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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 0016378-67...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. (TRF4, AC 0016378-67.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-67.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
MARELI DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435965v3 e, se solicitado, do código CRC 47269B25.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/04/2015 15:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-67.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
MARELI DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC.
1. Conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser reformada a sentença para extinguir o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.

Alega a embargante, em suma, omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa, pois a coisa julgada foi arguida somente em grau recursal, de modo que não foi oportunizada a instrução quanto à prova de nova condição fática passível de redefinir a relação jurídica. Alega, também, que não se trata de pedidos idênticos, pois um processo tratou do pedido de restabelecimento do NB 539.392.949-4, enquanto o outro tratou do pedido de concessão do NB 551.718.977-2, além deles tratarem de doenças diversas.

É o relatório.

Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Inicialmente, alega a embargante omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa, pois a coisa julgada foi arguida somente em grau recursal, de modo que não foi oportunizada a instrução quanto à prova de nova condição fática passível de redefinir a relação jurídica.

Sem razão, no entanto.

A coisa julgada pode, inclusive, ser reconhecida de ofício, por ser questão de ordem pública, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, como se vê do voto condutor:

A controvérsia cinge-se ao acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (04-06-12).
Inicialmente, alega o INSS a ocorrência de coisa julgada.
A parte autora ajuizou a presente ação em 17-08-12, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde 04-06-12 (DER).
Em 30-03-12, ele tinha ajuizado outra ação, na qual postulou os mesmos benefícios desde a cessação administrativa (27-03-12), cuja sentença de improcedência dos pedidos, proferida em 05-07-12, transitou em julgado em 23-07-12 (fls. 96/112). Nessa ação, o pedido foi julgado improcedente em razão de não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A parte autora fez outro requerimento administrativo em 04-06-12 (fl. 11), ou seja, o novo requerimento administrativo foi feito antes da sentença e do trânsito em julgado da ação anterior, e a presente ação foi ajuizada cerca de 24 dias após o trânsito em julgado, de forma que não há falar em eventual agravamento da doença.
Ou seja, os pedidos foram idênticos (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) e a decisão na primeira ação, que foi no sentido de que não havia incapacidade laborativa transitou em julgado após o outro requerimento, não havendo dúvida que houve ofensa à coisa julgada na presente demanda.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Ressalto que, conforme o art. 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser reformada a sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da AJG.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC.

Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)

Observe-se que apesar de os requerimentos não terem os mesmos números, é certo que houve ofensa à coisa julgada, pois, ao invés de a parte autora recorrer da sentença que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício cessado em 03-12 em razão de não comprovação da incapacidade, requereu outro na via administrativa (em 06-12) antes mesmo da sentença (proferida em 05-07-12) e de seu trânsito em julgado (em 23-07-12). Pela mesma razão, não há falar em doenças diversas, sendo contraditória a embargante quando alega que houve nova condição fática, ou seja, que a autora estaria incapacitada em razão de outra enfermidade desde 06-12, quando ainda em tramitação a ação anterior e, na qual, deveria ter deduzido todas as alegações e defesas que poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do seu pedido, nos termos do art. 474 do CPC.

O entendimento desta Turma tem sido no sentido de que se o requerimento administrativo foi anterior ao trânsito em julgado da ação anterior, há ofensa à coisa julgada, não se podendo falar em nova situação fática que redefina a relação jurídica.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435964v2 e, se solicitado, do código CRC 1EF35F34.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016378-67.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00098317420128210072
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARELI DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
:
Luiza Pereira Schardosim de Barros
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500261v1 e, se solicitado, do código CRC 521788B5.
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