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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0019498-21.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 0019498-21.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Ademir Bonnes Cardoso
:
Imilia de Souza
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7363644v3 e, se solicitado, do código CRC 5F255D6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:40




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
EMBARGANTE
:
ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Ademir Bonnes Cardoso
:
Imilia de Souza
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO E ANÁLISE DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Sendo cediço que o julgamento de segundo grau substitui a sentença proferida, e tendo a Turma Recursal deixado de examinar a especialidade do período posterior a 28.05.1998, por entendê-la incabível, não se pode falar em coisa julgada, já que o mérito do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período posterior a 29.05.1998 não foi apreciado no julgamento do recurso. 2. Estando o feito apto para julgamento, trata-se de hipótese de incidência do art. 515, §3º do CPC, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato. 3. O enquadramento por categoria profissional é cabível até 28.04.1995; após, é necessária a demonstração de efetiva exposição a agentes insalubres. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado pela Lei nº 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 7. Possível afastar-se o enquadramento da atividade como especial somente quando comprovada a efetiva e correta utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade, por meio de perícia técnica, o que não restou demonstrado. 8. Demonstrado o exercício de atividade com exposição a agente nocivo, deve o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum ser computado no tempo de serviço do segurado e, consequentemente, majorada a RMI do benefício por ele titulada. 9. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 9. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.

Aduz a embargante, em síntese, que a decisão deixou de reconhecer o direito ao afastamento do fator previdenciário e aplicou os juros de mora de maneira equivocada.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso dos autos, todavia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima.
Com efeito, a decisão embargada analisou a questão atinente à incidência do fator previdenciário, como se vê no excerto que peço vênia para transcrever:

"(...)
Quanto à incidência do fator previdenciário, entendo que, não obstante o reconhecimento da especialidade, não merece amparo a pretensão da autora.

Com efeito, a segurada implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 2009, conforme cálculo de fls. 18/19, tendo direito ao benefício de aposentadoria de acordo com as regras então vigentes, sendo correta a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício. Neste sentido, a previsão legal do artigo 6º da Lei nº 9.876/99:

"Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes."

Cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05.12.2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.

E, considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10.12.2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.

Logo, resta improvida a apelação quanto ao ponto. (...) (fl. 152)

Entendo que, quanto ao ponto, a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, sendo que, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

Da mesma forma, quanto aos juros de mora, não vislumbro omissão ou contradição no voto condutor do acórdão. O fato de a decisão ora embargada divergir de outra, proferida pela Quinta Turma deste Regional cerca de um ano antes do julgamento do feito em epígrafe, não enseja a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

De toda sorte, a decisão embargada está de acordo com o atual entendimento deste Tribunal, inclusive por sua Terceira Seção, conforme se vê nos arestos a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. EPI. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios. (...) (TRF4, AC 0006078-46.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 10/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia. Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico. 4. Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 5. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). (TRF4, AC 0020643-15.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/02/2015) (grifei)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. (...)4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização). 5. Na correção monetária deverão ser utilizados os seguintes indexadores: INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI e INPC. Descartada, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito erga omnes e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. (TRF4, AR 0017172-20.2011.404.0000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 21/01/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA E CUSTAS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (...). 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (...) (TRF4 5028673-86.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 19/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213-91. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI E APÓS PELO INPC. JUROS ADEQUADOS À LEI 11.960/2009. (...). 6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.(TRF4, APELREEX 5051035-48.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)

Portanto, restam afastadas as alegações de omissão e contradição.

A decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido, registro o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20.08.2007)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. A propósito, cito a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR/RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)
Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23.06.2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos artigos 9º, da EC 20/98, Lei 9.876/99 e art. 1º-F, da Lei 11.960/2009, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para dar por prequestionados os artigos referidos, inalterado o resultado do julgamento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019498-21.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00183314620128210035
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ISOLDA BENETTI ZANIN
ADVOGADO
:
Vilmar Lourenco
:
Ademir Bonnes Cardoso
:
Imilia de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR POR PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS REFERIDOS, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471739v1 e, se solicitado, do código CRC 9F43133D.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:53




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