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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5000288-27.2019.4.04.7119...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5000288-27.2019.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000288-27.2019.4.04.7119/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-27.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

INTERESSADO: GLENIO CARVALHO BERNARDES (RÉU)

ADVOGADO: MÁRCIO RAMOS LISBOA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Em suas razões, o embargante alega as seguintes omissões: a) primeiro, que não houve sucumbência parcial da Autarquia, já que a única matéria que foi objeto do seu recurso (juros moratórios) foi modificada pelo acórdão; e b) segundo, que a vitória recursal do Instituto não interfere na sucumbência recursal do réu, a qual, indiscutivelmente, ocorreu (no primeiro e no segundo graus). Nestes termos, requer o provimento do recurso para que o embargado seja condenado a suportar os honorários recursais.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém contradições a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão, contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Da constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/1991

A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF 4ª Região, Corte Especial, INAC 1998.04.01.023654-8, Rel. p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJU 13/11/2002)

Eis um trecho do voto proferido pelo eminente Relator:

Salvo engano, não há incompatibilidade entre o art. 7º, inciso 28, da Constituição, e o art. 120 da Lei 8.213/91. Assim porque estou lendo o inc. 28 de modo diverso ao que faz a eminente Relatora. Penso que, quando a Constituição garante aos trabalhadores esse direito de seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, é o custeio que ele faz perante a Previdência. Diz a Constituição em seguida: ... 'sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa'. A Constituição não diz que essa indenização é ao empregado. A Constituição diz que o empregador fica responsável por uma indenização se ele der causa ao acidente por culpa ou dolo. O direito dos trabalhadores urbanos e rurais é o seguro contra acidente de trabalho; foi isso que se garantiu na Constituição. Se essa leitura é compatível do jeito que estou a propor, não há divergência entre o art. 120 da Lei nº 8.213 e este inciso, porque, quando o art. 120 diz que a Previdência vai propor ação de regresso, é justamente para se ressarcir daquilo que pagou por responsabilidade objetiva ao empregado, tendo o empregador tido culpa ou dolo. (...)

De modo que, se isso é verdadeiro, o ressarcimento ou a indenização, conforme o termo da Constituição, se é devido, é devido à Previdência Social, que atendeu o direito, garantido pela Constituição, ao empregado. Não estou vendo a incompatibilidade que se quer extrair, e mais, a inconstitucionalidade que se quer ler no dispositivo mencionado. De qualquer modo, se a regra tivesse a leitura afirmada pela Relatora, também não seria incompatível com a da Constituição, pois que, tendo títulos diversos, tanto o empregador tem de contribuir, quanto, sendo culpado, haverá de indenizar quem pagou o seguro, isto é, o INSS e a quem causar dano, e nessa perspectiva, não acontece inconstitucionalidade.

Acresça-se a tais fundamentos que (i) o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991 não contraria os princípios da contrapartida e da equidade na forma de participação no custeio da Seguridade Social (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), porquanto a norma legal prevê a responsabilização do empregador por culpa em acidente de trabalho (natureza indenizatória), e (ii) a pretensão ressarcitória não implica bitributação ou bis in idem, uma vez que envolve responsabilização por ato ilícito (violação de dever legal), e não cobrança de tributo ou similar.

Além disso, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que o recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, que se destina ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou aos "riscos ambientais do trabalho", não impede que o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteie, em ação regressiva, o ressarcimento dos valores pagos ao segurado ou seus dependentes, a título de benefício previdenciário, nos casos de acidente do trabalho decorrente de negligência do empregador, por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho (art. 120 da Lei n.º 8.213/1991). A intenção do legislador não é onerá-lo duplamente, mas, sim, assegurar o ressarcimento ao erário do que fora despendido, em virtude de evento lesivo para o qual concorreu culposamente (natureza indenizatória).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
2. Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013.
3. Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.353.087/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.
2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.
3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.
4. A integração do polo passivo e a citação em momento posterior ao saneamento do feito, bem como em razão de litisconsórcio necessário, são possíveis devido à norma de ordem pública representada pelo art. 47 do CPC/1973. Precedentes.
5. A alegação de prejuízo por não se ter acompanhado a produção de provas não prospera, porquanto, para infirmar o acórdão recorrido nesse ponto, necessário seria o revolvimento do material fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
6. O argumento de que não haveria litisconsórcio passivo necessário não prospera, visto que, apontada a responsabilidade concorrente da Transpetro no acidente, se faz necessário imputar, simultaneamente, a parcela de responsabilidade cabível a cada litisconsórcio.
7. Quanto à alegada ilegitimidade, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, como bem salientado pelo Ministério Público em seu parecer, o § 2º daquele artigo de lei prevê a solidariedade com o contratado pelos encargos previdenciários.
8. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
9. Embora indicada a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição, não houve demonstração da divergência jurisprudencial, nem mesmo se apontando qualquer acórdão paradigma, o que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.512.721/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - grifei)

