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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TRF4. 5055048-22.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:53:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5055048-22.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


Apelação Cível Nº 5055048-22.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA TEREZA JARDIM PORTO
ADVOGADO
:
DIEGO GUIMARÃES ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861038v3 e, se solicitado, do código CRC 743922D9.
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Data e Hora: 30/03/2017 09:24




Apelação Cível Nº 5055048-22.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARIA TEREZA JARDIM PORTO
ADVOGADO
:
DIEGO GUIMARÃES ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O INSS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.

Em suas razões, alega a existência de omissões e contradições no acórdão, ao dar à aposentadoria de professor tratamento de aposentadoria especial, contrariando os arts. 5º, caput, e 201, §§1º, 7º e 8º, da Constituição Federal, bem como o art. 489, §1º, do novo Código de Processo Civil.
Diz que o acórdão majorou benefício sem a correspondente fonte de custeio, incidindo em violação ao art. 195, §5º, da CF.
Afirma, também, que o aresto declarou inconstitucional norma que o STF, na ADI 2111 MC, já havia declarado constitucional, incorrendo em violação ao art. 102, §2º, da CF, bem como art. 949 do CPC/15.
Alega, por fim, que a decisão não enfrenta o óbice da Súmula Vinculante 37/STF, pois os benefícios previdenciários são pagos pelos cofres públicos e custeados por toda a sociedade, e, assim, sua majoração depende de lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva de lei.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses.
O fundamento da decisão recorrida é a remissão ao acórdão da Corte Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, que resolveu a questão com força vinculante relativamente à Turma.
No acórdão da Corte Especial, que transitou em julgado em 21/10/2016, pois, é que se havia de buscar os fundamentos jurídicos da constitucionalidade ou não da norma questionada, e não no acórdão da Turma, como se extrai do julgamento do RE nº 141.988-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/05/1992, assim ementado:

RE: acórdão recorrido de Turma do Tribunal "a quo", fundado na observância devida a decisão plenária anterior da questão de inconstitucionalidade da norma incidente na causa: ausência, nos autos, do acórdão plenário, que inviabiliza o recurso. 1. Em processos cujo julgamento caiba a órgãos parciais do Tribunal, suscitada a argüição de inconstitucionalidade da norma incidente, dá-se repartição de competência por objeto do juízo, devolvendo-se ao Plenário a decisão da questão prejudicial de constitucionalidade. 2. Desse modo, e no acórdão plenário que se há de buscar a motivação da decisão recorrida, com respeito a argüição de inconstitucionalidade, sendo indiferente o que a propósito do mérito dela, contra ou a favor, se diga no acórdão da Turma. 3. Agravo regimental, ademais, que, desfocado, não critica a decisão agravada, mas outro despacho, não identificado, que, embora proferido em causa similar quanto ao fundo, e diversa, no ponto, a que foi apreciada no julgado individual recorrido.

Releve-se, ainda, que, para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 30/03/2017 09:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5055048-22.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50550482220154047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA TEREZA JARDIM PORTO
ADVOGADO
:
DIEGO GUIMARÃES ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 959, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914220v1 e, se solicitado, do código CRC FD9FB679.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:58




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