D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.16.001165-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | MARLENE ESPÍNDOLA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva e outros |
: | Ayrton de Souza | |
: | Vilson Domingos da Silva | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE LAGUNA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161194v4 e, se solicitado, do código CRC A3DC38D3. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.16.001165-0/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | MARLENE ESPÍNDOLA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva e outros |
: | Ayrton de Souza | |
: | Vilson Domingos da Silva | |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE LAGUNA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES. ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Decisão reformada pelo STJ que, afastando a decadência, determinou o retorno dos autos para novo julgamento da Turma.
2. Estando a beneficiária de boa-fé, considerando sua idade extremamente avançada (aproximadamente 90 anos) e o fato de terem decorridas várias décadas entre a data da concessão da aposentadoria e da revisão de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.
Em suas razões, alega o Instituto embargante que o acórdão nada referiu quanto ao fato deste processo ter por objeto questão cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF (Tema nº 632). Além disso, refere que não houve referência ao diferente alcance da eficácia do princípio da segurança jurídica, uma vez que o ato de revisão foi conduzido dentro da legalidade, pois o prazo decadencial ainda o permitia. Por fim, sustenta que o referido princípio não é absoluto a ponto de tornar completamente imune atos administrativos ilegais, surtindo efeitos continuados. Prequestiona o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Sobre a questão controversa, verifica-se que constou a seguinte fundamentação no voto embargado (fls. 261/265):
(...)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a íntegra do acórdão desta Corte (fls. 168/172):
Relatório
Marlene Espíndola de Barros ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do direito de não ter reduzido seu benefício de pensão por morte de ex-combatente, bem como a devolução dos valores pagos a menor desde a revisão administrativa.
Informou que seu benefício foi deferido em 12-07-70 e que, decorridos mais de 38 anos, o INSS notificou a autora acerca da realização de revisão da pensão e diminuição do valor dos proventos, os quais passaram de R$ 1.474,31 para R$ 415,00.
Sustentou a ocorrência da decadência do direito da autarquia em revisar o benefício e pediu que não lhe fossem descontados da pensão os valores alegadamente pagos a maior.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar a manutenção do benefício nos patamares originais.
O MM. Juízo a quo, sentenciando, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora de não ter reduzido o valor da pensão por morte e determinar ao INSS a restituição à autora dos valores pagos a menor desde a data da redução de sua RMI até a data do cumprimento da antecipação da tutela, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela legalidade do procedimento revisional, bem como para que, caso mantida a procedência da ação, seja reconhecida a prescrição quinquenal, sejam alterados os índices de correção monetária e de juros moratórios, além de modificado o percentual da verba honorária.
A parte autora também recorreu, pretendendo a alteração do índice de correção monetária para o IGP-DI e a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor atribuído à causa.
Regularmente processado o recurso, subiram os autos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Voto
Inicialmente, observo que a redução dos proventos se deu em setembro de 2008 e a ação foi ajuizada em dezembro do mesmo ano, com o que não há se falar em prescrição quinquenal.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à existência ou não da decadência do direito da Administração Pública em proceder à revisão do benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo, concedida em 12-09-1970.
Ao determinar a manutenção dos valores da pensão recebida pela autora, o MM. Juízo a quo assim se manifestou na sentença, a qual estou mantendo, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos:
A pretensão da autora merece guarida, tanto por ter se configurado a decadência na hipótese, quanto em virtude do princípio da segurança jurídica, que deve ser aplicado ao caso.
Colhe-se dos documentos que acompanham a inicial que a autora vinha recebendo a pensão por morte de ex-combatente n. 29/020.666.267-0 desde 12.09.1970, totalizando R$ 1.474,31. Em setembro de 2008, foi enviado pela Gerência Executiva do INSS de Criciúma o Ofício n. 20.023.040/297/2008 (fls. 51/52), comunicando que a renda mensal da sua pensão foi reajustada de maneira incorreta ao longo do tempo, de modo que a correção deste erro reduziria a renda mensal de R$ 1.474,31 para R$ 415,00.