Ressalte-se, ainda, que a instituição do Fator Acidentário de Prevenção, pelo Decreto n.º 6.042 - índice variável que traduz o grau de risco de ocorrência de acidente de trabalho em cada empresa, de acordo com a gravidade e frequência (concreta) de tais eventos, influenciando na definição da alíquota do SAT - não altera esse entendimento, nem torna juridicamente impossível a pretensão ressarcitória do Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que (i) não constitui um novo indexador, nem majora, necessariamente, o seguro devido, e (ii) na ação ressarcitória o que se busca é a responsabilização do empregador, por ter contribuido para o infortúnio que vitimou um de seus empregados, ao descumprir o dever de adotar efetivamente as medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991). Com efeito, não está em discussão o custeio geral da Seguridade Social, fundado no princípio da solidariedade (art. 195, caput, da CRFB).

Do dever do empregador de ressarcir valores ao erário

Para caracterização da responsabilidade do empregador em face do INSS, é necessária a configuração de (i) conduta (comissiva ou omissiva) culposa do empregador, na forma de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho; (ii) dano, e (iii) nexo causal entre ambos os elementos.

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

Vistos e analisados estes autos.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de indenização em face de GLENIO CARVALHO BERNARDES, objetivando o ressarcimento dos gastos efetivados com o pagamento de benefício previdenciário (NB 183.793.812-9) ao(s) dependente(s) do segurado Vilson Nascimento Aires, o qual faleceu em virtude de acidente de trabalho.

Relatou que, por volta das 10h30min do dia 28/08/2018, Vilson Nascimento Aires, trabalhador eventual, laborava juntamente com mais 3 (três) trabalhadores na propriedade rural pertencente ao réu, realizando o carregamento de arroz em carroceria de um caminhão. Durante a execução da atividade, um silo de madeira carregado, aproximadamente, com 6.000 kg (seis mil quilos) de grãos, rompeu, soterrando o trabalhador Vilson, que faleceu em decorrência de asfixia.

Afirmou que o Ministério do Trabalho - Gerência Regional de Trabalho no Estado do Rio Grande do o Sul/RS investigou os fatos para verificar as circunstância do acidente, tendo constatado o descumprimento de diversas normas de segurança do trabalho aplicáveis à estrutura de equipamentos e do local em que o fato ocorreu.

Requereu seja a ré condenada a ressarcir as despesas previdenciárias decorrentes da morte do segurado, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, e das demais disposições legais afetas à responsabilidade civil.

Citada, a Ré apresentou contestação, alegando as seguintes exccludentes de responsabilidade: caso fortuito e/ou força maior e culpa exclusiva da vítima (Evento 14, CONTES2).

Houve réplica (Evento 17, RÉPLICA1).

Designada audiência de instrução e indeferida a expedição de ofício ao MTE (Evento 19, DESPADEC1).

Em audiência judicial, foram ouvidas testemunhas (Evento 33).

Peticionou a parte demandada defendendo sua ilegitimidade passiva, bem como o chamamento ao processo da empresa TRANSMASI TRANSPORTES LTDA –ME (Evento 36, PET1).

Após manifestação do INSS (Evento 40, PET1), foram rechaçados os pleitos do réu (Evento 43, DESPADEC1). Ainda, determinou-se a expedição de ofício à Polícia Civil de Calendária/RS para apresentação de documentação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

Mérito

Em se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum, nos termos da Súmula 229 do STF (A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador).

Cumpre analisar, portanto, a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado.

Nesse sentido, cumpre à Previdência Social custear o pagamento dos benefícios em prol de segurados e dependentes, o que faz com base no sistema contributivo instituído pela Constituição Federal, através dos seus arts. 201 e seguintes. Assim, o financiamento do Sistema Previdenciário dá-se por meio das contribuições pagas pelos próprios segurados, bem como pelas demais fontes de custeio, dentre elas as contribuições advindas do empregador.

