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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5000571-07.2015.4.04.7114...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AC 5000571-07.2015.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000571-07.2015.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000571-07.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

INTERESSADO: GENI DOS SANTOS SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ SCHOSSLER

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DESFAZIMENTO DE EDIFICAÇÃO.

À míngua de autorização administrativa para edificação em faixa de domínio de ferrovia, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o desfazimento das construções, às expensas do particular.

Em suas razões, o(a) embargante alegou que o acórdão é omisso, porquanto: (1) a ocupação do local, por estar inserida na faixa de domínio da ferrovia, é extremamente próxima à linha férrea, saltando aos olhos os riscos à segurança que se apresentam em decorrência da permanência no local invadido por mais 06 (seis) meses; (2) a faixa de domínio tem suas dimensões estabelecidas visando justamente questões de segurança, sendo que a metragem fixada para distância mínima dos trilhos (faixa de domínio e área não edificante) decorre de notória dificuldade de uma locomotiva ser manobrada em razão de sua estrutura (especialmente quando os vagões estão cheios de carga); (3) a Concessionária e os demais beneficiários do serviço público de transporte ferroviário de cargas estão sujeitos a perigo de dano em decorrência da invasão; (4) o serviço de transporte ferroviário está interligado com os demais sistemas rodoviário, fluvial e aeroviário, de modo que qualquer interrupção do fluxo de trens também causa impacto nos outros modais, ficando prejudicado todo o cronograma de chegada e saída de portos e aeroportos ao longo do percurso; (5) tal situação é agravada quando a carga transportada é perecível, pois nesses casos a atividade desenvolvida pela Concessionária deve ser feita de forma eficiente, contínua e ininterrupta, aplicando-se, inclusive, os princípios que regem a prestação dos serviços públicos; (6) estando a faixa de domínio invadida, expõe-se a regularidade do tráfego ferroviário e com isso, além de surgir o mencionado o risco de dano acima, concretiza-se risco de eventual acidente ocasionado pela presença de pessoas próximas à linha férrea em distância menor que o recomendado para garantir a segurança do transporte ferroviário; (7) O. Acórdão foi omisso, uma vez que não houve a devida fundamentação quanto aos motivos que levaram o magistrado a majorar o prazo para desocupação, afirmando apenas que: “a despeito da ocorrência de esbulho possessório, é necessário um lapso temporal razoável para o apelante providenciar nova moradia.” Pois bem. O prazo anteriormente concedido, de 30 (trinta dias) era um prazo razoável. Considerando que a desocupação da faixa de domínio, no caso em comento, deveria ser imediata, o prazo concedido inicialmente na sentença é um prazo suficiente para que haja a relocação da parte ré. A alteração para o prazo de 90 (noventa) dias se deu sem nenhuma justificativa plausível. Na decisão que julgou a Apelação do ora réu, inclusive, foi mantida e a sentença de procedência, e, dessa forma, já havia sido reconhecida a necessidade da efetivação da reintegração, por todos os motivos expostos pela autora, aqui Embargante; (8) não é razoável que se aguarde um prazo de 90 (noventa) dias, ou seja, mais de três meses, para que haja a efetivação da reintegração aqui devida e reconhecida judicialmente; e (9) o Código de Processo Civil vigente garante aos litigantes o direito a uma prestação jurisdicional clara, exata e sem omissões, a fim de que permita às partes a sua análise e o manejo dos recursos cabíveis (artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Ao final, pugnou seja (sic) acolhidos os presentes Embargos de Declaração a fim de que seja sanada a omissão mencionada, para que seja analisado e reformado o acórdão que concedeu o prazo de 90 dias para a desocupação do local, bem como seja declarada por prequestionada toda a matéria trazida no presente Embargos de Declaração.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, o(a) embargante alegou que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.

Sem razão contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Do cerceamento de defesa

A produção de provas visa à formação da convicção do juiz, a quem incumbe determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as diligências necessárias à instrução do processo (artigos 370 e 371 do CPC) e atribuir o peso devido a cada um dos elementos probatórios existentes nos autos (livre convencimento motivado).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCÍA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONCEITO DE INCAPACIDADE. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de violação ao art. 489 do CPC. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. IV - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter a Agravante preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. BÚSSOLA NORTEADORA DA NECESSIDADE OU NÃO DE PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS QUE ENTENDER PERTINENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e inexigibilidade de títulos cumulada com compensação por danos morais em razão de alegada emissão de duplicata sem lastro. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, bem como da atribuição do peso que entender devido a cada um dos elementos probatórios constantes dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 - grifei)

Comprovada a ocupação de faixa de domínio adjacente à ferrovia, não se vislumbra necessidade de realização de perícia judicial, porquanto não impugnados, consistentemente, os documentos técnicos que indicam as distâncias entre o eixo da via e a área ocupada pelos apelantes, sendo absolutamente genérica a alegação de que é impositiva sua ratificação por prova pericial.

Quanto ao argumento de que a dilação probatória faz-se imprescindível para a correta medição da área, tendo em vista a incerteza daquela apontada unilateralmente pela autora, impende referir que a exatidão das metragens indicadas, com base em mapa elaborado pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e a idoneidade desses documentos não foram contrastados por qualquer elemento idôneo e robusto, e, em se tratando de questão técnica, o depoimento de testemunhas ou a inspeção judicial (por quem é leigo no tema) não teriam o condão de infirmar o seu conteúdo.

