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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:13:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 0020126-10.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/07/2015)


D.E.

Publicado em 16/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
Olívio Antônio Meotti
ADVOGADO
:
Ederval Osmar Lauer e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619280v4 e, se solicitado, do código CRC B5178F78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/07/2015 17:28




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-10.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
Olívio Antônio Meotti
ADVOGADO
:
Ederval Osmar Lauer e outro
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pela prova material e pela prova testemunhal a condição de segurado especial do autor e comprovado pela perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o autor padece de moléstia que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Sustenta o embargante, em suma, contradição no acórdão embargado, pois apesar de reconhecer a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural, prevista no artigo 55, §3º, Lei 8.213/91, considerou que a exigência fora satisfeita pela parte autora com a juntada de certidões de nascimento, casamento e declarações de terceiros, todos documentos sem qualquer pertinência temática com a comprovação de atividade rural. Requer seja sanada a contradição apontada com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito prequestionamento do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

É o relatório. Processo em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, em especial acerca da condição de segurado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê de parte do voto:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor.
Inicialmente, passo à análise da qualidade de segurado da parte autora e da carência, questões controvertidas nos autos.
A parte autora alega que é agricultor.
Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração da atividade rural é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento de 1982, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fl. 25);
b) notas fiscais de produtor em nome do autor emitidas em 04-12-09, 25-10-10 e 29-08-11 (fls. 25v/28);
c) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 02-12-08 a 02-04-09 e que goza de auxílio-acidente na condição de rural desde 03-04-09 (fl. 31); CNIS em que consta que é segurado especial (CAFIR) de 31-12-02 a 22-02-12 (fl. 32).
Em audiência realizada em 12-03-14, foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor (fls. 79/82 e 108/114). Vejamos os depoimentos:
DEPOIMENTO DE OLIVIO ANTONIO MEOTTI
JUÍZA:Seu nome completo?
OLIVIO:Olivio Antonio Meotti.
JUÍZA:Sua idade?
OLIVIO:Cinquenta e cinco.
JUÍZA:Seu Olivio, onde o senhor reside?
OLIVIO:Nas linha de Liberato Salzano.
JUÍZA:Liberato Salzano. Isso é no interior?
OLIVIO:Sim.
JUÍZA:Terra própria do senhor?
OLIVIO:Não.
JUÍZA:De quem é?
OLIVIO:É de Teodoro Babinski. Peguei uma anuência do Teodoro Babinski.
JUÍZA:Teodoro Babinski.
OLIVIO:Na verdade, sempre tive terra própria. Mas sabe o que acontece? Umas época ali, eu com o meu problema fui diminuindo o trabalho. Aí a mulher entrou em depressão e vai pra médico, porque dali a gente começou a pegar solo emprestado. O que acontece? A gente acabava pagando 20%, e aquilo acrescia demais. Aí acabamo indo vendendo, hoje vendendo, porque isso começou em 88. Aí foi vendendo um pouco, vendendo um pouco... e pra tu consegui dar a volta... Senão, cheguei uma época que comecei pensar: se eu continuar pagando isso ali, vou acabar ficando na rua. Daí fui vendendo os pedaço. Foi indo, até segurei até 2008 ali. Aí, depois, daí surgiu essa, vou trocar de lavoura, pegar uma lavoura mais prática, porque é muita terra dobrada, depois, quem sabe, eu consiga. Porque em 88, que me deu esse primeiro problema na coluna, né, que eu me tratei com o Dr. Cruz(*), de Passo Fundo, que foi lá que na época faziam a primeira tomografia. Caríssima, que me lembro. Àquela época, tive que vender uma junta de boi que hoje valeria 4 mil reais. Mas tive que fazer.
JUÍZA:Daí o senhor vendeu a terra...
OLIVIO:Sim, fui vendendo aos pouco pra poder ir dando a volta.
JUÍZA:E desde quando o senhor terminou... tipo assim, ficou sem terra no seu nome?
OLIVIO:Sim, daí fiquei sem.
JUÍZA:Isso em que ano?
OLIVIO:Foi em 2008 eu acho.
JUÍZA:E aí, a partir dali, o senhor foi trabalhar em quê?
OLIVIO:Nessa terra em que eu tenho anuência desta do Teodoro Babinski.
JUÍZA:Que é o quê? Um contrato?
OLIVIO:É uma anuência que ela me dá, é um direito que gente pega e que pode financiar. Daí tu pode plantar. Inclusive ela me disse: depois tu vai me pagando. Eu disse é menos terra.