No entanto, pelo teor do art. 120 da Lei nº 8.213/91, haverá responsabilidade de regresso contra aquele que de alguma forma dá causa à incapacidade do segurado ou mesmo ocasiona o seu falecimento.

Essa responsabilidade, segundo se afere no referido dispositivo legal, é de natureza subjetiva, devendo ser analisada e comprovada a culpa do causador do evento. O ônus da prova recai sobre a Autarquia Previdenciária.

Isso porque, em casos como o em apreço, a origem é a ocorrência de um acidente de trabalho, baseado na culpa daquele que tinha o dever de adotar medidas a impedir a ocorrência do resultado lesivo.

Em outras palavras, se não ocorresse a negligência do empregador, inexistiria a lesão, que, por consequência, tornaria prejudicada a concessão do benefício por incapacidade ou por morte.

Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS.

Na verdade, a regra que se está a consagrar nestes autos já há muito encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, no sentido de que aquele que dá causa, por culpa, a um prejuízo a outrem, tem o dever de indenizar. Norma, pois, de responsabilidade civil, prevista no art. 186 do Diploma Civilista de 2002.

Logo, o INSS que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício de incapacidade ou de morte em face de culpa de terceiro, pode exercer seu direito de regresso, tendo insculpida no ordenamento norma específica para tanto (o já referido art. 120 da LBPS).

Desde já externo que o fato de as empresas custearem a Previdência Social, assim como os próprios segurados, através de contribuições sociais (como a contribuição para o SAT a cargo da empresa), não torna inexigível o direito de regresso, consagrado na legislação de benefícios. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Não restando demonstrada imprudência, negligência, imperícia ou dolo da empresa demandada na ocorrência do acidente que vitimou com morte o segurado do INSS, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente. (TRF4, AC 5008088-13.2017.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2019)

Quanto à constitucionalidade do dispositivo legal invocado pelo INSS como fundamento da pretensão ressarcitória, a jurisprudência do TRF da 4ª Região assentou:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF. Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos. Interpretação conforme a Constituição. Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato. Argüição rejeitada, por maioria. (TRF4, INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Manoel Lauro Volkmer de Castilho, DJ 13/11/2002)

EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê o ressarcimento ao INSS dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, exigindo, para a responsabilização do empregador, prova de nexo causal entre a conduta omissiva - consistente em "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva" - e o infortúnio que deu causa ao pagamento da prestação previdenciária. A constitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida por esta Corte no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-5, restando afastada eventual alegação de incompatibilidade com a obrigação de custeio garantida pelo artigo 7º, XXVIII, da CF, que prevê o pagamento, a cargo do empregador, de seguro contra acidentes de trabalho. Havendo culpa concorrente da vítima, a empresa demandada deve arcar com o ressarcimento de somente metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício. (TRF4, AC 5007467-55.2013.404.7108, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, juntado aos autos em 07/10/2014)

Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.

O Sr. Vilson Nascimento Aires, instituidor da pensão por morte (NB 183.793.812-9), havia sido contratado, como trabalhador eventual, para realizar o carregamento de 3 (três) caminhões de grãos na propriedade do réu.

Os fatos foram averiguados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, que emitiu um Análise de Acidente do Trabalho, anexado no evento 48 (LAUDO1). Reproduzo parte do referido relatório, que revela a cadeia de acontecimentos que culminaram na morte do trabalhador:

(...)

A partir disso, foram apontadas irregularidades no que tange à segurança do local do acidente:

Ainda, no Auto de Infração 21.608.112-2, o MTE trouxe mais esclarecimentos:

O Auto de Infração 21.608.111-4 também traz informações relevantes:

De acordo com os documentos, é certo que o réu negligenciou diversas normas de segurança do trabalho, especialmente no que tange à falta de dimensionamento técnico da capacidade de armazenamento do silo.

No que tange à alegação de que o réu não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido porque não era proprietário das sementes que desabaram sobre a vítima, reporto-me aos fundamentos trazidos na decisão do evento 43:

O demandante também alegou isenção de responsabilidade por não ter sido ele o contratante dos trabalhadores, e sim a empresa TRANSMASI TRANSPORTES LTDA–ME.

Sobre o ponto, necessárias algumas considerações.