Outrossim, consoante bem decidido pelo magistrado a quo, a produção de prova oral, in casu, é impertinente.

Por tais razões, é de se rejeitar a preliminar.

Do mérito da lide

Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 56 dos autos originários):

I - RELATÓRIO

RUMO MALHA SUL S.A. ajuizou ação de reintegração de posse, pelo procedimento especial previsto nos arts. 561 e seguintes do NCPC, em face de GENI DOS SANTOS SILVA, relatando que a parte ré invadiu a faixa de domínio da linha férrea, na área urbana da cidade de Muçum/RS, sendo uma construção irregular de uma cerca de tela e casa de madeira iniciando a 12,00 metros do eixo da via, lado direito, sentido Roca Sales/Guaporé, a invasão inicia no Km 012+ 772 termina no Km 012 +789, a referida ocupa 08,00 metros de largura por 18,00 metros de extensão do leito ferroviário (E1, OUT22). Sustentou que a conduta do invasor é ilegal e ilegítima, tendo havido evidente prática de esbulho por parte deste. Discorreu sobre os aspectos jurídicos da área esbulhada, citando dispositivos legais (art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, da CF/88, Decreto-Lei nº 9.760/1946, Lei nº 6.766/79, art. 2.º e seguintes da Lei nº 11.483/07, art. 554 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e arts. 1.196 e seguintes do Código Civil. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, para que seja reintegrada na posse da área antes descrita, ordenando-se a retirada da construção existente no local. Pugnou por concessão de liminar. Requereu a intimação do DNIT e da União para manifestação quanto ao interesse em intervirem na presente demanda. Juntou documentos.

Custas recolhidas (E6).

Emenda à inicial no E21.

O DNIT externou interesse em atuar no feito, na condição de assistente simples (E26), ao passo que a UNIÃO declinou de tal interesse (E28).

O pedido liminar foi indeferido (E30), em face do que a parte autora opôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (E41).

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Lançou relatos das circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Impugnou o mapa acostado pela autora. Pontuou que a faixa de domínio foi deliberadamente inserida pela parte autora. Aduziu ausência de provas acerca da extensão da faixa de domínio e da propriedade da área. Erigiu a exceção de usucapião. Requereu a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, sua realocação e/ou pagamento das benfeitorias. Pleiteou a produção de prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (E44).

A parte ré contituiu novo procurador (E69).

Na decisão do E74, foram lançados os seguintes comandos:

1. Do cadastramento dos procuradores:

Quanto aos pedidos dos eventos 52 e 53 de que as intimações ocorram em nome de certos advogados, esclareço ao peticionante que no sistema do processo eletrônico são os próprios advogados que substabelecem (com ou sem reserva) para outros por meio de rotina existente no próprio sistema. Então, cabe ao advogado peticionante cadastrar os demais no feito.

Intime-se.

2. Da assistência:

Acolho a inclusão do DNIT no feito na condição de assistente simples da Autora, conforme requerido na petição evento 26.

Permanecerá o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT cadastrado como "interessado", ante a ausência da situação "assistente" no atual sistema eletrônico.

Saliento, por oportuno, que o assistente recebe o feito no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC/2015).

Intimem-se.

3. Do pedido de AJG:

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à ré Geni dos Santos Silva. Anote-se.

4. Da remessa ao CEJUSCON:

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como, considerando que a parte autora não apresentou proposta concreta de conciliação e que diversos processos de reintegração de posse ajuizados pela ALL com objetos semelhantes foram submetidos ao CEJUSCON e resultaram em audiências de conciliação infrutíferas, tenho como desnecessária a remessa ao CEJUSCON.

Em face do exposto, indefiro o pedido de remessa do feito ao CEJUSCON.

5. Do prosseguimento do feito:

Intime-se a parte autora para réplica, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.

Na mesma oportunidade, intimem-se o assistente litisconsorcial e a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma específica e fundamentada, acerca das provas que pretendem produzir.

A seguir, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo de 30 dias (art. 178 CPC).

Réplica no E79.

A parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (E85), a qual foi indeferida (E90).

Juntados novos documentos pela autora (E94), os quais foram impugnados (E102).

Ministério Público Federal declinou da atribuição de intervir no presente feito (E114).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Mérito

Inicialmente, mister a análise da legislação à qual se encontram subsumidos os fatos postos à liça.

Nesse lastro, o Decreto nº 2.089/63 estabeleceu a faixa de domínio ferroviário, como a faixa mínima necessária à segurança e tráfego dos trens, correspondente a uma distância de 06 (seis) metros do trilho exterior:

Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea.

§ 1º A desapropriação far-se-á de conformidade com a legislação especial que regular a matéria.

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F.

Art. 10. Sempre que o julgarem necessário à defesa de sua propriedade ou à livre circulação dos trens, ou, ainda, quando assim expressamente determinar o D.N.E.F., deverão as estradas de ferro fazer cercar a faixa ocupada por suas linhas, cabendo-lhes conservar as cêrcas, muros ou valas construídos, de forma a preencherem, eficazmente e a todo tempo, o seu fim.