JUÍZA:Quem é essa pessoa?
OLIVIO:Teodoro Babinski.
JUÍZA:Ele mora onde?
OLIVIO:Mora no Pinhalzinho.
JUÍZA:Por que ele não é sua testemunha?
OLIVIO:Mas é, a mulher dele é testemunha.
JUÍZA:Quem é a mulher dele?
OLIVIO:Delma.
JUÍZA:Como?
OLIVIO:Delma.
JUÍZA:E além de... a sua família sobrevivia desse dinheiro que vem da terra e atualmente tem outra renda ou não?
OLIVIO:Não, não se tem outra renda.
JUÍZA:Só da lavoura?
OLIVIO:Da lavoura.E aí, só o que aconteceu de 2011 pra aqui, porque a tendência foi piorando, piorando, foi que nem o Dr. Cruz disse: tu larga da lavoura porque tu vai acabar mais futuramente tendo problemas. Mas a gente não acredita, acha que hoje tá bom, amanhã tá bom, e aí a tendência foi se agravar. E foi essa situação até hoje que a coisa (inaudível).
JUÍZA:Seu problema na coluna?
OLIVIO:Exatamente. Eu pegava naquela época um sexto de mandioca de 80 quilos (inaudível).
JUÍZA:E quem planta nessa terra se o senhor não pode trabalhar?
OLIVIO:Tenho meus vizinhos... ali a gente trata assim, que nem a gente sempre se criou assim, a gente tratava o tal de (inaudível). Aí a gente vai lá, ajuda, daí eles vêm, fazem uma parte. É uma parceria assim.
JUÍZA:O que estão plantando lá nessa terra?
OLIVIO:Hoje, tô só com laranja, porque há três, quatro, cinco anos, eu plantava mais, tinha mais mais milho, mais soja.
JUÍZA:Lá em Liberato?
OLIVIO:Lá em Liberato... lá em Pinhalzinho.
JUÍZA:Nada mais.
Pelo INSS, prejudicado.
DEPOIMENTO DE VALDEMAR ANTONIO JORGE
JUÍZA:Seu nome completo?
VALDEMAR:Valdemar Antonio Jorge.
JUÍZA:Sua idade?
VALDEMAR:Cinquenta e oito.
JUÍZA:O senhor é parente, amigo íntimo ou inimigo do seu Olivio?
VALDEMAR:Não.
JUÍZA:Serão feitas perguntas. O senhor se compromete a responder a verdade?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:Há quanto tempo o senhor conhece ele?
VALDEMAR:Olha, faz tempo. Nós nascemos, nós era bem vizinho, né?
JUÍZA:E ele trabalhava em quê?
VALDEMAR:Na lavoura.
JUÍZA:E aí era terra própria, como era?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:E atualmente ele continua tendo terra própria?
VALDEMAR:Não.
JUÍZA:É terra de quem daí?
VALDEMAR:Daí, ele arendou terra.
JUÍZA:De quem?
VALDEMAR:De Teodoro Babinski.
JUÍZA:E quem trabalha nessa terra?
VALDEMAR:Na terra que era dele?
JUÍZA:Na terra que ele arrendou. Quem trabalha nela?
VALDEMAR:Ele trabalha aquela parte que ele arendou, e o seu Teodoro o restante.
JUÍZA:Mas ele trabalha... ele e a esposa ou quem mais trabalha? Ele tem empregados?
VALDEMAR:Não tem empregados.
JUÍZA:Além dessa renda da agricultura, de onde mais vem a renda do seu Olivio? O que ele tem mais de renda?
VALDEMAR:Ele não tem.
JUÍZA:Só isso?
VALDEMAR:Só isso.
JUÍZA:E a esposa?
VALDEMAR:A esposa é aposentada.
JUÍZA:Pela agricultura?
VALDEMAR:Não, ela era funcionária da prefeitura, né?
JUÍZA:Aposentou-se pela prefeitura?
VALDEMAR:Isso.
JUÍZA:Mas eles moram no interior?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:Sempre moraram no interior?
VALDEMAR:Sim.
JUÍZA:Pela parte autora?
PROCURADOR:O seu Olivio... o senhor tem conhecimento se ele contratou algum peão, algum empregado (inaudível)?
VALDEMAR:Não. Contratar, não. A gente se trocava favor. Assim, quando um precisava do outro, né? Entre vizinhos, um ajudava o outro.
PROCURADOR:E o trabalho, lá, como era distribuído? Com máquina, braço?
VALDEMAR:Por braço. Tudo manual.
PROCURADOR:Ele é casado?
VALDEMAR:Sim.
PROCURADOR:E a esposa dele trabalha na agricultura?
VALDEMAR:Olha, ultimamente, sim, mas não muito tempo, porque a idade dela... também já não é mais tão jovem, né, daí o rendimento é pouco, mas ela ajuda.
PROCURADOR:E o senhor sabe se ele está com problema de saúde nesses últimos tempos?
VALDEMAR:O coitado vive se arastando, sempre torto, passando por médico... problema de coluna, assim, sofre bastante.
PROCURADOR:A principal fonte de renda do seu Olivio...
VALDEMAR:É a agricultura.
PROCURADOR:Agricultura.
PROCURADOR:E nesse tempo em que ele está meio parado como é que ele se sustenta?
VALDEMAR:Olha, ele se esforça no que pode pra produzir e também os vizinhos, por exemplo, quando (inaudível), quando tem um serviço que ele não consegue fazer sozinho, a gente vai e ajuda.
PROCURADOR:Nada mais.
JUÍZA:Pelo INSS, prejudicado.
Nada mais.
DEPOIMENTO DE NELSON FILIPINI
JUÍZA:Seu nome completo?
NELSON:Nelson Filipini.
JUÍZA:Sua idade?
NELSON:Cinquenta e três anos.
JUÍZA:O senhor é parente, amigo íntimo ou inimigo do seu Olivio?
NELSON:Vizinho.
JUÍZA:Serão feitas perguntas. O senhor se compromete a responder a verdade?
NELSON:(inaudível).
JUÍZA:Há quanto tempo o senhor conhece o seu Olivio?
NELSON:Desde (inaudível).
JUÍZA:E de onde vem a renda dele, do comércio, da agricultura?
NELSON:Da agricultura.
JUÍZA:Ele sempre foi agricultor?
NELSON:Sempre.
JUÍZA:Terra própria?