Na descrição do acidente feita pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul com base nas informações colhidas à época do ocorrido consta que a contratação dos "chapeiros" havia sido feita pelo proprietário do local, Sr. Glenio Carvalho Bernardes, o qual, inclusive, realizou o transporte dos trabalhadores (Evento 48, LAUDO1, Páginas 4-5). Entretanto, as testemunhas ouvidas em audiência informaram que a contratação havia sido feita pela transportadora, e não diretamente pelo demandado (Evento 33, VIDEO2 e VIDEO3).

Do exposto, entendo não ter ficado demonstrado nos autos, de forma inequívoca, quem, de fato, realizou a contratação dos profissionais.

A incerteza com relação a tal ponto, contudo, não afasta a responsabilidade do réu quanto ao ocorrido. Isso porque, mesmo que os trabalhadores tivessem sido contratados pela transportadora, tendo sido o serviço de transporte contratado pelo demandado, seria ele, na condição de tomador do serviço, também responsável pelos danos causados.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme no sentido de que há responsabilidade solidária tanto do tomador quanto da empresa prestadora de serviço pelos danos causados à saúde dos trabalhadores:

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO PENAL EM CURSO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. CULPA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADOR E TOMADOR DE SERVIÇO. PRECEDENTES. A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência do empregador quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, prescinde da existência de crime, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da ação penal. A ação penal apura eventual culpa dos representantes legais da demandada, que não se confunde com a culpa perquirida na ação regressiva proposta pelo INSS; . Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91;. É dever do empregador/tomador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada;. Comprovada a existência de culpa do empregador/tomador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . A redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores. (TRF4, AC 5008063-35.2014.404.7001, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/06/2016)

Assim, diante do que foi constatado pela Fiscalização do Trabalho, não há como exonerar o Sr. Glenio Carvalho Bernardes da responsabilidade pelo acidente. Também não há elementos para afirmar que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ou que ela de alguma forma contribuiu para o infortúnio.

O que se sabe é que o silo localizado no espaço em que os trabalhadores realizavam o serviço não possuía capacidade estrutural para suportar a carga nele armazenada, o que levou ao seu colapso e ao soterramento do Sr. Vilson. O fato de a vítima estar abaixo ou próxima ao equipamento não tem qualquer relação com a ocorrência do infortúnio, especialmente quando o proprietário do equipamento não advertiu os trabalhadores sobre a existência de risco.

Em se tratando de acidente do trabalho, a culpa do contratante decorre da negligência quanto ao cumprimento e a fiscalização das normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores, as quais possuem fundamento constitucional no art. 7º, XXII, da CF/88:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Frente ao exposto, reconheço a obrigação regressiva do réu para com o INSS, relativamente às despesas com o pagamento de pensão por morte aos dependentes de Vilson Nascimento Aires.

Do Valor a ser Ressarcido

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada. Assim, considerando que o réu contribuiu para o infortúnio, deve ele pagar as prestações vencidas (estas acompanhadas dos encargos moratórios), assim como as vincendas, até que cessado o pensionamento por uma das causas legais que geram o cancelamento do benefício, relativamente a cada um dos dependentes do de cujus.

O índice de atualização monetária, referente às parcelas vencidas, deve ser o utilizado para o pagamento dos benefícios, ou seja, IGP-DI, até janeiro de 2004, sendo, a partir de fevereiro de 2004, aplicado o INPC (MP nº. 167, convertida na Lei nº. 10.887/04, que acrescentou o artigo 29B à Lei nº. 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei nº. 10.741/03).

Quanto aos juros de mora, fixo-os em 1% ao mês, devendo incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - para as parcelas vincendas; e desde a citação no que tange às parcelas vencidas (19/03/2019 - Evento 13, CERT1).

Com relação às parcelas vincendas, o demandado deverá pagá-las ao INSS na esfera administrativa, a fim de evitar a perpetuação deste processo, sendo assegurado à Autarquia o direito de execução forçada em caso de inadimplência.

