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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENT...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 0019286-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019286-97.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
TIAGO SALIN SCHOENINGER
ADVOGADO
:
Mara Coelho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409177v3 e, se solicitado, do código CRC D7F7EA9D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019286-97.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
TIAGO SALIN SCHOENINGER
ADVOGADO
:
Mara Coelho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da decisão que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar do cancelamento administrativo do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de sequela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Alega o embargante, em suma, que houve contradição/omissão relativa ao art. 86 da Lei 8.213/91, pois a perícia realizada no processo conclui pela ausência de redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Requer seja sanada a contradição ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

É o relatório. Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê do voto:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE desde 28-03-08.
A Lei n. 8.213-91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício postulado:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Considerando não haver qualquer discussão acerca da condição de segurado da Previdência Social, passa-se desde logo à análise da incapacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 05-09-13, juntada às fls. 62/65, da qual se extraem as seguintes informações:
(...)
R- Relata que foi vítima de atropelamento em 27/10/2006 com traumatismo craniano e desde então queixa-se de redução da acuidade visual.
(...)
- Acuidade visual em 14/06/2012 com OD: amaurose e OE: 20/20.
- Tomografia de crânio de 30/10/2006 com fratura do temporal direito.
(...)
4) No que resultou a lesão no olho direito do requerente?
R- Amaurose.
(...)
6) Tendo em vista a perda da visão do olho direito, consegue o requerente fazer exatamente o que conseguia fazer antes de sofrer a lesão?
R- Não necessita de visão de profundidade (biocular) para o desempenho de sua função.
(...)
8) A diminuição de capacidadade laborativa é temporária ou permanente?
R- Não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
(...)
9) A lesão no olho do requerente proporciona uma incapacidade total ou parcial?
R- Não há incapacidade laborativa.
(...)
11) A invalidez/redução é para toda e qualquer profissão?
R- Não há invalidez/redução.
(...)
12) Possui o requerente lesão consolidada CID 10 H54.4 - Cegueira em um olho?
R- Sim.
(...).
Dos autos constam outras informações sobre o autor:
a) idade: 30 anos (nascimento em 10-08-84 - fl. 10);
b) profissão na época do acidente: o autor estava desempregado na época do acidente, mas trabalhou até 07-07-06 como trabalhador em instalações elétricas, conforme fls. 12/13 e CNIS/CBO em anexos;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 27-10-06 a 28-03-08 (fls. 12/13 e CNIS/Plenus em anexo); ajuizou a presente ação em 06-09-12;
d) fotos (fl. 06); ficha de internação/exames/prontuário de 2006 (fls. 14/35);
e) atestado de oftalmologista de 14-06-12 (fl. 36), referindo CID H54.4, OD: amaurótico e OE 20/20.
Verificado no SPlenus em anexo que na perícia do INSS de 09-04-08 constou o CID S06.3 (traumatismo cerebral focal).
Apesar de o perito oficial concluir que não há redução da capacidade para o trabalho, entendo, tal como o juízo a quo, que o autor faz jus ao auxílio-acidente.
Isso porque o Decreto 3.048/99 assim dispõe:
Anexo III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
Quadro nº 1
APARELHO VISUAL
Situações:
a) Acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado.
(...).
Assim, se a acuidade visual de 0,2% no olho acidentado já dá direito ao auxílio-acidente, com mais razão é o caso do autor que é cego de um olho, sendo inegável que tal fato ocasiona a redução de sua capacidade para o seu trabalho habitual que, na época do acidente, era de trabalhador em instalações elétricas.

Dessa forma, é de se concluir, pelo deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois o requerente é portador de sequela ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desse modo, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (28-03-08).
No caso, não há falar em prescrição quinquenal.

Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

A propósito, transcrevo a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o art. 86 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409176v2 e, se solicitado, do código CRC 4D5A2DAF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019286-97.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00022225020128240074
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TIAGO SALIN SCHOENINGER
ADVOGADO
:
Mara Coelho
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471776v1 e, se solicitado, do código CRC 5B6CB006.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:53




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