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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TRF4. 5040260-65.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração, razão pela qual o recurso não merece acolhida. (TRF4, AC 5040260-65.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5040260-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810).

1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade"híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 141 e 520, I do CPC/2015 e 37 da CF/1988.

O INSS argumenta que, no presente caso, foi concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, entretanto não foi observado o alcance do disposto no § 3º do art. 48 da LB, uma vez que a autora não detém mais a condição de trabalhador rural ao tempo do requerimento. Disse, ainda, que foi considerado tempo de serviço rural anterior a 24/07/1991, como também que a decisão nada falou sobre a descontinuidade prevista no §2º do art. 48 da Lei 8.213/1991. Requereu, ao final, sejam sanadas a contradição e omissão, bem como o prequestionamento da matéria.

A parte autora sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão exarada, mais especificamente em relação a DER. Afirmou que no acórdão constou a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER (06/03/2015), entretanto asseverou que a DER é de 21/01/2015. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Embargos do INSS

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Nesse contexto, não antevejo na espécie qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis:

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, nos períodos de de 16/03/1966 a 14/03/1967 e 17/03/1972 a 03/03/1973.

Nesse contexto, somados os períodos administrativamente reconhecidos, com os ora reconhecidos, a autora contava na DER com número de meses de carência superior a 180 meses.

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Saliento também que a Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que o fato de o segurado estar exercendo atividade urbana quando do implemento do requisito etário não constitui óbice à concessão do benefício nos moldes acima referidos. No precedente, inclusive, foi computado período de labor rural anterior ao período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, como na hipótese dos presentes autos:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 11/01/2013)

Ademais, convém ressaltar que o reconhecimento do período rural como tempo de serviço sem a necessidade de recolhimento da contribuição está previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. A Lei 8.213 também prevê, no seu artigo 94, a possibilidade da contagem recíproca do tempo de atividade privada, rural e urbana para a concessão de aposentadoria dentro do RGPS. Neste sentido, não há nenhum impedimento legal ao reconhecimento do período de atividade rural como tempo de serviço a ser somado com o período de outras atividades previstas no RGPS. Porém, o artigo 96 definiu as normas que devem ser obedecidas para a contagem recíproca. Dentre elas, a necessidade de indenização do período em que não haja sido recolhida a contribuição previdenciária:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.187-13,de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Grifo meu)

Em relação ao alcance dos referidos artigos, os Tribunais Superiores assentaram jurisprudência no sentido de que:

1) o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/9191 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições (STJ, AgRg nosEDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013);

2) não há a obrigatoriedade da indenização prevista no art. 96 da Lei 8.213/1991 para averbação do tempo de labor agrícola no qual o trabalhador rural não estava sujeito à contribuição obrigatória para o RGPS, salvo para os casos de contagem recíproca com tempo de serviço de regimes próprios (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel.Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).

No que diz respeito ao termo inicial da necessidade de indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, tendo em vista que trata-se de tributo para o custeio do sistema de benefícios da Previdência Social - caracterizando-se, assim, como uma espécie de contribuição social - deve-se observar o artigo 195, § 6º,da Constituição Federal. Nele está previsto que a cobrança de tributo somente pode-se dar 90 dias após a publicação da norma que o instituiu. Como a Lei 8.213 foi publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano. Porém, o art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, refere expressamente que, para a isenção da contribuição, será computado o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991. Assim, a isenção da necessidade de contribuição dá-se até a data de 31/10/1991, período abrangido no tempo em que a parte autora pretende ver reconhecido (1965 a 1979).

Esquematicamente, pode-se dizer que há, em relação à necessidade ou não da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, três possibilidades:

1) o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser averbado para fins de aposentadoria dentro do RGPS sem a necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária;

2) o período citado no item anterior somente pode ser aproveitado para aposentadoria em regimes próprios de previdência mediante o pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991;

3) o período de atividade rural exercido em período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria mediante indenização (ressalvados os casos em que a aposentação dá-se exclusivamente por tempo de atividade rural ou na chamada aposentadoria mista ou híbrida).

A leitura dos artigos acima transcritos e a análise da jurisprudência dominante levam à conclusão de que não há, no caso concreto, a necessidade de comprovação da contribuição previdenciária para o averbamento de períodos de atividade rural quando esta ocorreu no período anterior à promulgação da Lei 8.213/1991. Consequentemente, para este período não há necessidade da indenização prevista no artigo 96. Porém para ter direito a tal isenção, é necessário que o segurado não esteja vinculado a regime de previdência próprio: a Lei 8.213/1991, em seu art. 55, § 1º, exigiu o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em atividade não filiada ao Regime Geral e Previdência Social (RGPS). Nesse caso, deve o segurado efetuar o recolhimento, como forma de indenização, da contribuição previdenciária do tempo de serviço que deseja ver averbado.

Em relação a este ponto, a documentação acostada pelo INSS demonstra que a parte autora está filiada ao RGPS. Todos os vínculos de atividade urbana foram reconhecidos pelo INSS. Não há, portanto, nenhum óbice a que se reconheça a desnecessidade da comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária para que seja feita a averbação do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 (até 31/10/1991).

Levando em conta os dados acima, entendo que o tempo de atividade rural comprovado pela parte autora deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição. Não resta dúvida portanto, que a parte autora também atende ao requisito da carência. A soma dos períodos de contribuição, como já visto acima, ultrapassam os 180 meses de carência exigidos.

Portanto, somado o tempo rural às contribuições vertidas à Previdência, a parte autora passa a contar com mais de 180 prestações, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, 06/03/2015, eis que a requerente, nascida em 16/03/1954, implementou a idade de 60 anos em 16/03/2014, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma.

Verifica-se, portanto, que o pleito do INSS é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.

De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.

Embargos da parte autora

A parte autora suscita erro material no acórdão, relativo à data da DER, uma vez que entende como correta a data de 21/01/2015.

Entretanto, não assiste razão a parte autora, pois, conforme fls. 09, 10 e 11, a data da DER é 06/03/2015, exatamente como constou no acórdão embargado.

Assim, inexiste erro material a ser sanado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora e por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567366v6 e do código CRC fdc879a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:19:49


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5040260-65.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração, razão pela qual o recurso não merece acolhida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567367v3 e do código CRC 7b5c55d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:41


5040260-65.2017.4.04.9999
40000567367 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação Cível Nº 5040260-65.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA IZABEL RODRIGUES ROSSATO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora e por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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