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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENT...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:54:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 0007092-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LIDIA ENDER
ADVOGADO
:
Marcel Tabajara Dias Ruas
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584634v3 e, se solicitado, do código CRC 3EA4AD3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:20




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
LIDIA ENDER
ADVOGADO
:
Marcel Tabajara Dias Ruas
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial cardiológica. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Alega o embargante, em suma, que houve contradição relativa ao artigo 42 da Lei 8.213/91, pois restou comprovada a existência de incapacidade laborativa parcial. Requer seja sanada a contradição ainda que apenas para efeito de prequestionamento.

É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 29-09-11, juntada aos autos às fls. 109/112, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
(...)
Distúrbio psiquiátrico classificado antes como neurastenia e cardiopatia com hipertensão. A doença psiquiátrica não é progressiva nem degenerativa e a doença cardíaca pode ser progressiva mas está controlada.
(...)
No grau em que se encontram não. Cardiologicamente a paciente está compensada e medicada e psiquiatricamente o quadro se apresenta num grau bastante leve.
(...)
Há no mínimo sete anos atrás.
(...)
Não há incapacidade.
(...)
As restrições referentes à presença da cardiopatia são de esforços em maior monta, o que não ocorre na profissão da autora. Do ponto de vista psiquiátrico, considerando-se a profissão, não há nenhuma limitação.
(...)
Apesar de apresentar queixas de ambas, do grau em que estas se encontram nesta data, absolutamente controladas farmacologicamente e oligossintomáticas, e farmacologicamente bem controladas, esta autora está em um grau ainda não incapacitante, principalmente considerando-se sua atividade laboral, qual seja, costureira, e esta estar na meida idade (45 anos). Pode, principalmente o quadro cardíaco daqui uns 10 ou 15 anos transformar-se em algo limitante ao seu trabalho.
(....) o motivo pelo qual a autora está há 06 anos sem trabalhar. Resposta: Porque em avaliações prévias feitas pelo INSS, até o ano de 2010, a paciente foi considerada incapacitada ao trabalho pela autarquia. Reforça-se que isto foi até o ano de 2010.
(...)
Mostram o que inexoravelmente ocorreria em uma cardiopatia, sua progressão lenta. Mas os atuais exames ainda a classificam como leve a moderada.
(...)
4) Como podem ser classificados os esforços inerentes a profissão de costureira? Resposta: Na maior parte do tempo leve, mas em alguns momentos podem ser considerados moderados.
(...)
O quadro psiquiátrico parece já estar melhor do que já foi, inclusive a paciente fazendo uso de apenas um medicamento noturno da família dos ansiolíticos. O quadro cardiológico, como acima já esclarecido, apresenta progressão para pior inexoravelmente, sendo o tratamento, uma maneira de retardar essa progressão importantemente. E a autora faz uso dos medicamentos indicados ao seu quadro clínico.
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 12-03-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 217/223):
a) enfermidades: diz o perito que Conforme CID 10 F39 (transtorno do humor, não especificado), I08.9 (Doença não especificada de múltiplas valvas) e I10 (Hipertensão essencial - primária). Não são doenças degenerativas;
b) incapacidade: responde o perito que Costureira. Atividades inerentes à costura... Segundo o Exame do Estado Mental e avaliação psiquiátrica da periciada, não há incapacidade laborativa... Não há incapacidade laborativa... Não há restrições ao exercício laboral na função de Costureira.

Da terceira perícia oficial, realizada por cardiologista em 20-08-15, extraem-se as seguintes informações (fls. 224/226):
a) enfermidade: diz o perito que A autora é acometida por Hipertensão Arterial Sistêmica, CID 10 I10, e Dupla lesão mitral moderada, CID 10 I05.8. As doenças são progressivas e degenerativas;
b) incapacidade: responde o perito que É incapacitante. Os exames apresentados (ecocardiodoppler e eletrocardiograma) comprovam a doença e a incapacidade... Não é preexistente. A Hipertensão Arterial Sistêmica descontrolada provavelmente causou a dupla lesão mitral na autora... A incapacidade é permanente, pois não há possibilidade de cura, somente de controle. Há possibilidade de intervenção cirúrgica... Com a documentação apresentada, conclui-se que há mais de dois anos a paciente apresenta HAS resistente e estenose de válvula mitral com provável indicação cirúrgica... O quadro da paciente é incompatível com sua ocupação. Pode sofrer cefaléia, tonturas, dispnéias aos pequenos esforços, "palpitação"... No quadro atual de incapacidade, pode fazer esforços relativos aos seus cuidados pessoais. Incapacitada para qualquer trabalho...Com o quadro atual, a tendência é só de estabilização ou piora de seu quadro clínico, o que indica incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. Somente eventual intervenção cirúrgica (caso seja caso dessa intervenção, o que somente poderá ser decidido pelo médico assistente), poderá haver avaliação sobre a recuperação da capacidade ou reabilitação.
Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:
a) idade: 49 anos (nascimento em 21-07-66- fl. 19);
b) profissão: costureira (fls. 13 e 22);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-02-06 a 06-04-09 e de 07-04-09 a 20-02-10, tendo sido indeferido o pedido de 21-07-10 em razão de perícia médica contrária (fls. 15/21, 23/26, 45, 51); ajuizou a presente ação em 26-08-10 e, em 02-09-10, foi deferida a tutela antecipada (fls. 53/54), revogada na sentença e cancelada pelo INSS em 31-05-13 (fl. 192);
d) atestado de saúde ocupacional de 2008 (fl. 22), referindo inapto por CID I05.0 (estenose mitral), I08.0 (transtornos de valva mitral e aórtica), I10 (hipertensão essencial primária), I50.0 (insuficiência cardíaca congestiva); atestados de psiquiatra de 2005 (fls. 29/31), de 2006 (fls. 32/33 e 35), de 2008 (fl. 34), de 2009 (fl. 36), de 2010 (fls. 37, 49); atestado de médico do trabalho de 2010 (fl. 46); atestados de cardiologista de 2010 (fl. 47), de 2011 (fls. 115 e 128); laudo de médico do trabalho de 2011 (fls. 131/145);
e) receitas de 2005 (fls. 38/39), de 2006 (fl. 40, de 2008 (fl. 41), de 2009 (fls. 42/43); prontuário de internação em 2010 (fls. 31/45); declarações de antendimentos no Pronto Socorro de 2009/10 (fls. 47/67); relatório eletrocardiográfico de 2010 (fl. 48); US do aparelho urinário de 2011 (fl. 116); controle de pressão arterial de 2011 (fl. 129);
f) laudo do INSS de 09-08-10 (fls. 83 e 195), cujo diagnóstico foi de CID F48.0 (neurastenia) e I10 (hipertensão essencial); laudo de 24-02-06 (fl. 194), cujo diagnóstico foi o CID F48 (outros transtornos neuróticos); idem o de 16-03-10 (fl. 193).
Diante de tal quadro, o juízo monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Todavia, entendo que a parte autora tem razão em seu apelo.
O laudo judicial cardiológico concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora em razão de suas enfermidades o que corrobora os demais documentos juntados aos autos, em razão do que ela faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (20-02-10) e à conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial cardiológico (20-08-15).
Dessa forma, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos em razão da antecipação de tutela deferida na decisão de fls. 53/54 e revogada na sentença.

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente o artigo 42 da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584633v2 e, se solicitado, do código CRC 13CC26BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007092-65.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00024223520108240104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
LIDIA ENDER
ADVOGADO
:
Marcel Tabajara Dias Ruas
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 201, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661168v1 e, se solicitado, do código CRC 17E87722.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:51




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