NELSON:Sim.
JUÍZA:E atualmente ele trabalha em terra própria?
NELSON:Ele agora vendeu, e seguiu vendendo por causa dos problema dele. Ele tem (inaudível).
JUÍZA:E quem trabalha nessa terra arrendada?
NELSON:(inaudível).
JUÍZA:Sim, na parte que ele arrenda, quem planta a terra? Na parte que seu Olivio arrendou quem cultiva, já que ele tem problema de saúde?
NELSON:Ele vai fazendo e com a ajuda dos vizinho, assim.
JUÍZA:Não tem empregado lá?
NELSON:Não, não.
JUÍZA:Além dessa renda que vem da agricultura, com o dinheiro que vem da agricultura, ele tem outra fonte de renda ou teve durante a vida outra fonte de renda?
NELSON:Não que eu saiba.
JUÍZA:E a esposa?
NELSON:Ajuda; quando pode, ajuda.
JUÍZA:E a renda dela vem de onde?
NELSON:A renda dela vem da lavoura, como posso dizer pra senhora...
JUÍZA:Ela não é aposentada?
NELSON:É aposentada da prefeitura, mas não tem nada que ver. A renda própria (inaudível).
JUÍZA:Pela parte autora?
PROCURADOR:Essa atividade rural do seu Olivio do seu ponto de vista é importante porque sustenta a família?
JUÍZA: Pode responder.
PROCURADOR: É importante essa renda do seu Olivio para o sustento da família dele?
NELSON:A lavoura, sim. (inaudível) lavoura.
PROCURADOR:E, nesse período que ele está enfrentando esse problema aí de doença, ele se sustenta unicamente com a fonte de renda que vem da agricultura?
NELSON:Que vem da agricultura.
PROCURADOR:Nada mais.
JUÍZA:Pelo INSS, prejudicado.
DEPOIMENTO DE DELMA HELIA BABINSKI
JUÍZA:Seu nome completo?
DELMA:Delma Helia Babinski.
JUÍZA:Sua idade?
DELMA:Cinquenta e seis.
JUÍZA:A senhora é parente, amiga íntima ou inimiga do seu Olívio?
DELMA:Não.
JUÍZA:Serão feitas perguntas. A senhora se compromete a dizer a verdade?
DELMA:Sim.
JUÍZA:Há quanto tempo a senhora conhece seu Olivio?
DELMA:Olha, eu conheço ele há muito tempo, desde criança, né?
JUÍZA:Trabalhava em quê?
DELMA:O seu Olivio trabalhava sempre na lavoura.
JUÍZA:Ele tinha outra renda além da lavoura?
DELMA:Não.
JUÍZA:E a esposa?
DELMA:A esposa trabalhava de professora.
JUÍZA:Atualmente é aposentada?
DELMA:É aposentada.
JUÍZA:E o seu Olivio atualmente tem terra própria, como é?
DELMA:Não.
JUÍZA:Terra arrendada então. De quem?
DELMA:É parceria, que é do meu esposo, nossa, do meu marido que arrendou um pedaço pra ele.
JUÍZA:Há um contrato escrito sobre isso?
DELMA:Tem a anuência.
JUÍZA:Quantos hectares foram arrendados?
DELMA:Não lembro.
JUÍZA:Não, a senhora não pode perguntar.
A senhora não lembra? Não tem problema.
DELMA:Não me lembro quanto que é...
JUÍZA:Quanta terra vocês têm?
DELMA:Tem 35 hectares.
JUÍZA:E quem planta nessa parte que o seu Olivio arrendou?
DELMA:É ele que planta.
JUÍZA:Ele não está com problema de saúde?
DELMA:Ele ta com problema, mas ele precisa trabalhar, precisa... a renda dele é essa.
JUÍZA:Se esforça?
DELMA:É.
JUÍZA:E tem mais alguém que ajuda lá?
DELMA:Tem a esposa dele agora que tá ajudando ele.
JUÍZA:Não tem empregados?
DELMA:Não.
JUÍZA:Pela parte autora?
PROCURADOR:Esse trabalho que ele desenvolve tem ajuda de alguma máquina ou é braçal?
DELMA:Não, só a braço.
PROCURADOR:A atividade que ele desenvolve lá na lavoura é importante, do seu ponto de vista essencial para o sustento deles?
DELMA:É essencial, porque ele depende só da lavoura, né?
PROCURADOR:Nada mais, Excelência.
JUÍZA:Pelo INSS, prejudicado.
Conforme constou dos autos, a esposa do autor está aposentada por tempo de serviço em Prefeitura desde 04-11-11, com renda mensal de R$ 1.729,51 naquela época (fl. 65). Observe-se que o salário mínimo em nov/11 era de R$ 545,00.
Quanto a tal fundamento da sentença, entendo que não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do seu cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente, o que não se verificou no presente caso.
Observe-se que o próprio INSS considerou que o autor era segurado especial quando da DER em 2011, tendo indeferido o pedido em razão de perícia médica contrária.
Na matéria, ressalto, ainda, a manifestação do Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, quando do julgamento dos Embargos Infringentes n.º 2009.72.99.002222-3/SC, pela 3ª Seção desta Corte, na sessão realizada em 01-12-2011, in verbis:
