser utilizados novamente em Regime Geral da Previdência Social. Contudo, no caso concreto, o autor possui os períodos de 10/2006 e 11/2006 nos quais contribuiu na condição de facultativo. Tal labor urbano não utilizado para o regime próprio, adicionado ao tempo rural reconhecido nesta ação - 26 anos e 04 meses - permitem manter o benefício concedido na decisão embargada, pois o autor preenche o requisito etário e possui a carência necessária, considerando-se o tempo rural e urbano.

Assim, não se acolhe a alegação de erro material.

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os embargos de declaração e não reconhecer o erro material alegado.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623170v2 e, se solicitado, do código CRC BAA6E408.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009730-71.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00151815020108210157
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OSVALDO JOSE DE CAMARGO
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO RECONHECER O ERRO MATERIAL ALEGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634858v1 e, se solicitado, do código CRC 8FEFB474.
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