Apelação Cível Nº 5056711-59.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056711-59.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIZ FERNANDO ABECHE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
LUIZ FERNANDO ABECHE ajuizou ação ordinária em 27/10/2022, objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 711.676.279-6, DER: 24/06/2022; NB 618.745.814-5, DER: 26/05/2017; NB 610.294.967-0, DER: 13/05/2015; NB 610.294.967-0, DER: 12/06/2015). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstias ortopédicas e psiquiátricas.
Postergada a análise da tutela provisória para o momento da prolação da sentença (
).Sobreveio sentença, proferida em 19/09/2023 nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, sucumbente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados no percentual mínimo do § 2º do art. 85 (10%) do CPC sobre o valor da causa atualizado, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
A execução das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Havendo interposição de recurso, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram conhecidos por intempestividade (
).A parte autora, em suas razões, sustenta, preliminarmente, da tempestividade dos embargos de declaração opostos em 08/10/2023. No mérito, assevera fazer jus ao benefício postulado na inicial (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte ao da ciência da intimação pelo advogado OU no décimo dia “contado” pelo sistema eproc, de forma automática e ininterrupta, a partir do primeiro dia útil seguinte ao da intimação eletrônica da sentença, o que ocorrer primeiro.
No caso concreto, a intimação eletrônica da sentença foi lançada no evento 59 em 19/09/2023 e o prazo recursal teve início a zero hora do dia 02/10/2023 (contagem automática do sistema). O término do prazo para interposição de embargos de declaração, portanto, ocorreu às 23 horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do dia 03/10/2023. Assim, uma vez que foram opostos somente em 08/10/2023 (
), quando já decorrido o prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), razão pela qual não foi conhecido ( ).Tendo em conta que os embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos, a apelação interposta em 06/12/2023 (
) padece do mesmo vício.Nesse sentido a jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional: REsp 1121966/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 14/09/2021; TRF4, AC 5001108-28.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021; TRF4, AC 5000178-73.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022; e TRF4, AC 5001037-27.2022.4.04.7123, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023.
Destarte, não conheço do recurso de apelação por intempestividade.
Honorários advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 (Processos Representativos 1864633/STJ, 1865223/STJ e 1865553/STJ), em 09/11/2023, firmou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação
Assim, tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015) e que o recurso da parte autora não foi conhecido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301698v13 e do código CRC 5b2e9446.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5056711-59.2022.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056711-59.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: LUIZ FERNANDO ABECHE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NA ORIGEM. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Apelação não conhecida.
2. Nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1.059 do STJ). Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004301699v5 e do código CRC 1d40c8a2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5056711-59.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por LUIZ FERNANDO ABECHE
APELANTE: LUIZ FERNANDO ABECHE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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