D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024687-77.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANTONINHO ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7485944v3 e, se solicitado, do código CRC 9F1904E2. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024687-77.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANTONINHO ZAMBONI |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, embora este tenha exercido atividade urbana por largo período e perdido a qualidade de segurado especial, nos termos do disposto no art. 11, § 9º, da Lei 8.213-91, e de acordo com a interpretação sistemática do art. 11, VII e § 1º da mesma lei. Assim, requer que seja sanada a contradição apontada, ainda que para fins de prequestionamento do art. 11, VII, e §§1º e 9º da Lei 8.213/91.
É o relatório. Trago o feito em mesa.
VOTO
Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
A matéria controversa assim restou consignada no voto condutor do acórdão embargado (fls. 159/166-v):
"(...)
No caso concreto:
A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor, celebrado em 1978, onde o mesmo e sua esposa são qualificados como agricultores (fl. 09);
b) comprovantes de residência rural (fl. 11 e 125);
c) declaração de propriedade rural, junto ao INSS, constando a extensão de 7 hectares de terras em São João Urtiga, Comarca de Sananduva/RS, ano de 2012 (fl. 16);
d) declaração de ITR exercício 2011 (fls. 17/20);
e) notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do autor, referentes aos anos de 1991 ao ano de 2012 (fls. 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33, 35, 39, 41, 43, 46, 47, 49, 52, 54, 55, 59, 61, 63);
f) notas fiscais de produtor rural em nome próprio dos anos 1991 à 2012 (fls. 22, 24, 26, 28, 30, 32, 34, 36, 37, 38, 40, 42, 44, 45, 48, 50, 51, 53, 56, 57, 58, 60, 62, 64).
Inquiridas, em audiência realizada em 01/04/2014, as testemunhas Perci Bertolini e Adão Jucoski (mídia digital de fl. 137) advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, confirmaram o labor rural do autor, em regime de economia familiar, no período correspondente a carência do benefício, conforme a seguir relato:
Perci Bertolini
Disse ser vizinho do autor; que o conhece há 17 anos; que o autor tem terras próprias; que ele tem uns 8 ha; que planta soja, milho; que a esposa trabalha com ele; que ele não contrata empregados; que não tem máquinas; que uma parte da produção é para consumo próprio e o restante para venda; que o depoente não tem conhecimento dele ter outra fonte de renda; que não tem conhecimento se ele deixou o meio rural; que ele teve numa época um barzinho; que ele teve o estabelecimento até 1997.
Adão Jucoski
Disse ser conhecido do autor desde criança; que o autor trabalha na roça; que tem terras próprias de aproximadamente 8 ha; que planta mandioca, soja, milho; que parte da produção é para consumo próprio e o restante para venda; que trabalha com a esposa; que não contrata empregados; que não tem máquinas agrícolas; que ele ainda trabalha no meio rural; que sua renda é proveniente apenas da agricultura; que não trabalha mais no bar há 17 anos.
Assim, em que pese os documentos apresentados pelo autor não cubram todo o período, são válidos como início de prova material e aliados à prova testemunhal colhida, mostram-se razoáveis à demonstração de que a parte autora trabalhou durante toda a sua vida na lavoura, e eventuais imprecisões verificáveis no conteúdo da prova oral podem ser atribuídas ao tempo transcorrido desde os fatos narrados, que não comprometem, porém, a idoneidade da prova.
Cabe salientar que no âmbito rural é notório o fato de que os trabalhadores sequer possuem meios suficientes à sua subsistência ou de seus familiares. Geralmente os produtos cultivados em suas terras são destinados ao consumo familiar, sendo comercializado apenas o excedente, motivo pelo qual auferem baixas rendas e não possuem notas fiscais para cada ano correspondente a carência do benefício, como se verificou no presente caso.
Ressalta-se que o fato de o autor ter tido um pequeno comércio (de 1989 até meados de 1997), conforme se verifica pelo comprovante de inscrição junto à Receita Federal (fl. 91) e pela prova testemunhal (mídia de fl. 137), não chega a descaracterizar o regime de economia familiar realizado, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como porque a parte autora jamais se afastou das lides rurais. Ademais, o próprio autor afirma na entrevista rural (fls. 82/83) que abria o bar apenas aos fins de semana e que o mesmo não dava lucro, tendo sido proprietário durante uns 12 ou 13 anos.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.
(...)". grifei
Como se vê, as alegações trazidas pelo embargante configuram mera rediscussão do julgado, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, cabendo ressaltar que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Cabe ressaltar que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, basta que deixe evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido.
(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30/9/2002, Rel. Ministro Francisco Falcão)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ART. 538, ÚNICO, DO CPC.
Os embargos com fim de prequestionamento não dispensam os requisitos do art. 535, I, do CPC, sendo indispensável que a matéria suscitada tenha sido antes do julgamento e, obrigatoriamente, havido omissão no acórdão.
...
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
O princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
...
(EDAC nº 97.04.07690-8, TRF/4ªR., 2ª Seção, Rel. Des. Federal Sílvia Goraieb, DJ 17/1/01)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
A propósito, transcrevo a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido. (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF)
Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante os precedentes a seguir:
I. RE:PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II. ICMS: MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DA VALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NA ENTRADA DE MECADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO (RE 192.711, DJ 18/04/97) E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO MEDIANTE GUIA ESPECIAL (RE 195.663, PLENO, 13/08/97).
(RE nº 210638/SP, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertenece, DJ de 19-06-1998)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento, possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Foi, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente no art. 11, VII, e §§1º e 9º da Lei 8.213/91, nos termos das razões de decidir já externadas no voto condutor, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024687-77.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00029547120128210120
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONINHO ZAMBONI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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