O valor do ressarcimento deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares invocadas, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o réu a ressarci-la dos gastos despendidos com o pagamento da pensão por morte instituída por Vilson Nascimento Aires (NB 183.793.812-9), abrangendo as prestações vencidas e vincendas, com incidência de juros de mora e atualização monetária, até o cessamento total do benefício.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, já abarcando a incidência de correção monetária e juros de mora., nos termos do inciso I do §3º do art. 85 do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

A despeito do esforço da empresa de atribuir à vítima a culpa exclusiva pelo infortúnio, infere-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que:

(1) o acervo probatório corrobora a assertiva de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, especialmente no que se refere a gestão em segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados, e tal proceder concorreu para o evento danoso;

(2) o laudo de Análise de Acidente do Trabalho apresentado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (evento 48, LAUDO1) aponta que o acidente ocorreu em edificação localizada na propriedade rural do réu, na zona rural do município de Candelária/RS, sendo tal edificação utilizada para o armazenamento e beneficiamento de arroz; em seu interior estavam instalados dois silos (tulhas) de madeira, um silo de metal, dois poços de elevadores, uma peneira e dois secadores. Além desses equipamentos, a edificação também era utilizada para o armazenamento do arroz cultivado diretamente no piso da edificação, em seu espaço remanescente;

(3) consta do referido laudo que a deterioração das estruturas e equipamentos era bastante evidente; e que nem dos últimos silos adquiridos o produtor possuia projeto construtivo ou laudo estrutural elaborado pelas fabricantes ou por profissional legalmente habilitado; (...) a edificação rural, na qual eram operados os equipamentos e realizados trabalhos em espaços confinados e altura carecia de medidas urgentes de saúde e segurança no trabalho para adequação dos sistemas de segurança e instalações elétricas dos equipamentos, e dos acessos e trabalhos no interior dos espaços confinados;

(4) no dia do acidente, segundo o produtor rural, o silo estava carregado com 60% de sua capacidade, o que corresponde a 6.000kg ou (seis) toneladas; todavia, o produtor rural não possuia projeto construtivo ou laudo estrutural que atestasse a capacidade máxima de armazenamento nesse silo de madeira. Seu colapso comprovou que não possuia resistência para as cargas de trabalho que lhe eram impostas, não estando, portanto, adequadamente dimensionado. O produtor rural também não possuía laudos estruturais dos demais silos instalados na propriedade;

(5) na edificação antiga, as instalações elétricas eram precárias, inexistiam proteções em partes móveis de máquinas e equipamentos, e não eram adotadas medidas de saúde e segurança para os trabalhos realizados no interior dos Espaços Confinados e em altura;

(6) em suma, na propriedade rural onde ocorreu o acidente que vitimou o segurado não eram atendidos os requisitos mínimos dispostos na NR-33, que tratam da identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direita ou indiretamente nestes espaços, como se verifica do Auto de Infração 21.608.111-4;

(7) acerca da alegação do apelante de que a norma do art. 120 da Lei 8.213/91 não se aplicaria às empresas e/ou empregadores que contratam autônomos, também não assiste razão ao recorrente; como apontado pela MM. Juíza a quo, a incerteza em relação a quem efetivamente realizou a contratação dos "chapeiros" (autônomos), se foi o réu ou a transportadora Transmasi Trasnportes Ltda. - ME, não afasta a responsabilidade do réu quanto ao ocorrido, porque, mesmo que os trabalhadores tivessem sido contratados pela transportadora, tendo sido o serviço de transporte contratado pelo demandado, seria ele, na condição de tomador do serviço, também responsável pelos danos causados;

(8) o artigo 19, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, dispõe que a empresa empregadora é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Todavia, em se tratando de terceirização de serviços, é possível a responsabilização solidária do tomador e do prestador pelos danos causados ao empregado e à Previdência Social, na esteira do disposto nos artigos 120 e 121, do referido diploma legal, os quais prescrevem que, Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, e o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem (grifei).

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. TERMO INICIAL DOS JUROS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 2. No auto, busca o INSS recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos, razão pela qual a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 3. O ordenamento jurídico pátrio atribui à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido, cuja obrigação encontra forma no art. 157 da CLT. Reforça a obrigação patronal o art. 7°, XXII, da CRFB/88. Na mesma toada, o art. 19, § 1°, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador 4. Quanto à responsabilidade da ré pelo acidente, tem-se por certo que a empresa agiu com negligência, ao não oferecer ambiente seguro de trabalho, inobservando, assim, as normas de proteção do trabalho, especialmente a NR 10, que trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade. Caso a empresa tivesse realizado as instalações elétricas minimamente seguras e oferecido o devido equipamento de proteção individual, o seu empregado não teria sido eletrocutado e, consequentemente, perdido a vida. 5. Quanto ao pleito de constituição de capital, segundo o artigo 533 do NCPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. 6. Em relação ao termo inicial dos juros, sendo o presente caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir da lesão sofrida, Súmula nº 54 do STJ. (TRF4, 3ª Turma, AC 5005670-64.2015.4.04.7111, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/04/2017 - grifei)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES (...) . Comprovada a existência de culpa do empregador, cabe a este ressarcir à Previdência Social pelos valores despendidos com o pagamento do benefício acidentário, até a data de sua cessação; . Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores; (...). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5022539-09.2013.404.7100, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 05/05/2016 - grifei)

