D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | CARMEN DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Pasetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausente o vício alegado, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8578571v3 e, se solicitado, do código CRC 7EFB871D. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 20/10/2016 16:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Alega o embargante, em suma, que houve contradição relativa aos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 156 do CPC, pois restou comprovada a inexistência de incapacidade laborativa. Requer seja sanada a contradição ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no CPC.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, como se vê da seguinte parte do voto:
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (30-11-09).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por pneumologista em 12-12-11 (fl. 107), juntada às fls. 219/220 e complementada às fls. 228/229, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:
(...)
V- Comentários e Conclusões:
A autora é portadora de asma brônquica, CID J45.9. Trata-se de doença incurável, mas perfeitamente controlável através de tratamento adequado, o qual é contínuo. Apresenta moderado distúrbio ventilatório, o qual não a incapacita laboralmente, mas deve evitar trabalhos onde exista contato e/ou aspiração de sustâncias que exalem odores fortes, umidade e mudanças bruscas de temperatura. Há indicação de reabilitação.
(...)
c) Não. Trata-se de doença cônica cujas crises são desencadeadas por com alergenos desencadeantes.
(...)
f) Não apresenta incapacidade temporária ou permanente. O tratamento é clínico e contínuo. No momento encontra-se compensada, portante em condições de retornar ao trabalho.
(...)
h) Não. Encontra-se apta para todo e qualquer trabalho, o qual não envolva contato com alergenos.
(...).
A autora tem apenas 45 anos apresenta capacidade para todo e qualquer trabalho que não a exponha a alergenos desencadeantes. Portanto, não necessita de auxílio-doença, mas de reabilitação, como por exemplo: cuidar de crianças.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 50 anos (nascimento em 16-07-66 - fl. 15);
b) profissão: costureira em empresas de calçados (fls. 18/26 e 79);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 15-06-04 a 30-11-09 (concessão judicial - fls. 27/39 e 75/183); a presente ação foi ajuizada em 09-03-10 e, em 10-03-10, foi deferida a tutela antecipada (fls. 50/52);
d) atestado de pneumologista de 08-07-09 (fl. 40), referindo asma brônquica J45.0, sem condições físicas para atividade laboral em caráter definitivo; atestado de pneumologista de 17-08-09 (fl. 42), referindo asma brônquica J45.0 e que não deve exercer atividade laboral; encaminhamento à perícia por pneumologista de 11-02-10 (fl. 44), onde consta asma brônquica com limitação ventilatória importante, devendo permanecer afastada do trabalho (J45.0); atestados de 2004 (fl. 144)
e) espirometrias de 08-07-09 (fl. 41), de 17-08-09 (fl. 43), de 09-02-10 (fl. 49);
f) laudo do INSS de 22-06-04 (fls. 77/78), cujo diagnóstico foi de CID J45 (asma); idem o de 24-11-03 (fls. 82/83), de 06-06-03 (fl. 86), de 24-12-02 (fl. 88), de 18-02-02 (fl. 90); laudo de 07-01-02 (fl. 95), cujo diagnóstico foi de CID J45.9 (asma não especificada); idem outros de 2001 (fls. 100, 107, 112).
Diante do conjunto probatório, foi restabelecido o auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo (30-11-09), o que não merece reforma, pois comprovada a incapacidade laborativa da parte autora de forma definitiva para a sua atividade habitual de costureira em indústria de calçados, devendo ser reabilitada para outra profissão. Observe-se que constou da perícia judicial que seria caso de reabilitação profissional, não podendo a autora trabalhar em ambientes que a exponham a alergenos.
(...).
Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.
1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.
3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.
4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.
5. Embargos rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os artigos 59 da Lei 8.213/91 e 156 do CPC, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012914-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043418420108210058
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CARMEN DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Pasetto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8661140v1 e, se solicitado, do código CRC 3344A274. | |
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