O art. 109 do Decreto nº 90.959/1985 estabelece também que a ocupação de qualquer imóvel ou dependência da ferrovia será sempre entendida como simples permissão, outorgada pela respectiva administração ferroviária, a título precário. Ainda, segundo disposto no art. 1208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.

De outro vértice, o conceito de área non aedificandi restou estabelecido pela Lei nº6.766/79 a , nestes termos:

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (grifou-se).

A respeito da área non aedificandi e à faixa de domínio, Hely Lopes Meirelles vaticina que:

As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas, pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública. [...]

A legislação rodoviária geralmente impõe uma limitação administrativa aos terrenos marginais das estradas de rodagem, consistente na proibição de construções a menos de quinze metros da rodovia, contado o recuo da divisa do domínio público com o particular. Como simples limitação administrativa, tal restrição não obriga a qualquer indenização nem impede o proprietário de utilizar essa faixa para fins agrícolas ou pastoris; o que não pode é nela construir. A limitação justifica-se como medida de segurança e higiene das edificações, pois que, se levantadas muito próximas do leito carroçável, ficariam expostas aos perigos do trânsito, à poeira e à fumaça dos veículos, além de prejudicar a visibilidade e a estética, não desprezíveis nas modernas rodovias. [...] (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 527)

Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. 2. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 3. Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. 4. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5000086-22.2015.404.7109, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/09/2016)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos indica que a construção encontra-se dentro de faixa de domínio e área não edificante, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 2. Constatada a construção irregular, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5007758-15.2014.404.7110, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. ART. 924 DO CPC. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.Constatada a construção de imóvel privado sobre faixa de dominio público adjacente à Rodovia Federal, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público.2. Conquanto a Constituição assegure o direito à moradia ('Art. 6º- São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.') estes direitos não são absolutos, porque encontram limite nos demais direitos igualmente previstos pela Constituição Federal. Em havendo conflito entre os direitos à moradia e à segurança deve prevalecer este último, porquanto diz com a coletividade.3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5002074-31.2013.404.7115, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/11/2014)

Sendo assim, constata-se que, a partir da faixa de domínio, faixa mínima de 06 (seis) metros do trilho exterior, deve ser respeitada a faixa de 15 (quinze) metros da área non aedificandi. Já a extensão da faixa de domínio é estipulada pelo Poder Publico em razão das necessidades previstas no projeto de engenharia ferroviária e, ainda que seja de, no mínimo 15 (quinze) metros, não se confunde com os exatos 15 (quinze) metros definidos pela Lei Federal para Parcelamento do Solo como área não edificável.

Ademais, frise-se que a faixa de domínio é bem de uso comum do povo, espécie de bem público (art. 99, inciso I, do CC) – que, no caso dos autos, está sob a posse e guarda da América Latina Logística (item X, da cláusula 4.ª, do contrato de arrendamento).

Compulsando os documentos acostados no E1, E94 e E107, percebe-se que foi levantada uma construção irregular de uma cerca de tela e casa de madeira a 12,00 metros do eixo da via, lado direito, sentido Roca Sales/Guaporé, invasão iniciada no Km 012+772 e terminada no Km 012+789, sendo que referida ocupa 08,00 metros de largura por 18,00 metros de extensão do leito ferroviário.

De fato, a função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação expressa aplicável a casos deste jaez, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia.

Da mesma forma, o abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). Abandono este que não exsurgiu nos autos, ao revés.

Ademais, não socorre à parte ré a invocação do direito à concessão especial para fins de moradia, na medida em que a margem de segurança estabelecida por lei existe para proteção de um bem maior, qual seja a vida das pessoas que residem nas proximidades da linha férrea. Configuraria um paradoxo relativizar a aplicação da lei com base no citado instituto, uma vez que tal relativização poderia colocar em risco a vida do próprio indivíduo que se procura beneficiar.

Ressalta-se também que o tempo da posse não é capaz de convalidar a ocupação irregular. Tão menos prevalece a alegação de posse de boa-fé, uma vez que o objetivo da presente reintegração é salvaguardar a integridade física dos moradores.

Outrossim, eventuais reivindicações acerca de habitação alternativa, devem ser buscados junto à municipalidade respectiva ou em ação própria.

Por fim, sendo as construções ilegais, não cabe qualquer indenização em favor da parte ré. Independentemente de terem sido os réus ou não os responsáveis pelas indevidas construções cabe a eles tomar as providências necessárias aos seus desfazimentos na medida em que é incontroverso nos autos serem os demandados os atuais ocupantes do imóvel.

Caracterizado o esbulho, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Por força de contratos de concessão para exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário e de arrendamento - que legitimam a posse da concessionária -, a autora assumiu a obrigação de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e manter as condições de segurança da ferrovia, de acordo com as normas vigentes (OUT18 e OUT20 do evento 1 dos autos originários).

Em reforço ao compromisso assumido contratualmente, o Decreto n.º 1.832/1996 estabelece que:

Art. 1° Este Regulamento disciplina:

I - as relações entre a Administração Pública e as Administrações Ferroviárias;

II - as relações entre as Administrações Ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo;

III - as relações entre as Administrações Ferroviárias e os seus usuários; e

IV - a segurança nos serviços Ferroviários.

Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

a) Poder Concedente: a União;

b) Administração Ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública competentes, que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias.

Art. 2° A construção de ferrovias, a operação ou exploração comercial dos serviços de transporte Ferroviário poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas, estas mediante concessão da União.

(...).

Art. 4º As Administrações Ferroviárias ficam sujeitas à supervisão e à fiscalização do Ministério dos Transportes, na forma deste Regulamento e da legislação vigente, e deverão:

I - cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurança e regularidade do tráfego que forem exigidas;

(...).

Art. 12. A Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio.

Art. 13. A Administração Ferroviária é obrigada a manter a via permanente, o material rodante, os equipamentos e as instalações em adequadas condições de operação e de segurança, e estar aparelhada para atuar em situações de emergência, decorrentes da prestação do serviço de transporte ferroviário.

(...).

Art. 54. A Administração Ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I - preservar o patrimônio da empresa;

II - garantir a regularidade e normalidade do tráfego;

III - garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

IV - prevenir acidentes;

V - garantir a manutenção da ordem em suas dependências;

VI - garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usuário.

(...) (grifei)

A faixa de domínio consiste em uma porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia (artigo 1º, § 2º, do Decreto n.º 7.929/2013). Com efeito, é espaço público indispensável à garantia de segurança na utilização do transporte ferroviário e das edificações, bem como à eventual ampliação e manutenção da malha ferroviária ou implantação de outras linhas.

Contígua à faixa de domínio está a área non aedificandi, que possui, no mínimo, 15 (quinze) metros de largura, contados a partir daquela, e, quando pertence a particular, sofre limitação administrativa, pois nela não são permitidas edificações (artigo 4º, incisos III e III-A, da Lei n.º 6.766/1979).

Sobre a evolução da disciplina normativa, é ilustrativo o voto proferido pela eminente Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, no julgamento da apelação cível n.º 5012335-27.2014.4.04.7113/RS, que me permito transcrever parcialmente:

(...)

Indo além, observe-se o que o antigo Decreto 2.089, de 18 de janeiro de 1963, trazia sobre o que hoje está relacionado à faixa de domínio ferroviário:

"Art. 9º As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade pública, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalações ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se êsse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea.

(...)

§ 2º Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do D.N.E.F."

O Decreto 2.089/63 vigorou até 14/02/1985, tendo sido expressamente revogado pelo Decreto 90.959/85. Esse último não contém dispositivo com indicação de dimensão mínima de faixa de domínio ferroviário ou algo assemelhado.

Posteriormente, o Decreto 91.317, de 11 de junho de 1985, publicado no dia seguinte a esse, suspendeu temporariamente a execução do Decreto nº 90.959/85, tendo sido restabelecidas, nesse ínterim, as disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.089/63, voltando, portanto, a vigorar o antes referido art. 9º, §2º, desse Decreto.

Mais tarde, Decreto (sem número) de 15/02/1991, publicado em 18/02/1991, revogou, mais uma vez e de forma definitiva, o Decreto 2.089/63.

Evento mais ou menos recente, entra em vigor o Decreto 7.929/2013 em 19/02/2013, que contém o seguinte dispositivo relacionado especificamente à dimensão mínima de faixa de domínio ferroviário:

"Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:

(...)

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia."

Assim, pode-se resumir o que foi exposto da seguinte forma:

a) de 22 de janeiro de 1963, data da publicação do Decreto 2.089/63, até 14/02/1985 (último dia em o Decreto 2.089/63 vigorou, eis que a partir do dia seguinte a esse entrou em vigor o Decreto 90.959/85, que revogou aquele), havia previsão de uma faixa mínima de terreno necessária a perfeita segurança do tráfego dos trens, sendo seu(s) limite(s) lateralmente fixado(s) por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior;

b) voltaram a vigorar as disposições do referido Regulamento do Decreto 2.089/63 a partir 12/06/1985, quando o Decreto 91.317/1985 foi publicado, restaurando-se a vigência da dimensão mínima prevista no item anterior;

c) essa restauração das disposições do Regulamento do Decreto 2.089/63 vigorou até ser publicado o Decreto 15/02/1991 (em 18/02/1991), que acabou revogando definitivamente o Decreto 2.089/63;

d) depois, somente a partir de 19/02/2013, as faixas de domínio ferroviário têm fixada dimensão mínima de 15 metros para cada lado do eixo da via férrea.

Nesse ínterim, para além dos referidos atos normativos, houve a criação da Lei 6.766/79 (que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano). Dessa Lei pode-se destacar a fixação da dimensão mínima das áreas não edificáveis ao longo das faixas de domínios ferroviários - que não se confundem com essas - em 15 metros. Veja-se o seguinte dispositivo dessa Lei:

"CAPÍTULO II

Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)"

(...) (grifei)

Pela dicção dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que não é possível edificar na faixa de domínio de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, a menos que sejam estipuladas outras dimensões nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.

