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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRF4. 5004642-36.2011.4.04.7003...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:34

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do INSS não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente. 2. Deferida em sentença a tutela antecipada para a revisão da renda mensal inicial do benefício, conquanto no acórdão a revisão concedida tenha sido diversa, ficou mantida a antecipação de tutela para a revisão da RMI. Assim, por certo que a antecipação de tutela a ser implantada diz respeito à revisão determinada pelo acórdão embargado. (TRF4 5004642-36.2011.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004642-36.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
JOSE CARLOS ALCANTARA
ADVOGADO
:
ADELINO GARBUGGIO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do INSS não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
2. Deferida em sentença a tutela antecipada para a revisão da renda mensal inicial do benefício, conquanto no acórdão a revisão concedida tenha sido diversa, ficou mantida a antecipação de tutela para a revisão da RMI. Assim, por certo que a antecipação de tutela a ser implantada diz respeito à revisão determinada pelo acórdão embargado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração do INSS e do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293227v5 e, se solicitado, do código CRC D050E57B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004642-36.2011.404.7003/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
JOSE CARLOS ALCANTARA
ADVOGADO
:
ADELINO GARBUGGIO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3. A acumulação de dois cargos de professor, ambos os cargos regidos pelo RGPS, caracteriza o exercício de uma única atividade, devendo os respectivos salários de contribuição ser somados, para fins de aferição do salário de benefício, respeitado o teto de contribuição. Precedentes desta Corte.
4. Tendo o INSS utilizado, no cálculo do benefício, valores de salários de contribuição inferiores ao que efetivamente foi recolhido, merece acolhida a pretensão à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a soma dos efetivos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto do salário de contribuição de cada competência.
5. Nas ações em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário, como na hipótese dos autos, em princípio, não há risco de dano a justificar a antecipação de tutela, porquanto a parte já está em gozo do benefício e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que porventura lhe forem concedidas em sentença. Todavia, no caso concreto, restou comprovado que o autor, face à idade avançada, corre sério risco de não receber em vida o que lhe é devido, o que configura o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em suas razões, o INSS alega a existência de omissão no acórdão, quanto à incidência, à hipótese, do art. 96, incisos I a II, da Lei 8.213/91, e arts. 40, §10, e 201, §9º, da CF, que indicam a impropriedade da pretensão de aproveitamento do tempo de serviço já utilizado na concessão de aposentadoria perante o regime próprio de previdência dos servidores públicos, para fins de percepção de benefício no regime geral de previdência social. Pede o suprimento da omissão, para fins de prequestionamento.
O autor, por sua vez, alega omissão no tocante à implantação imediata da nova RMI, em sede de tutela antecipada, com a soma dos salários de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do INSS não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
O acórdão embargado apreciou a questão suscitada nos seguintes termos:
De outra banda, pretende o autor sejam computadas as contribuições vertidas pela CESPAR, no período de 01-09-1999 a 09-12-2008, e que o salário de benefício de sua aposentadoria seja calculado com base na soma dos salários de contribuição das instituições CESPAR - Centro de Ensino Superior do Paraná e CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.
O cálculo do salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deve atender o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício."

Em caso de acúmulo de dois cargos de professor, o salário de benefício da aposentadoria deve ser calculado mediante a soma dos salários de contribuição, na forma do inciso I supra referido. Neste sentido os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA, PERANTE O MESMO EMPREGADOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
A acumulação legítima de dois cargos de professora, perante uma mesma instituição pública, ambos os cargos regidos pelo RGPS, caracteriza o exercício de uma única atividade, devendo os respectivos salários-de-contribuição ser somados, para fins de aferição do salário-de-benefício.
Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor.
(AC nº 5031053-28.2011.404.7000/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 02-07-2013)

APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Não é admitido o cômputo de acréscimo de tempo de serviço resultante da conversão de tempo especial em tempo comum para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. A norma do art. 32 da Lei n.º 8.213/1991, quando utiliza a expressão "atividades concomitantes" faz referência a profissões distintas e não a mera duplicidade de vínculos, não se aplicando no caso de exercício concomitante de dois cargos de professor, em que o salário-de-benefício da aposentadoria deve ser calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição.
5. A comprovação de remuneração recebida pelo segurado em valor diferente daquele registrado no CNIS autoriza a revisão do cálculo da renda mensal benefício independentemente de ter havido o pagamento das contribuições previdenciárias.
(AC Nº 5000411-54.2011.404.7200/SC, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26-11-2012)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999.
(AC 5004491-13.2010.404.7001, Re. p/ Acórdão Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 06-09-2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADODORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32, I, DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A expressão "atividades concomitantes", a qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais. 3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
(APELREEX 0003831-97.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19-07-2011)

Na hipótese dos autos, consoante cópia do processo administrativo juntado no evento 32, verifica-se que, quando requereu a aposentadoria em 09-12-2008, o autor teve o benefício negado sob a seguinte argumentação:

Considerando o ofício PRPREV/DPREV-069/2009 emitido pelo Paraná Previdência (fls. 16), efetuamos a análise do benefício supra citado, descontando-se as concomitâncias existentes de períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social já utilizados para concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social e, com base no artigo 127 do Decreto 3048/1999, restou comprovado que poderiam ser computados no tempo de contribuição do presente benefício os seguintes períodos: (1) 01/03/1971 a 15/02/1975 na Fundação Educacional do Noroeste do Paraná; (2) 01/02/2001 a 09/12/2008 (Data de Entrada do Requerimento na via administrativa) no CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá e (3) 01/03/2001 a 02/02/2004 no Centro Educacional Nobel S/C Ltda. Vale ressaltar a impossibilidade de utilizarmos no tempo de contribuição do presente benefício o período de 01/09/1999 a 09/12/2008 no Centro de Ensino Superior do Paraná - CESPAR, uma vez que, o mesmo se encontra extemporâneo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo necessário a apresentação dos documentos elencados no artigo 393 da Instrução Normativa/INSS/PRES nº 20/2007, para comprovação do referido vínculo.
2 - Conta o autor com o tempo de contribuição total de 11 anos 9 meses e 24 dias, 143 contribuições.

