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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5033975-67.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuidando-se de mera renovação de recurso, os embargos não merecem conhecimento, porquanto "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado." Precedentes jurisprudenciais. 2. Os segundos embargos de declaração só podem versar sobre omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não quanto ao julgamento do mérito da demanda, este já objeto dos primeiros embargos de declaração, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada. (TRF4 5033975-67.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033975-67.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GUIOMAR NOGUEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuidando-se de mera renovação de recurso, os embargos não merecem conhecimento, porquanto "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado." Precedentes jurisprudenciais.
2. Os segundos embargos de declaração só podem versar sobre omissão, contradição ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não quanto ao julgamento do mérito da demanda, este já objeto dos primeiros embargos de declaração, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599124v11 e, se solicitado, do código CRC 38F14F5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/06/2015 10:37




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033975-67.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GUIOMAR NOGUEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, tendo em vista que alguns períodos em que o autor laborou como carpinteiro não foram mencionados, quais sejam: 29.03.1986 a 21.11.1986, de 24.06.1998 a 19.03.1999, de 04.08.1999 a 29.11.1999; requerendo, ainda, o esclarecimento quanto aos períodos laborados como carpinteiro e não reconhecidos como especiais, quais sejam, de 14-10-1971 a 02-12-1971, de 15-01-1972 a 15-12-1972, de 19-12-1972 a 16-04-1973, de 18-04-1973 a 26-05-1973, 29-03-1986 a 21-11-1986, de 24-06-1998 a 19-03-1999, de 04-08-1999 a 29-11-1999. Assim, argumenta que, com a recontagem de tempo de contribuição, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Postula, dessa forma, o provimento dos embargos para a correção do apontado vício.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Os presentes embargos de declaração reiteram a insurgência já veiculada nos anteriores embargos de declaração que foram rejeitados.
Cuidando-se de mera renovação de recurso, os embargos não merecem conhecimento, porquanto "os segundos embargos de declaração só são admissíveis se os vícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foi sustentado nestes e por eles rejeitado." (STF, Emb. Decl. em Emb. Decl. em Agr. em Ag. n. 210.773-6-DF, DJ de 25-06-1999).
Ainda neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS IDENTICAS AQUELAS VEICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
Não há como ser conhecido o recurso que veicula idênticas razões do recurso precedente, buscando mera reforma do julgado.
(ED em AC n. 2008.71.99.003785-2/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 04-12-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ IMPUGNADA. EMBARGOS ANTERIORES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se conhece de novos embargos declaratórios quando repetem o recurso anterior rejeitado pela Seção, porquanto já exercido o direito de impugnação configurando-se hipótese de preclusão consumativa.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl na AR n. 2003.04.01.011033-2/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ de 13-04-2005)
Com efeito, verifico que, quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, os pedidos ora constantes nos presentes embargos já foram apreciados. Destaco, ainda, que novamente o embargante pretende sejam apreciados, dentre outros, períodos que não foram objeto de seu recurso de apelação.
Assim sendo, entendo que o autor pretende rediscutir a matéria veiculada nos primeiros embargos declaratórios.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599122v10 e, se solicitado, do código CRC 59F053AE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033975-67.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50339756720104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GUIOMAR NOGUEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
LUCIANA PEREIRA DA COSTA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634589v1 e, se solicitado, do código CRC E5F97F3A.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:24




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