A documentação acostada aos autos (relatório de ocorrência produzido pelos fiscais da empresa Urbaniza, boletim de ocorrência, notificação extrajudicial, croqui esquemático e mapa fornecido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA (em favor do qual milita a presunção de veracidade e legitimidade, não afastada por elementos probatórios consistentes) - (OUT22 a OUT25 do evento 1 dos autos originários, evento 94 dos autos originários, OUT1 e OUT2 e evento 107 dos autos originários, OUT2) comprova a ocupação de faixa de domínio da ferrovia, não tendo sido infirmadas a contento as medições realizadas administrativamente.

Assim, constatado que a construção em questão foi erigida a menos de 15 (quinze) metros do eixo da linha férrea, a construção e a ocupação levadas a efeito pela parte ré desrespeitaram os limites da faixa de domínio.

À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946) e o respectivo desfazimento das construções, às expensas da parte ré.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. IMÓVEL IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO DO DNIT. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2. O art. 1.025 do CPC/2015, tido por violado, não foi objeto do recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se de verdadeira inovação recursal, o que torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão consumativa. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "a localização do imóvel mostra-se irregular, pois, além de não contar com a devida permissão do DNIT, foi construído dentro da área de domínio público, conforme consta da planta acostada pelo DNIT (Id. 4058200.596416), colocando em risco a vida e a segurança de pedestres e motoristas que trafegam pela rodovia federal BR-110/PB, sendo evidente a contrariedade aos dispositivos constantes nos art. 93 e 95 da Lei 9.503/97, e no inciso III do art. 4º da Lei 6.766/79, acima destacados" (fl. 259). Assim, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.812.816/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. FERROVIA. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRA PARA FINS FESTIVOS E CULTURAIS. DISTINÇÃO DE POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O único fundamento jurídico para a negativa do pleito é o fato de a ação ter sido proposta fora do prazo de ano e dia exigido pelos artigos 558 e 562 do CPC/2015. 2. O art. 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 3. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 4. Ao contrário de outros casos semelhantes, não se constatou construção para moradia, nem se apontou, no acórdão fustigado, qualquer fundamento constitucional que impedisse o exame do Recurso Especial. O acórdão recorrido assentou que "conforme Relatório de Ocorrência (OUT7, Evento 01), verifica-se pelas fotografias do local ter sido construído um galpão de madeira que aparentemente abriga o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Esteio do Rio Grande" (fl. 54, e-STJ). Desse modo, ainda que se realizem atividades festivas e culturais, não há como chancelar a utilização indevida de bem público para tal mister. 5. Impossível a concessão direta da medida pleiteada, uma vez que demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. 6. Recurso Especial conhecido e provido para determinar o retorno à Corte de origem com vistas à prolação de novo decisum sem o óbice de ser a posse "velha". (STJ, 2ª Turma, REsp 1.755.460/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e a remoção das edificações realizadas na faixa de domínio. 4. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. (TRF4, AC 5001431-44.2015.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ABANDONO. INOCORRÊNCIA. 1. À míngua de autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área non aedificandi de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço (ou detenção de natureza precária) constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária (artigos 1.208 e 1.210 do Código Civil; artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946). 2. A ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único). 3. Comprovada a metragem da faixa de domínio superior à mínima prevista em lei, com lastro no projeto de implantação da respectiva ferrovia, deve ser mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e a remoção das edificações realizadas na faixa de domínio no prazo de 30 (trinta) dias. 4. A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia 5. O suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil). (TRF4, AC 5001196-69.2014.4.04.7116, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. 2. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 3. Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. 4. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5001365-95.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/04/2018)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. DECRETO Nº 7.929/2013. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. O Decreto nº 7.929/2013 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia. A preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível para a manutenção da segurança no tráfego ferroviário, tratando-se de bem público, consubstanciado legalmente como de uso especial, na forma do art. 99, II, do Código Civil. 2. A eventual não utilização de bem público, em si considerada, não dá ensejo, via de regra, à ocupação irregular. O abandono de bem público (ferrovia) ou de área, pública ou privada, vinculada à prestação de serviço público, não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular, que pode se extinguir por abandono (CC, art. 1.275, inc. III) 3. Demonstrado que a construção ocupa a faixa de domínio de ferrovia federal, resta configurado o esbulho possessório. Mantida a sentença que determinou a reintegração de posse à autora, bem como determinou ao réu que efetue a remoção (retirada) das edificações realizadas na faixa de domínio. (TRF4, AC 5004180-26.2014.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DE VIA FÉRREA. ESBULHO COMPROVADO. 1. Demonstrado que houve esbulho em área cuja posse pertence à ALL, deve haver sua devida reintegração. Documentação juntada aos autos que leva a essa conclusão. 2. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5006080-41.2014.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/06/2015)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA EXTINTA RFFSA. ESBULHO CONFIGURADO. 1. A demanda trata de pedido de reintegração de posse em vista de esbulho perpetrado pela requerida, que promoveu construção em terreno de propriedade da extinta RFFSA, administrado pela ALL, gerando instabilidade para a segurança do tráfego ferroviário, bem como configurando invasão da faixa de domínio, que também é faixa de segurança mantida pela autora. 2. Há uma limitação de no mínimo dez metros, mais quinze metros de área não edificável, na forma de limitação administrativa (APELAÇÃO CIVEL 5001431-25.2012.404.7013/PR). Tais restrições se justificam por razões de segurança coletiva e de preservação das condições ambientais. 3. Consoante disposto no Decreto-Lei 9760/46, o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo. 4. In casu, caracterizado o esbulho possessório, pela construção realizada em área non aedificandi, cabível a pretensão de desocupação veiculada. (TRF4, AC 5001856-94.2013.404.7117, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA DE PROPRIEDADE DA EXTINTA RFFSA. ESBULHO CONFIGURADO. - O artigo 4º da Lei nº 6.766/79 estabelece não ser possível edificar na faixa de 15 metros de cada lado de uma ferrovia, considerada reserva obrigatória non aedificandi. - A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. - Caracterizado o esbulho possessório, cabível a pretensão de desocupação veiculada. (TRF4, AC 5002695-36.2014.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 17/08/2015)

