D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005433-89.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ITAMAR RIBEIRO MOTTA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. É dispensável a declaração expressa das disposições legais em que se fundamenta a decisão, quando esta se sustenta em evidentes fundamentos jurídicos.
3. Não se obriga o órgão colegiado a enfrentar todos os argumentos de que se socorrem as partes na ação, se não são imprescindíveis à solução do litígio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161432v4 e, se solicitado, do código CRC 27E67AE8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005433-89.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ITAMAR RIBEIRO MOTTA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade desempenhada em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.
4. A exposição à umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
A parte embargante, para fins de prequestionamento, sustentou a existência de omissão no julgado que reconheceu tempo de serviço especial pela periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis, sem previsão legal regulamentar para tal agente.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Quanto às alegações trazidas pela parte embargante, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
O objetivo, no caso, é rediscutir a causa e alcançar a reforma do julgado, o que não é próprio do recurso utilizado. Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A CAUSA. FINALIDADE PARA A QUAL NÃO SE PRESTA O RECURSO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento de mérito do recurso ordinário, todas as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente, inexistindo, na espécie, os vícios do art. 337 do RISTF. 2. O recurso não se presta para rediscutir a causa. 3. Embargos rejeitados.
(STF, ED no RHC 124192, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11-06-2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais da decisão. 2. No caso, o acórdão embargado dirimiu integralmente a controvérsia, ao concluir pela ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência. 3. Não são cabíveis aclaratórios com nítido intuito de rediscutir as questões já decididas no aresto recorrido. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em REsp Nº 1.217.940, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 01/07/2015)
A decisão proferida não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe evidenciado o embasamento jurídico em que se sustenta. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
(STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. na Reclamação 5783/CE, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 29/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA PRESUMIDO. ACÓRDÃOSUBMETIDO AO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão,contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do provimento judicial impugnado.2. Na espécie, o acórdão recorrido sedimentou o entendimento do STJ,no sentido de que, caso o magistrado constate a existência de fortes indícios da prática de ato ímprobo capaz de lesar o Erário, é despicienda a comprovação de efetiva dilapidação patrimonial pelo réu ou da iminência de fazê-la para que haja o deferimento da medida de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei n. 8.429/92, pois o perigo na demora encontra-se presumido nesse normativo, no qual sobreleva-se a tutela de evidência em detrimento do requisito da urgência in concreto. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.4. Estando ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não é permitido rediscutir-se o mérito das questões já decididas por esta Corte na estreita via aclaratória.5. Tendo sido dirimido o litígio com base na interpretação da legislação federal aplicável, descabe a análise de suposta ofensa a dispositivos da Carta Magna no âmbito do apelo nobre, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpar-se a competência do Pretório Excelso.6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 03/06/2015)
Cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria objeto dos embargos foi devidamente discutida pelo tribunal de origem, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (EDcl no AREsp 242177/AL, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/04/2015; AgRg no REsp 1379155/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 25/06/2015).
Em face do que foi dito, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005433-89.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021305620098160153
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ITAMAR RIBEIRO MOTTA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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