Conforme referido na análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pode a Administração Pública rever seus atos, revogando-os ou anulando-os se constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade. Assim dispõe as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Em contrapartida, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular ao longo do tempo (Processo MS 7090 / DF ; Mandado de Segurança 2000/0068744-8, Rel Min Jorge Scartezzini, STJ, 3ª Seção, j. 09.05.01, DJU 13.08.01, pg. 47). Assim, em respeito à segurança jurídica, o decurso de certo lapso temporal acaba por recomendar a manutenção do status quo, ainda que o ato administrativo que o originou esteja eivado de erro, salvo comprovada má-fé do destinatário favorecido.
Por certo, esta regra é aplicável à concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, possuindo o INSS prazo para rever seus atos. Inicialmente, assim dispunha o artigo 7º da Lei n. 6.309, de 15.12.75 (que só foi revogada pela Lei n. 8.422, de 23.05. 92), in verbis:
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
A CLPS (Decreto 89.312, de 22.01.84), por seu turno, previa em seu artigo 207:
"O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo".
Ou seja, em se tratando de benefício previdenciário, havia previsão legal de prazo para a Administração rever os seus atos até maio de 1992, quando revogada a Lei n. 6.309/75.
Posteriormente, foi editada a Lei nº. 9784/99, que trata do processo administrativo em geral, cujos artigos 53 e 54 assim dispõem:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
A regra específica para os atos da Previdência Social voltou a surgir através da Lei nº. 10.839/04, 05.02.2004 (DOU de 06/02/2004), que elevou o prazo decadencial para dez anos:
"Art. 103-a. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
No caso sub judice, a pensão por morte recebida pela autora tem DIB em 12.09.1970. Ou seja, quando o INSS desencadeou o procedimento administrativo em setembro de 2008, já se passavam mais de 38 anos desde a concessão do benefício.
Assim, operou-se a decadência do direito do INSS de revisar o benefício da parte autora, já que decorridos mais de trinta e oito anos desde a concessão. Frisa-se que a decadência, como se sabe, é instituto de direito material, razão pela qual as disposições do artigo 103-A não podem retroagir para alcançar benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.
Ademais, tratando-se a pensão por morte de benefício substituidor da remuneração do segurado falecido, e, por este motivo, mantida em patamares semelhantes aos valores pagos ao instituidor, não pode a revisão pretendida pelo INSS alterar bruscamente a renda mensal da pensão, o que traz reflexos no padrão de vida suportado pelos dependentes.
Por outro lado, dado o longo tempo de percepção do benefício sem que ocorresse qualquer contestação, deve-se presumir a boa-fé da segurada, razão pela qual não pode o INSS revisar o benefício pelo simples fato de alterar a interpretação conferida a dispositivo legal que trata das regras de reajustamento do benefício, conforme referido na contestação. Afinal, inexiste nos autos elemento de prova que evidencie que a autora obrou de má-fé.
De qualquer sorte, não bastasse o decurso do prazo obstativo da revisão, o fato é que, mesmo que não tivesse ocorrido a decadência, ainda assim a revisão administrativa levada a efeito pelo INSS não poderia ser chancelada pelo Judiciário.
Ainda que a Administração tenha não só a faculdade, mas também o dever de rever os atos ilegais, penso que há um limite temporal para o exercício desse poder-dever, sobretudo em razão do princípio da segurança jurídica, o qual, segundo posicionamento do STF seguido pelo TRF4 (EIAC 1999.04.01.105383-1/RS, 3ª Seção, DJU de 15/02/2006), impõe ao julgador privilegiar àquele corolário, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em detrimento do princípio da legalidade.
Ora, na hipótese vertente, verifica-se que a autora recebeu por mais de 38 anos a pensão, fato que, somado à sua idade, acaba por tornar a revisão tardia um gravame desmedido à confiança nas instituições e à já mencionada necessária estabilidade nas situações jurídicas.