Além disso, a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do(a)(s) próprio(a)(s) réu(é)(s) e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) ou no direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) - cuja concretização reclama a existência de políticas públicas -, porquanto (1) é dever do Estado protegê-las; (2) o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de o Poder Público garantir segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e (3) chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal (artigo 183, § 3º, e artigo 191, parágrafo único).

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. RUMO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DIMENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ESBULHO PARCIAL DA RÉ COMPROVADO. 1. Ao contrário do que foi sustentado na sentença e em vista das alegações recursais feitas pela Rumo, deve ser afastada a permanência na área de faixa de domínio ferroviário que foi invadida em razão da alegação de direito constitucional à moradia, devendo a ré desocupar e remover as construções irregularmente erguidas. 2. O direito constitucional à moradia não é "direito" de conquistar moradia de qualquer forma. 3. Existem regras, normas legais, que devem observadas para que o direito constitucional à moradia vá sendo concretizado aos poucos, paulatinamente e de forma ordenada com o transcurso do tempo. 4. Além disso, aceitar a permanência em definitivo de alguém que esbulhou uma parte de uma área pública, sem perspectiva de sua remoção, é permitir, por vias transversas, a violação de regra expressa na Constituição da República que veda a usucapião de bens públicos. 5. Contudo, não havendo provas que demonstrem que a faixa de domínio no local da invasão tenha efetivamente 25 metros, é de se considerar uma faixa de domínio com a dimensão de 15 metros, conforme o que consta no Decreto 7.929/2013. Decisões deste Regional nessa linha. 6. Comprovado o parcial esbulho possessório, deve haver a devida reintegração de posse à Rumo. 7. Sentença reformada. Alterada a sucumbência. (TRF4, 3ª Turma, AC 5002764-63.2013.4.04.7211, Relatora Des. MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 16/08/2019)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de bem público, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, §3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável. 4. O pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas não comporta acolhida, diante da natureza da ocupação do imóvel pelo réu - mera detenção -, bem como pelo fato de eventuais benfeitorias terem sido realizadas à revelia da União, em contrariedade ao que dispõe o Decreto-Lei nº 9.760/46 (TRF4, 3ª Turma, AC 5002583-06.2015.4.04.7013, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 30/01/2019)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIREITO À MORADIA. 1. O direito à moradia e a busca pela efetiva realização da função social da propriedade devem ser realizados dentro dos parâmetros normativos existentes. 2. No caso concreto, o direito da autora à reintegração de posse tem fundamento imediato no Código Civil (art. 1.210) e no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC-73), e, ao mesmo tempo, não se pode afirmar que o imóvel em questão não está cumprindo sua função social, posto que está destinado à adequada operação do trânsito ferroviário, que é de interesse público. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual do réu àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado. 3. Apelação da parte ré improvida. Sentença de procedência mantida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5001220-08.2015.4.04.7102, Relator Des. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/05/2018 - grifei)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL E ÁREA NON AEDIFICANDI. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. ESBULHO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos indica que a construção encontra-se dentro de faixa de domínio e área não edificante, a justificar a ordem de demolição e de restituição da faixa de domínio para sua finalidade específica: segurança dos usuários da via pública. 2. Constatada a construção de imóvel sobre faixa de domínio público, não há óbice apriorístico à determinação de demolição do prédio e à retomada da área pelo seu legítimo proprietário, o Poder Público. 3. É certo que a Constituição Federal expressa a dignidade humana como fundamento da República Federativa (artigo 1°, III) e elenca a moradia e a propriedade como direitos fundamentais (artigos 5º, XXII, e 6º). Contudo, diante da irregularidade da construção em faixa de domínio público, a limitação a direito fundamental apresenta-se razoável e proporcional. (TRF4, 3ª Turma, AC 5008115-92.2014.4.04.7110, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/08/2016)

Outrossim, a função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual dos réus àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado.

Também não há se falar em ausência de prova de posse anterior da Concessionária ou do ente público concedente relativamente ao imóvel sub judice, porquanto (1) a faixa de domínio é espaço indissociável da ferrovia, dada sua finalidade precípua - a segurança do trânsito ferroviário, e (2) a manutenção de edificação situada sobre o espaço adjacente à ferrovia envolve risco à segurança de todos, inclusive ocupantes irregulares e terceiros que trafegam nela e circulam em área contígua, que é justamente o que a restrição de uso visa a eliminar ou, pelo menos, mitigar.

