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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. TRF4. 0013853-15.2014.4.04.999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:46

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Erro material não configurado, pois confirmada a sentença no ponto em que reconheceu determinado período de labor rural, sendo julgado em grau de recurso, os períodos controversos devolvidos a exame. (TRF4, APELREEX 0013853-15.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013853-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NELSON BENELLI
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Erro material não configurado, pois confirmada a sentença no ponto em que reconheceu determinado período de labor rural, sendo julgado em grau de recurso, os períodos controversos devolvidos a exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608683v2 e, se solicitado, do código CRC 73E0FBF7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:02




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013853-15.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
NELSON BENELLI
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 4. A existência de pequeno negócio em nome do pai do autor, não descaracteriza a qualidade de segurado especial do mesmo, quando demonstrado que a atividade rural era necessária ao sustento da família. 5. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013853-15.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 20/04/2015)

Alega a autarquia ter havido erro material no voto-condutor do acórdão, porquanto o período de trabalho rural de 01/08/1966 a 30/11/1975, que foi reconhecido na sentença em primeiro grau, não foi reconhecido e computado no voto. Argumenta ainda que foi asseverado na decisão embargada que o INSS já teria reconhecido o referido período na esfera administrativa, o que está equivocado. Requer seja sanado o erro material, a fim de que o período de 01/08/1966 a 30/11/1975, conste do título judicial, para que possa ser implantado o benefício ao segurado.

É o relatório.

Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Na Justificação Administrativa houve o reconhecimento do período de labor rural de 01/08/1966 a 30/11/1975, conforme se verifica no resumo de contribuições de fl. 107 e no documento de fl. 108.

A decisão de primeiro grau refere, expressamente, que houve reconhecimento na esfera administrativa do período em questão, como se vê a fl. 163, verbis:

Realizada a Justificação Administrativa, consoante se depreende da documentação que instrui a demanda, às fls. 88/108, a parte demandada, após a oitiva de testemunhas, reconheceu o labor agrícola, em regime de economia familiar, no período de 01/08/1966 a 30/11/1975.

Assim, relativamente ao citado período não há controvérsia, já que reconhecido na esfera administrativa o trabalho rural em regime de economia familiar exercido pelo autor, nada mais precisando ser dito.

Cumpre análise com relação ao período posterior, ou seja, de 01/12/1975 a 09/08/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1985, lapsos temporais estes não reconhecidos administrativamente sob a justificativa do pai do requerente exercer atividade autônoma, sendo empresário (fls. 104).
Ao ensejo do julgamento do apelo do INSS, o voto-condutor do acórdão assim estabeleceu a fl. 188v:

Postulou a parte autora o reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 01/08/1966 a 09/08/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1985.

Conforme esclarecido na r. sentença a fl. 163, o INSS reconheceu o período de 01/08/1966 a 30/11/1975 (fl. 108), restando controverso o lapso de 01/12/1975 a 09/08/1979 e de 01/10/1979 a 03/08/1985.

Na verdade, o período controverso foi a matéria devolvida a exame e foi objeto de julgamento. Logo, a decisão monocrática foi mantida quanto ao período reconhecido (01/08/1966 a 30/11/1975). Tal situação está clara no processo, sendo que o direito ao benefício foi verificado, com base no resumo de trabalho/contribuições de fl. 107, ao qual foi adicionado o tempo de labor rural reconhecido judicialmente, como se vê a fl. 190.

Portanto, houve o reconhecimento administrativo do período de 01/08/1966 a 30/11/1975, período este que foi reconhecido judicialmente pela sentença, a qual foi confirmada no ponto, pela decisão de segundo grau.

Assim, não houve o alegado erro material.

Deve haver o cumprimento do acórdão, conforme estabelecido (fl. 190v).
O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que "Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal".

A decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição, mesmo porque "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7608681v2 e, se solicitado, do código CRC 25111788.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 18/06/2015 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013853-15.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00087019520108210144
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON BENELLI
ADVOGADO
:
Jaime Valduga Gabbardo e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634946v1 e, se solicitado, do código CRC B66E2DF5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:27




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