Aliás, Helly Lopes Meirelles, ao lecionar sobre o princípio da segurança jurídica, assim determina:
"... é considerado como uma das vigas mestras da ordem jurídica, sendo, segundo J. J. Gomes Canotilho, um dos subprincípios básicos do próprio conceito de Estado de Direito. Para Almiro do Couto e Silva, um "dos temas mais fascinantes do Direito Público neste século é o crescimento da importância do princípio da segurança jurídica, entendido como princípio da boa-fé dos administrados ou da proteção da confiança. A ele está visceralmente ligada a exigência de maior estabilidade das situações jurídicas, mesmo daquelas que na origem apresentam vícios de ilegalidade. A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito". A Lei 9.784, de 29.1.99, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Publica Federal", determina a obediência ao princípio da segurança jurídica (art. 1º)." (Direito Administrativo Brasileiro, 29a. ed., atual. Por Eurico de Andrade Azevedo et alii - São Paulo - Malheiros Ed., 2004, p. 96, destaque meu).
Noutras palavras, limita-se a atuação do administrador a um marco temporal, após o que restará consolidada a situação fática e o próprio direito do administrado, mesmo que a origem do ato esteja viciada. Isso em razão dos princípios da segurança e da estabilidade jurídica, que devem sempre pautar a conduta da administração, como já se posicionou, aliás, o Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:
"Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária -
INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido." (MS 22357 / DF - Pleno - Rel. Ministro Gilmar Mendes - unânime - DJ 05-11-2004 - p. 00006 - destaquei).
Por tudo isso, tenho que não pode subsistir a revisão administrativa que culminou com a redução da renda mensal da pensão da autora, já que realizada mais de 38 anos após a concessão da pensão, sob o argumento de errônea interpretação conferida a dispositivo legal que trata das regras de reajustamento do benefício. Por certo, essa não é a conduta que se espera da Administração Pública, que deve pautar-se, entre outros ditames, no princípio constitucional da eficiência.
Assim, como o INSS não demonstrou que a autora tenha agido de má-fé, e tendo em conta que a revisão se baseou unicamente na justificativa de que a renda mensal atual está com valor superior ao devido, por alteração de interpretação de texto de lei, o ato de revisão é flagrantemente ilegal e abusivo.
Consequentemente, merece acolhida o pedido de manutenção da renda mensal integral do benefício, nos mesmos valores pagos antes da revisão administrativa realizada pelo INSS em setembro de 2008.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
a) reconhecer o direito da autora de não ter reduzido o valor da pensão por morte n. 29/020.666.267-0, em virtude da revisão administrativa realizada pelo INSS em setembro de 2008 e comunicada através do Ofício n. 20.023.040/297/2008;
b) determinar que o INSS realize o pagamento dos valores pagos a menor entre a data da redução da renda mensal e a data do cumprimento da sentença, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Igual raciocínio aplica-se a quaisquer modificações posteriores na legislação ordinária e limitações impostas através de normas infralegais na forma de cálculo do reajuste das aposentadorias de ex-combatentes.
Nessa mesma linha, menciono recente julgado desta Turma proferido em caso análogo ao presente, no qual restou reconhecido o direito adquirido do segurado ex-combatente de manter seus proventos nos patamares em que se encontrava por ocasião da revisão administrativa (AC 2001.04.01.046232-0, julg. 04-02-2009)
Tal procedimento administrativo encontra-se, pois, revestido de ilegalidade, porquanto se impõe no caso a preponderância da estabilidade das relações jurídicas.
Por fim, reitero que o prazo decadencial estipulado pela Lei 9.784/99 só passou a viger para os benefícios concedidos após sua edição, não reabrindo prazos para a Autarquia revisar benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. A meu juízo, a condição de incapaz da autora, o decurso de cerca de 38 anos da concessão do benefício, por si só, aliados a boa-fé da segurada cabalmente demonstrada no exame do processo administrativo acostado aos autos, já seriam suficientes para o reconhecimento do instituto da decadência do direito de revisão por parte da Administração.
Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
(...)
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161193v2 e, se solicitado, do código CRC 3B472BCE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.16.001165-0/SC
ORIGEM: SC 200872160011650
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARLENE ESPÍNDOLA DE BARROS |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva e outros |
: | Ayrton de Souza | |
: | Vilson Domingos da Silva | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE LAGUNA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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