"(...). Parece-me que realmente a afirmação pura e simples de que o valor recebido pelo cônjuge não pode ser considerado pode levar a esses termos é verdade. Mas temos agora uma redação expressa na Lei nº 11.718 que afirma que não é segurado o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de tal e excepciona. Mais do que isso, o decreto que regulamenta a lei não só diz que o membro do grupo familiar, somente ele, deixa bem claro, frisa, somente ele. De modo que acho que não podemos chegar a afirmar que o rendimento do outro cônjuge é irrelevante em qualquer situação. Jamais afirmaria isso. Mas também vejo com muita preocupação afirmar que o rendimento do outro cônjuge, quando é superior a dois salários mínimos, em qualquer situação, afasta o regime de economia familiar, porque se considerarmos o rendimento de dois salários mínimos, se o marido ou a esposa com a agricultura retirar 400 reais por mês, isso vai ser muito significativo para o núcleo familiar, sem dúvida alguma. Porque 400 reais em relação a dois salários mínimos é praticamente 40%. É só estabelecer um paralelo com uma família que tenha uma renda alta de 15 mil reais, suponhamos, e o marido ou a esposa recebam dez mil e a esposa ou o marido recebam cinco mil. Aquilo ali é irrelevante? Não é, é a metade do que o outro ganha. Então essa preocupação eu tenho e gostaria muito de ter um critério matemático, mas vejo muita dificuldade. Parece-me que vamos ter que decidir no caso concreto. Nos casos concretos muitas vezes o que acontece é que a renda do marido ou da mulher é alta e na verdade aquela atividade não é exclusiva de um ou de outro, ou em alguns casos realmente a renda é muito alta e torna totalmente dispensável os rendimentos do marido ou da esposa, conforme o caso. O que vejo com preocupação é que estaremos condenando, nessas situações, maridos ou esposas de trabalhadores que tenham renda na faixa de dois salários mínimos e um pouquinho. O que vai acontecer? Se o marido ganha dois salários mínimos a esposa não vai conseguir se aposentar, e ela trabalha, e o rendimento de seu trabalho não vai ser considerado para qualquer fim. Ocorrendo, suponhamos, uma separação do casal ou um divórcio, digamos que essa esposa venha a ganhar 30% dos redimentos do marido, 30% de dois salários mínimos seriam 300 reais, e não vai ser possível se aposentar. Quer dizer, ela vai ser condenada a receber de pensão menos do que poderia receber com o esforço, como rendimento de seu trabalho. Ao assistencial não teria acesso porque estaria acima do limite de um quarto de salário mínimo.
Então é essa a preocupação que eu tenho. Sei que precisamos encontrar um norte, mas a lei esclareceu agora que somente um membro que tenha outra renda que em princípio não é mais segurado especial. De modo que acho que somente no caso concreto vamos poder definir realmente se aquela atividade é importante ou não para o núcleo familiar, porque a definição de dois, três ou que seja de quatro salários mínimos, não vejo como seja irrelevante para uma família que ganha dois mil reais por mês o trabalho rural que agregue mais um salário mínimo, se houver a prova efetiva desse trabalho rural realmente. (...)"
O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.
Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Processo nº 2006.72.59.001707-7, tendo por Relator o Juiz Sebastião Ogê Muniz, julgado em 03-08-2009, assim entendeu, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade. (Grifou-se).
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13-11-2001, DJU, Seção I, de 04-02-2002).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões jurisprudenciais desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 48 E ART. 143, INC. II, DA LEI 8213/91. CÔNJUGE APOSENTADO COMO TRABALHADOR URBANO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos no art. 48 e no art. 143, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o marido da Autora ter sido aposentado como trabalhador urbano não descaracteriza, necessariamente, o conceito de regime de economia familiar estipulado no parágrafo 1º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
3. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, é devida a aposentadoria rural por idade.
4. Embargos infringentes improvidos. (EIAC n.º 96.04.511718/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU, Seção II, de 10-03-1999, p. 782).
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
1. Tendo a parte autora comprovado por meio de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurada obrigatória da Previdência social, além do efetivo exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar no qüinqüênio anterior ao requerimento do benefício e o implemento da idade mínima prevista em lei, tem direito à aposentadoria rural por idade, com percepção de remuneração mínima, a contar do requerimento administrativo.
2. São hábeis à comprovação do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar da mulher trabalhadora rural os documentos emitidos em nome do cônjuge se restou demonstrado o exercício, por ela, de atividades agrícolas no decorrer do período aquisitivo do benefício pleiteado, não sendo óbice à percepção de aposentadoria rural por idade o fato da inativação do cônjuge pelo regime urbano.
3. Apelo improvido. (AC n.º 95.04.317502/RS, 5ª Turma, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 20-05-1998, p. 764). (Grifou-se).

