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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUEST...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5065399-54.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065399-54.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: VILMAR DALVES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

VILMAR DALVES DA COSTA opôs embargos de declaração contra julgado desta Turma, realizado nos termos do artigo 942 do CPC, cujo acórdão assim restou ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF 810 E TEMA STJ 905.

1. O artigo 219 e § 1º Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ato processual, dispunha que a citação válida interrompe a prescrição, e que a interrupção retroage à data de propositura da ação. 2. Os efeitos da interrupção da prescrição se limitam aos pedidos formulados na ação anterior, não se projetando sobre pedidos diversos, objetos de posterior ação judicial. 3. A prescrição atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, em observância ao disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91. 4. Inviável a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade (STJ, REsp n.º 1.310.034-PR - Tema Repetitivo 546). 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

Em suas razões, sustentou que não há falar em prescrição quinquenal na hipótese dos autos, reportando-se, basicamente ao voto vencido proferido pelo eminente relator. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, visando seja afastar a prescrição qüinqüenal, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a DER - 06/12/2006, acrescidas de juros e correção monetária. Cita os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC/2015.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

A questão foi expressamente examinada no voto-vista divergente, que acabou prevalecendo no julgado (Evento 13). Confira-se:

Pedi vista para melhor análise, e do detido exame do autos, peço vênia para divergir do tópico relativo à prescrição, acompanhando quanto ao mais.

Da leitura dos autos, depreende-se que foi reconhecido na sentença a prescrição das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação (Evento 30 - SENT1), o que foi objeto de recurso de apelação da parte autora

O eminente relator afastou o reconhecimento da prescrição por meio da seguinte fundamentação (Evento 7 - RELVOTO1):

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 219, § 1º, do antigo CPC, e o art. 240, § 1º, do CPC, em vigor.

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular.

Na hipótese em que o direito ao benefício é negado pelo INSS, o segurado não pode exercer a pretensão revisional, já que não há como postular o recálculo de benefício inexistente. Logo, o prazo de prescrição para a ação revisional não começa a correr na data do requerimento administrativo.

Dessa forma, o termo inicial do prazo de prescrição, para a pretensão revisional, é a data de implantação do benefício, o que ocorre geralmente após o trânsito em julgado da sentença.

No caso presente, a implantação da aposentadoria concedida ao autor ocorreu em 23 de abril de 2013, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 2007.71.50.024750-9 (processo eletrônico nº 5005153-63.2013.404.7100).

Constata-se, assim, que nenhuma parcela foi atingida pela prescrição, pois não decorreram mais de cinco anos entre a data de início do prazo prescricional e a data da propositura desta demanda (23-10-2015).

Pois bem.

O entendimento quanto ao termo inicial da contagem da prescrição, trazido pelo eminente Relator em seu voto, já foi apreciado pela Turma, em ação no qual o pedido era de retroação do período básico de cálculo do benefício, razão pela qual, nessa hipótese, a violação do direito, e o nascimento da pretensão, somente ocorreu a partir da implantação do benefício (processo n.º 5031343-23.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/07/2020).

Ocorre que o caso dos autos envolve pretensão de revisão de benefício concedido em face de ação judicial anterior, mediante o reconhecimento de tempo especial e respectiva conversão para tempo comum, e que já poderia ter sido objeto da primeira ação judicial (dispensando a necessidade desta ação, inclusive), independentemente da implantação do benefício.

Ainda que não reste caracterizado nestes autos, conforme precedentes da Turma, a coisa julgada e seu efeito preclusivo, na medida em que a causa de pedir e pedido são distintos, compreendo que a violação do direito da parte autora de ver o tempo especial reconhecido e sua respectiva conversão para tempo comum ocorreu quando do indeferimento do pedido administrativo.

Violado o seu direito a partir da DER, é a partir dessa data que nasce a pretensão de reconhecimento, averbação do tempo, e a repercussão disso para fins de revisão do benefício, bem como começa a correr o prazo prescricional.

Em face disso, cumpre consignar que o artigo 219 e § 1º Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ato processual, dispunha que a citação válida interrompe a prescrição, e que a interrupção retroage à data de propositura da ação.

Todavia, seus efeitos se limitam aos pedidos formulados na ação anterior, não se projetando sobre pedidos diversos, objetos de posterior ação judicial.

Logo, e em observância ao disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/10/2010, na medida em que a ação foi ajuizada em 23/10/2015.

Em face disso, deve-se negar provimento à apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do ilustre Relator, voto por negar provimento às apelações e, de ofício, corrigir o erro material no dispositivo da sentença e conceder a tutela específica.

A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.

Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.

Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.

O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).

De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).

O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002288678v3 e do código CRC d7dc9d2b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5065399-54.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: VILMAR DALVES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.

1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002288679v4 e do código CRC 767fc5cb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5065399-54.2015.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VILMAR DALVES DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:00:59.

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