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO DENTRO DE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI DE RODOVIA. LEI Nº 6.766/79. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO. 1. A faixa de domínio é a área utilizada para a execução da via, e é estipulada em um projeto de engenharia rodoviária, considerada bem público sob competência do órgão rodoviário. Tal espaço é calculado com fundamento em dados técnicos de engenharia, sempre buscando a segurança dos usuários da futura rodovia, bem como dos moradores lindeiros. Os limites da faixa de domínio, desse modo, têm sua largura variada conforme cada rodovia. Além da faixa de domínio, torna-se obrigatória uma reserva de mais 15 metros para cada lado da faixa de domínio (faixa "non-aedificandi") na qual não se pode construir (Lei Federal 6.766/79). Assim, se de um lado a área não edificável implica limitação administrativa à propriedade particular, a faixa de domínio é área pública, e a sua proteção não se restringe à medida de segurança, mas também à posse indireta da União. 2. Estando situadas sobre faixa de domínio e área non aedificandi, o risco de manutenção das edificações é presumido. Caracterizados o esbulho possessório e a situação de flagrante irregularidade da construção, mantida a sentença que determinou a reintegração de posse e retirada das edificações. (TRF4, 3ª Turma, AC 5046098-67.2014.4.04.7000, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. 1. O legislador definiu, com base em critérios técnicos, a extensão da área sobre a qual o proprietário fica impossibilitado de edificar construções de seu interesse, para a segurança do trânsito e dos moradores adjacentes. 2. Existindo construção sobre a faixa de domínio e área não edificável, o risco de manutenção da edificação é presumido, uma vez que a limitação administrativa destina-se à preservação da segurança da própria rodovia e daqueles que por ela trafegam, sendo legítima a determinação de demolição. (TRF4, 4ª Turma, AC 5003461- 95.2014.4.04.7002, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 07/12/2017)

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

Ainda que se argumente que o imóvel é utilizado há muitos anos, com boa-fé, a ocupação de área pública caracteriza-se pela precariedade, podendo o ente público reclamar o bem a qualquer tempo.

Registro, por oportuno, que o suposto abandono de bem público (ferrovia) ou de bem público vinculado à prestação de serviço público (faixa não edificante) não é causa de extinção da propriedade pública, diferentemente do que ocorre com a propriedade particular (art. 1.275, inciso III, do Código Civil).

Nesse sentido já decidiu reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A possibilidade de usucapião de bens imóveis pertencentes à extinta Rede Ferroviária Federal S/A foi extensamente debatida, no ano de 2009, por ocasião do julgamento do REsp 242.073/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/5/2009. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, reiterado em julgados posteriores, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1.159.702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 10/8/2012). 4. A discussão sobre a titularidade do terreno foi resolvida pelo Tribunal a quo, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na instância especial. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião" (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012). Incidência da Súmula 83/STJ na espécie. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1461329/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO IMÓVEL PERTENCENTE À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA. ESTRADA DE FERRO DESATIVADA - IMPOSSIBILIDADE DE SER USUCAPIDO. - Aos bens originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro incorporadas pela União, à Rede Ferroviária Federal S.A., nos termos da Lei número 3.115, de 16 de março de 1957, aplica-se o disposto no artigo 200 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, segundo o qual os bens imóveis, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

No tocante à indenização por acessões e benfeitorias, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (súmula n.º 619). Configurada hipótese de detenção (que não se confunde com posse), eventual pretensão indenizatória não tem respaldo legal, independentemente da boa-fé ou não do ocupante (artigos 1.219 e 1.255 do Código Civil).