De outra sorte, na ação nº 2009.70.53.003768-8, foi determinada a averbação do período de 01-09-1999 a 31-12-2009, laborado no Centro de Ensino Superior do Paraná CESPAR, e a concessão da aposentadoria por idade a contar de 12-02-2010.
Assim, consoante documentos juntados no evento 1, o autor exerceu atividades concomitantes no período de 02/2001 a 12/2008, a saber:
- 01-09-1999 a 09-12-2008 - CESPAR - Centro de Ensino Superior do Paraná;
- 01-02-2001 a 09-12-2008 - CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá;
- 01-03-2001 a 02-02-2004 - Centro de Ensino Nobel S/C Ltda.

De outra banda, da carta de concessão juntada no evento 1-CNIS5, verifica-se que a aposentadoria por idade foi concedida a contar de 12-02-2010, considerando-se 110 salários de contribuição da atividade principal (de 09/1999 a 10/2008), 34 de atividade secundária (de 03/2001 a 02/ 2004), e 2 de atividade secundária (de 09 e 10/1999).
Em tais termos, deve o INSS efetuar o recálculo do benefício, somando os efetivos salários de contribuição do autor, respeitado, por óbvio, o teto do salário de contribuição de cada competência.
(grifei)

Vê-se, pois, que não houve aproveitamento de tempo de serviço já utilizado na concessão de aposentadoria perante o regime próprio de previdência social. Em reforço ao argumento, a declaração da Diretoria de Previdência da Paraná Previdência juntada no evento 32 - procadm1, fl. 29. Portanto, contrariamente ao alegado pelo embargante, desnecessária a análise da incidência do art. 96, I a III, da Lei 8.213/91 e arts. 40, §10, e 201, §9º, da CF à hipótese dos autos.
De outra banda, os embargos declaratórios da parte autora também não merecem acolhida.
No voto condutor do acórdão, assim consta:

O magistrado a quo entendeu que ao caso aplica-se o disposto no inciso II do art. 32, já que o segurado não atinge o período de carência de 180 contribuições em cada uma das atividades isoladamente, e, de outra banda, determinou a revisão do cálculo do benefício para afastar a aplicação do fator previdenciário em cada uma das atividades, quando deve incidir uma única vez.
Uma vez que o autor não postulou o afastamento do fator previdenciário, tenho que a condenação deve ser reduzida, por ultra petita, em acolhida ao apelo do INSS.
(...)
Em tais termos, deve o INSS efetuar o recálculo do benefício, somando os efetivos salários de contribuição do autor, respeitado, por óbvio, o teto do salário de contribuição de cada competência.
(...)
Por fim, mantenho a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez que, face à fundamentação supra, encontra-se presente a verossimilhança das alegações.
No que pertine ao fundado receio de dano irreparável, registro que esta Corte já pacificou o entendimento de que, como regra, inexiste, nas ações revisionais de benefício previdenciário, risco de dano à parte autora que justifique a antecipação de tutela, porquanto já está aquela em gozo de benefício previdenciário e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que lhe forem concedidas em sentença. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: AG 2006.04.00.030083-6, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/01/2007; AI nº 2002.04.01.053083-3, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, julgamento unânime em 2/4/03, DJU 30/4/03.
Todavia, na hipótese dos autos, tal posicionamento deve ser excepcionado, uma vez que o apelante já conta 72 anos de idade (nascido em 19-12-1941) e corre sério risco de não receber em vida o que lhe é devido. Na faixa etária do apelante, negar-se a revisão do benefício, ainda que em caráter provisório, quando a verossimilhança das alegações está presente, poderia significar a negativa ao próprio direito em que se funda a ação.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Turma, v. g.: AC nº 2007.71.08.011157-8-RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-06-2010, e AI nº 2008.04.00.029364-6/SC, de minha Relatoria, D.E. de 17-03-2009.

Vê-se, pois, que foi deferida em sentença a tutela antecipada para a revisão da renda mensal inicial do benefício, e, conquanto no acórdão a revisão concedida tenha sido diversa, ficou mantida a antecipação de tutela para a revisão da RMI, por se considerar presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável. Assim, por certo que a antecipação de tutela a ser implantada diz respeito à revisão determinada pelo acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração do INSS e do autor.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293226v4 e, se solicitado, do código CRC D1F10655.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004642-36.2011.404.7003/PR
ORIGEM: PR 50046423620114047003
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE
:
JOSE CARLOS ALCANTARA
ADVOGADO
:
ADELINO GARBUGGIO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309780v1 e, se solicitado, do código CRC 13CE06C2.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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