Assim, na hipótese, entendo que, sendo a renda da esposa do autor bem pouco superior a três salários mínimos, a renda do autor proveniente de seu labor rural não pode ser considerada dispensável ao sustento da sua família, em razão do que não resta descaracterizada a sua condição de segurado especial.
(...)
Assim, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a DER (19-10-11) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (13-12-12), pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que o requerente exerceu a atividade rural em período superior ao da carência e é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
(...).

Assim sendo, vejo que a irresignação veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão não é de sanar qualquer irregularidade no corpo da decisão, na forma do disposto no artigo 535 do CPC, mas de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, como se vê das ementas a seguir transcritas, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistência de contradição no acórdão embargado.
2. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
(EDAC n° 95.04.05840-0, TRF/4ªR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INCABÍVEL.
1. Inadmite-se efeitos infringentes em embargos de declaração, salvo em caráter excepcional.
2. Inexistindo, no caso, os requisitos constantes do art. 535 do CPC, rejeita-se, integralmente, os embargos de declaração.
(EDAC n. 95.04.43619-6, TRF4R, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Leiria)

Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

A propósito, transcrevo a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)

Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:

I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Data e Hora: 09/07/2015 17:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020126-10.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030025120118210092
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
Olívio Antônio Meotti
ADVOGADO
:
Ederval Osmar Lauer e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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