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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENT...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para fins de prequestionamento e embargos de declaração da parte autora improvidos. (TRF4, APELREEX 0017718-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
IVONE MORO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os embargos declaratórios. 3. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 4. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos para fins de prequestionamento e embargos de declaração da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285067v5 e, se solicitado, do código CRC 4B2635A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/01/2015 14:15




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-46.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGANTE
:
IVONE MORO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.

Alega a parte autora que houve obscuridade no acórdão embargado, pois não restou claro se os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas devidas até a data da sentença ou do acórdão e se incidem ou não sobre os valores recebidos em razão da tutela antecipada.

O INSS alega, em suma, que há omissão no acórdão, pois restou comprovada a incapacidade parcial para o trabalho, o que é insuficiente para ser aposentada por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
Processo apresentado em mesa.

VOTO
Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

No caso vertente, pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de qualquer uma das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, como se vê de parte do voto:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, mantendo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (06-10-11).
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 16-12-12, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (fls. 185/187):
(...)
Subjetivo
Dor lombar iniciada há 10 anos com irradiação para membros inferiores. Fez tratamento clínico com analgésicos e antiinflamatórios, não ocorrendo controle sintomático. Submetida a dos procedimentos cirúrgicos em coluna lombar (há 09 e 08 anos). Desde então refere incapacidade para as suas atividades habituais laborais de operária (soldadora de vigas metálicas pesadas). Refere várias tentativas de retorno ao trabalho, com dor incapacitante que a impediu de realizar as suas tarefas habituais. Foi reabilitada pelo INSS para outra função mas igualmente não conseguiu realizar as suas atividades. Pelo exposto refere incapacidade as suas atividades habituais operárias.
(...)
CONCLUSÃO
A autora apresenta doença degenerativa lombar, com hérnia discal em coluna lombar recidivada, sem resposta satisfatória ao tratamento clínico inicial. Isto determina incapacidade total temporária para o exercício de suas funções laborais como operária. Deve otimizar o tratamento clínico com ortopedista e ser reavaliada quanto à necessidade de correção cirúrgica.
(...)
5. M51.0. Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatias...
(...)
12. Incapaz a todas as tarefas de operária, já que todas elas exigem movimentação da coluna lombar e carregamento de peso.
13. Incapacidade total e temporária. Multiprofissional. Ver conclusão pericial.
14. 01 ano de tratamento clínico otimizado associado a correção cirúrgica da recidiva da hérnia lombar. Caso não haja resposta, deve ser avaliada a possibilidade de readaptação a outras atividades que não exijam carregamento de peso e não envolvam longos períodos em pé ou sentado.
15. Tratamento clínico com repouso, analgésicos e antiinflamatórios e 02 procedimentos cirúrgicos prévios. Deve ser avaliada para novo procedimento cirúrgico.
(...)
i. Não. Deve ficar afastado de qualquer atividade laboral no momento.
Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 45 anos (nascimento em 12-08-69 - fl. 09);
b) profissão: soldadora (fls. 10/12, 37/44, 89/96);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 18-12-02 a 06-10-11 (fls. 15/44, 81/96, 98, 106/130, 145/150, 153); a presente ação foi ajuizada em 01-04-11 e, em 24-01-12, foi deferida a antecipação de tutela (fls. 157/159 e CNIS em anexo);
d) atestados médicos de 2011 (fl. 13), de 2005 (fls. 14, 51/53, 59/60, 64/65), de 2007 (fls. 54, 62/63, 66), de 2009 (fls. 55/56), de 2008 (fls. 57/58), de 2011 (fls. 67/68, 154, 156);
e) exames de 2002 (fls. 49/50), de 2008 (fls. 69, 72), de 2010 (fl. 70), de 2004 (fl. 71), de 2005 (fls. 73 e 76/77), de 2011 (fls. 74/75)
f) laudo do INSS de 18-12-02 (fl. 16), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem o de 30-04-03 (fl. 18), de 26-08-03 (fl. 20), de 27-01-04 (fl. 22), de 26-04-05 (fl. 29), idem outros de 200506 (fls. 30/31) e de 2008/10 (fls. 32/36); laudo de 10-03-03 (fl. 17), cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 02-12-03 (fl. 21), de 22-09-09 (fl. 23), de 21-12-04 (fl. 25); laudo de 25-06-03 (fl. 19), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem o de 20-10-11 (fl. 113); laudo de 07-03-05 (fl. 26), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa);
g) ofício de solicitação de readaptação profissional do INSS de 10-08-12 (fl. 192).
Diante de tal quadro, foi restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa (06-10-11).
Todavia, diante de todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas mais jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora já foi submetida a duas cirurgias na coluna e o perito afirma que houve recidiva da hérnia discal e que deve ser reavaliada para realização de nova cirurgia e que ela gozou de auxílio-doença de 2002 a 2011, e está em gozo em razão da tutela antecipada desde 24-01-12, estando, pois, fora do mercado de trabalho há mais de uma década.
Assim, demonstrado nos autos pela perícia judicial, em cotejo com o restante do conjunto probatório, que a demandante padece de moléstia que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (06-10-11) e é de ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (16-12-12).
(...)
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Sendo assim, observo que as alegações trazidas pelo INSS/embargante não configuram a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, cabendo ressaltar que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em caráter excepcional.

De qualquer modo, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou a interposição de novos embargos declaratórios, dou por prequestionada a matéria versada no art. 42 da LBPS e art. 5º da Lei 11.960/09 e 27 da Lei 9.868/99, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar os dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Alega a parte autora que houve obscuridade no acórdão embargado, pois não restou claro se os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas devidas até a data da sentença ou do acórdão e se incidem ou não sobre os valores recebidos em razão da tutela antecipada.

Não merece trânsito a irresignação da parte autora/embargante, pois não há a alegada obscuridade no acórdão embargado. A sentença não foi de improcedência, mas de parcial procedência, tendo sido mantido no acórdão embargado os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Também, é óbvio que serão consideradas, no cálculo de liquidação de sentença, todas as parcelas devidas até esse marco, inclusive as já pagas em razão da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Se não houve qualquer ressalva quanto à exclusão de qualquer parcela, a não ser as que se vencerem após a sentença, realmente sem cabimento a alegação da embargante.

Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7285066v4 e, se solicitado, do código CRC 5682BB40.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017718-46.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00013812420118210058
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
IVONE MORO
ADVOGADO
:
Mauricio Ferron
:
Rafael Plentz Gonçalves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309676v1 e, se solicitado, do código CRC C8EEE5FF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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