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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 0015439-87...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente a omissão alegada, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. (TRF4, AC 0015439-87.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015439-87.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CATARINA LAZZARI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0005986-63.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente a omissão alegada, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409080v3 e, se solicitado, do código CRC 22F1C5C4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:41




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015439-87.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
CATARINA LAZZARI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APENSO(S)
:
0005986-63.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

Alega a parte autora que houve omissão no acórdão, pois em que pese ter ingressado no RGPS já portadora da doença de Parkinson, e sua incapacidade decorreu do agravamento. Por outro lado a doença que a autora possui é mal de Parkinson, portanto tal moléstia autoriza a concessão do benefício independente de carência, sendo que, no caso, a autor cumpriu com os requisitos de qualidade de segurada e carência.

É o relatório.

Processo apresentado em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, como se vê do voto:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 14-12-10, juntada às fls. 101/102, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que Doença de Parkinson;
b) incapacidade: responde o perito que Incapacitante. Permanente... Incapacidade total e permanente... Inapta definitivamente para as funções de "dona de casa".
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 72 anos (nascimento em 08-11-42 - fls. 18/19);
b) atividade: do lar; inscreveu-se no RGPS em 03-01-07, recolhendo contribuições individuais relativas a 12/06 a 12/07 e de 04/08 a 02/10 (fls. 23/25 e 38/39);
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 21-02-08, 08-12-08 e 09-09-09, todos indeferidos em razão de falta de qualidade de segurado (fls. 16/24 e 38/50); ajuizou a presente ação em 11-02-10;
d) atestado de clínico geral de 11-11-08 (fl. 14), referindo acompanhamento há dois anos por doença degenerativa do SNC (esclerose últipla, Parkinson) e outras patologias que vem evoluindo gradativamente de forma negativa; atestado de 24-01-08 (fl. 15), onde consta inapta para o trabalho devido a rigidiz muscular por doença de Parkinson, solicitando afastamento por seis meses (CID 10 G20); atestado de 16-11-10 (fl. 103), referindo doença degenerativa do SNC (Parkinson), sem condições de trabalho, necessitando acompanhamento por não deambular; atestado de neurocirurgião de 06-05-08 (fl. 105), onde consta 1ª atendimento em 07-11-02, mal de Parkinson com evolução natural, paciente com tremor, rigidez e dificuldade para caminhar e o tratamento atual é com medicamentos;
e) laudo do INSS de 07-03-08 (fl. 46), cujo diagnóstico foi de CID G20 (Doença de Parkinson); idem o de 08-12-08 (fl. 49); laudo de 14-09-09 (fl. 50), cujo diagnóstico foi de CID M15 (poliartrose), tendo constado em todos que havia incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
Diante do conjunto probatório, o magistrado a quo decidiu julgar improcedente a ação, por se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso da autora no RGPS, o que não merece reforma.
Com efeito, a parte autora ingressou no RGPS em 01-07, quando já tinha 64 anos de idade e quando, segundo as provas existentes nos autos, já estava incapacitada para o trabalho em razão de sua enfermidade (Mal de Parkinson).
Ainda que a sua doença dispense a carência, é necessário que na data de início da incapacidade laborativa a autora tenha qualidade de segurada o que, como se viu, não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sendo assim, observo que as alegações trazidas pela embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, cabendo ressaltar que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em caráter excepcional.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409079v2 e, se solicitado, do código CRC FD8E0A49.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015439-87.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00004466220108240081
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CATARINA LAZZARI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471768v1 e, se solicitado, do código CRC 762B74A2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:53




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