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE COM A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. (...) A pretensão regressiva do INSS, decorrente da negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, recai sobre o direito ao ressarcimento da quantia paga a título de benefício previdenciário, não se discute a relação trabalhista e nem os créditos trabalhistas que resultam do acidente de trabalho, de sorte a pretensão regressiva independe de qualquer pronunciamento da justiça do Trabalho. A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal. Comprovado o prejuízo havido pela concessão de benefício previdenciário ao segurado, decorrente de acidente de trabalho, e demonstrada, em tese, a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91. Não obstante isso, a redação do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 prevê que a ação regressiva poderá ser proposta contra "os responsáveis". O artigo 121 da mesma lei dispõe que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações do acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Por força desses dispositivos, é correto concluir que, em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores (...). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5011142-97.2011.404.7107, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA. É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresa tomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". (...). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5000542-96.2011.404.7113, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015 - grifei)

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. 1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da lei 8.213/91. 2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa. 3. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança. 4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 5. Os laudos apontam que o autor não tinha conhecimento suficiente à execução da complexa atividade que resultou na sua morte por eletroplessão, tendo a empregadora deixado de executar qualquer análise preliminar de risco antes de enviá-lo ao serviço que deflagrou o sinistro. Violou, portanto, as normas da NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que configura sua responsabilidade. (TRF4, AC 5004231-94.2010.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/12/2014)

(9) em conclusão, os fatores que contribuiram para o acidente decorreram de ações e omissões da empresa, inclusive no tocante ao não cumprimento de preceitos básicos constantes na legislação, em especial as questões de segurança e medicina do trabalho relacionadas às atividades em espaço confinado e altura, não tendo sido produzida prova em contrário;

Evidenciada a negligência do empregador no cumprimento das normas padrão de segurança do trabalho, não há como atribuir culpa à vítima - pelo menos para o efeito de minimizar a responsabilidade daquele -, justamente em virtude da gravidade das falhas cometidas e inexistência de mecanismos de proteção eficazes. Em sendo responsável pelo acidente de trabalho sofrido por Vilson Nascimento Aires, a empresa tem o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício previdenciário aos seus dependentes, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.

Dos consectários legais

Em se tratando de condenação de particulares, decorrente de responsabilidade extracontratual, aplicam-se as normas gerais sobre juros e correção monetária.

Quanto aos juros, deve ser observada especificamente a súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça:

OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Com efeito, a cada parcela do benefício pago ao segurado ou dependente, incidirá juros de mora, a contar dos respectivos pagamentos, observada a regra prevista no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Dado o parcial provimento do recurso do INSS, é inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da ré.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.

Com razão o embargante.

A teor do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, § 11, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, o que significa dizer a verba honorária estabelecida na decisão recorrida.

No caso, diante da complexidade da causa, do tempo tramitado, bem como do baixo valor da condenação, tendo sido mantida a sentença quanto ao mérito das inconformidades do embargado, deve ser, com relação a ele, majorada a verba honorária com o acréscimo de 1% ao percentual fixado, em obediência ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para o fim de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485934v7 e do código CRC b0c689ec.Informações adicionais da assinatura:
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5000288-27.2019.4.04.7119
40002485934.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000288-27.2019.4.04.7119/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-27.2019.4.04.7119/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

INTERESSADO: GLENIO CARVALHO BERNARDES (RÉU)

ADVOGADO: MÁRCIO RAMOS LISBOA

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para o fim de condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais majorados nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485935v3 e do código CRC 24c949be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/5/2021, às 14:3:17

5000288-27.2019.4.04.7119
40002485935 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5000288-27.2019.4.04.7119/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELANTE: GLENIO CARVALHO BERNARDES (RÉU)

ADVOGADO: MÁRCIO RAMOS LISBOA (OAB RS061238)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 05/05/2021, às 16:00, na sequência 522, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA O FIM DE CONDENAR O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:00:59.

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