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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRF4. 5003704-60.2015.4.04.7016...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. 1. Concedida à parte autora a justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Embargos acolhidos para suprir omissão. (TRF4 5003704-60.2015.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003704-60.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IRENE CEQUINATTO
ADVOGADO
:
THOMAS LUIZ PIEROZAN
:
Geovanni Francisco Cordeiro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Concedida à parte autora a justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Embargos acolhidos para suprir omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876816v7 e, se solicitado, do código CRC B4CCE9A3.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/04/2017 15:29




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003704-60.2015.4.04.7016/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IRENE CEQUINATTO
ADVOGADO
:
THOMAS LUIZ PIEROZAN
:
Geovanni Francisco Cordeiro
RELATÓRIO
A autora opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. As aposentadorias outorgadas entre 28-06-1997 e 22-10-1998, véspera do dia em passou a vigorar a MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, que reduziu esse prazo para cinco anos, estão submetidas ao prazo decadencial de dez anos; e os benefícios outorgados entre 20-11-2003, data em que passou a viger a Medida Provisória n. 138, posteriormente convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004, que ampliou o prazo de decadência para dez anos, e os dias atuais, submetem-se também ao prazo decadencial de dez anos.
3. Considerando que o prazo decadencial deve ser contado a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, verifica-se que o lapso decadencial de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, somente se aplicaria aos benefícios concedidos e pagos entre 23-10-1998 e 31-10-1998, cujo termo a quo seria 01-11-1998, e o término anterior à Medida Provisória n. 138, que restituiu o prazo decadencial para dez anos.
4. Em caso de concessão e pagamento de benefício na vigência do prazo de cinco anos instituído pela MP n. 1.663-15, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, mas que, no curso deste, sobreveio novo prazo decadencial de dez anos, caracterizando assim sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
5. Hipótese em que ocorreu a decadência.

Em suas razões, sustenta que a decisão, ao majorar a verba honorária por força das disposições do art. 85 do CPC, omitiu-se quanto ao benefício da justiça gratuita que lhe havia sido deferido.
VOTO
À parte autora foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 4 dos autos originais), e, na sentença que reconheceu a decadência, foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas sobrestado tal pagamento enquanto subsistir o estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo Código de Processo Civil.
O acórdão confirmou a sentença e estabeleceu a verba honorária de acordo com o art. 85 do CPC, omitindo-se, porém, quanto à suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
(...)

Assim, supro a omissão para declarar que a o pagamento dos honorários advocatícios fica sobrestado nos termos do §3º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876815v3 e, se solicitado, do código CRC 9B4AE84B.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/04/2017 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003704-60.2015.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50037046020154047016
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
IRENE CEQUINATTO
ADVOGADO
:
THOMAS LUIZ PIEROZAN
:
Geovanni Francisco Cordeiro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927660v1 e, se solicitado, do código CRC C0019156.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:48




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