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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TRF4. 5025529-93.20...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2.Como referido no voto condutor do acórdão, os documentos médicos apresentados não são suficientes para afastar as conclusões do laudo, razão pela qual prevaleceu o parecer pericial. Quanto às condições pessoais, culturais, etc., estas somente são consideradas diante da comprovação de incapacidade parcial, mas que somadas a fatores como idade, escolaridade, levam à conclusão de incapacidade permanente, o que não se aplica no caso dos autos.3.O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5025529-93.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025529-93.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JEFERSON PAZ DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JEFERSON PAZ DA SILVA opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. inexistência. LAUDO PERICIAL. honorários advocatícios. majoração.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Inexistindo comprovação de incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência e majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios. Alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar o pedido de afastamento das conclusões do laudo e acolhimento da prova documental, bem como a de consideração das condições pessoais, sociais e culturais para fins de determinação da incapacidade.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

A questão relativa à desconsideração do laudo e consideração dos documentos, bem como as comndições pessoais e culturais foi devidamente apreciada, conforme se extrai do seguinte trecho:

O perito judicial, especialista em Psiquiatria, após o exame clínico do paciente, bem como dos elementos clínicos apresentados no ato pericial, concluiu que a parte autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo atualmente sem repercussão na sua capacidade laborativa, razão pela qual concluiu pela inexistência de incapacidade.

O julgador monocrático, com base nos elementos dos autos e da prova pericial, julgou improcedente o pedido e contra esta decisão insurge-se o autor.

Sem razão, entretanto.

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

No caso dos autos, embora tenha sido juntado documentos médicos atestando a presença de doença psiquiátrica, tais documentos são datados de 2012 e 2015, sendo que a perícia foi realizada em 2018, momento em que os sintomas antes existentes não se fazem mais presentes, ao que tudo indica pela resposta da adesão ao tratamento medicamentoso que produziu seus efeitos positivos. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial de que os sintomas incapacitantes estejam presentes, razão pela qual a perícia judicial deve ser prestigiada.

Pois bem, como referido no voto condutor do acórdão, os documentos médicos a presentados não são suficientes para afastar as conclusões do laudo, razão pela qual prevaleceu o parecer pericial. Quanto às condições pessoais, culturais, etc., esta somente são consideradas diante da comprovação de incapacidade parcial, mas que somadas a fatores como idade, escolaridade, levam à conclusão de incapacidade permantente, o que não se aplica no caso dos autos.

Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969986v6 e do código CRC d80931cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:43:32


5025529-93.2019.4.04.9999
40001969986.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025529-93.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JEFERSON PAZ DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2.Como referido no voto condutor do acórdão, os documentos médicos apresentados não são suficientes para afastar as conclusões do laudo, razão pela qual prevaleceu o parecer pericial. Quanto às condições pessoais, culturais, etc., estas somente são consideradas diante da comprovação de incapacidade parcial, mas que somadas a fatores como idade, escolaridade, levam à conclusão de incapacidade permanente, o que não se aplica no caso dos autos.3.O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001969987v7 e do código CRC fa7a1094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:43:32


5025529-93.2019.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5025529-93.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JEFERSON PAZ DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:20.

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