Tampouco caberia a apreciação de eventual pleito indenizatório em ação possessória.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. FAIXA DE RODOVIA. MERA DETENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ajuizou ação demolitória, cumulada com pedido de tutela inibitória, contra Edneide Leite Ataíde, objetivando seja a ré compelida a proceder à demolição da construção irregular e não autorizada realizada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-230/PB, no Km 81, no Município de Cajá/Caldas Brandão/PB. Na primeira instância o julgamento foi de procedência da ação demolitória às expensas do DNIT, bem assim da procedência parcial do pedido de reconvenção da ré para condenação da autarquia federal ao pagamento de prévia indenização em dinheiro, correspondente ao valor de mercado do imóvel edificado (fls. 200-210). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em reexame necessário, deu provimento à remessa necessária, reformando a decisão monocrática de procedência da reconvenção. No STJ, a decisão monocrática possui a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa." (fl. 401). II - A arguição de contrariedade a dispositivos da Constituição Federal de 1988 não pode ser conhecida em recurso especial, por usurpar da competência do Supremo Tribunal Federal, descrita na própria Carta Magna. III - Quanto a violação do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1979, em dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem fundamentou devidamente seu entendimento, esclarecendo que a ocupação ocorreu em terreno público, agindo o réu de má-fé, conforme trecho expresso do acórdão recorrido. Nesse panorama, verifica-se, dos excertos reproduzido do aresto recorrido, que a Corte Regional, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu que a edificação foi erigida irregularmente em faixa de domínio da rodovia, tendo a recorrente, ainda, agido de má-fé, porquanto teria ciência de que o imóvel não lhe pertencia, pelo que entendeu de não ser devida qualquer indenização pela desocupação da área e demolição da construção irregular, com a consequente improcedência da reconvenção. IV - No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior, que expressamente consignou "não ser cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público? (STJ, REsp n. 1.183.266/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.542/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001), dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Quem ocupa ou utiliza área pública ou non aedificandi o faz à sua inteira conta e risco. Descabe posteriormente pretender da sociedade, titular do interesse público violado, qualquer benefício ou indenização, sendo irrelevante eventual omissão ou demora do Estado em fiscalizar e adequadamente resguardar o que a todos pertence ou aproveita. Se a demolição da parte ilicitamente construída comprometer a viabilidade ou inutilidade do que remanesce da edificação, tal se deve imputar, com exclusividade, a quem a erigiu onde e como vedado pela legislação. Tal situação, portanto, é incapaz de gerar direito de permanecer na ilegalidade, em desfavor da coletividade. 2. No que tange à apontada violação do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, o Tribunal local tratou expressamente da distinção entre faixa de domínio e área non aedificandi (grifei): "as faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente, por decreto de Utilidade Pública, para uso rodoviário, sendo ou não, desapropriadas, cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária; as chamadas áreas non aedificandi, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia. A faixa de domínio constitui propriedade pública, enquanto que a área não-edificante tem natureza de limitação administrativa que gera para o administrado a obrigação de não-fazer, cujo descumprimento deve ser reprimido pela administração. (...) Neste sentido, o expert concluiu que o muro e o portão situam-se dentro da faixa de domínio, ou seja, tomando por base o levantamento topográfico verificou que o imóvel se encontra parcialmente na faixa de domínio da citada rodovia e que o remanescente não ficará comprometido para utilização caso haja demolição do que invade as terras da União Federal". 3. A insurgente não infirma tal argumento, limitando-se a reiterar que "não há qualquer fundamentação legal para que a faixa de domínio no local seja superior ao limite de 15 (quinze) metros estabelecido no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/79", que estabelece, em verdade, a área não edificável, conforme dicção legal, in verbis: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". 4. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.828.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019 - grifei)

Cumpre destacar que não cabe à concessionária a assunção de responsabilidades no campo de políticas públicas ligadas ao direito à moradia. Tal intento deve ser buscado em demanda própria, individual ou coletiva em face do Poder Público.

Ademais, a inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REASSENTAMENTO 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. 3. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não há que se falar em direito à indenização por benfeitorias e nem pelo prejuízo sofrido com a desocupação, bem como não há o que se falar em cumprimento da função social da propriedade. 4. Da mesma forma não prospera a alegação de que a sentença deve ser extinta sem resolução do mérito por ausência de notificação do esbulho, bem como a de inadequação da via eleita . 5. Quanto ao direito à inclusão em programas de reassentamento, trata-se de política pública que pressupõe processo administrativo 6. Manutenção da sentença. (TRF4, AC 5059581-96.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO.INDEVIDA. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO. DIREITO À MORADIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não há que se falar em indenização. 3. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. . É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF4, AC 5051048-17.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021 - grifei)

Ademais, é questionável a formulação do pedido relativo à concessão de uso especial para fins de moradia, haja vista o caráter dúplice das ações possessórias pautar-se pelo disposto no art. 556 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o art. 6º da Medida Provisória nº 2.220/2001 dispõe que "O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial." Assim, não demonstrada a postulação administrativa do réu pelo reconhecimento do direito à concessão de uso especial, o instituto em questão não é prejudicial à procedência da presente demanda (TRF4, AC 5000549-67.2015.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021).

Desse modo, estando a edificação em situação de flagrante irregularidade em razão de ocupação indevida de domínio de bem público, o seu desfazimento, às expensas da ré, é medida que se impõe.

Em contrapartida, o prazo para a desocupação da área deve ser fixado em 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, porque, a despeito da ocorrência de esbulho possessório, é necessário um lapso temporal razoável para o(a) apelante providenciar nova moradia.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO.INDEVIDA. PROGRAMA DE REASSENTAMENTO. DIREITO À MORADIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito. 2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular, não há que se falar em indenização. 3. A inclusão em programa de reassentamento pressupõe processo administrativo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. É razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, AC 5051048-17.2017.4.04.7000, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2021 - grifei)

Nesse diapasão, a sentença merece reforma tão somente para dilatar o prazo de desocupação do imóvel para 90 (noventa) dias).

Diante do parcial provimento do recurso, inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende(m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000571-07.2015.4.04.7114/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000571-07.2015.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

INTERESSADO: GENI DOS SANTOS SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ SCHOSSLER

INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000571-07.2015.4.04.7114/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: GENI DOS SANTOS SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GIOVANA BEATRIZ SCHOSSLER (OAB RS059273)

APELADO: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA LUIZA GARCIA MACHADO (OAB SP338087)

ADVOGADO(A): VIVIANE MEDRADO PEREIRA (OAB SP389391)

ADVOGADO(A): ALEKSANDERS MIRRA NOVICKIS (OAB SP232482)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE CASTRESANO (OAB SP315254)

ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO JORGE (OAB SP294640)

ADVOGADO(A): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB BA021078)

ADVOGADO(A): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB SP340640)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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