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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5027271-41.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, AG 5027271-41.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027271-41.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001454-46.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: MARINA REMEDI DIAS

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Existindo indícios de que a situação econômico-financeira da parte permite-lhe suportar os custos do processo (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado, nível de vida aparentemente superior ao afirmado, patrimônio ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros, etc.), o magistrado poderá solicitar esclarecimentos e/ou elementos probatórios adicionais, indeferir o benefício, concedê-lo parcialmente ou deferir o parcelamento das despesas.

II. É infundada a irresignação recursal, porque (a) a remuneração líquida do(a) agravante(a) excede o teto do INSS, e (b) restou comprovado que sua situação econômico-financeira do(a) agravante sofreu alteração substancial no período entre o deferimento do benefício e o trânsito em da ação de conhecimento, o que confere respaldo legal à revogação do benefício (artigos 98, § 3.º, e 100 do CPC).

Em suas razões de embargos, o agravante alega que: (1) O aresto contém omissão, contradição, obscuridade e parte de premissas equívocadas; (2) o processo deve ser sobrestado, tendo em vista, que a temática de fundo discutida nos autos, versa sobre a adoção de critérios objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme o Tema nº 1178, do STJ. Portanto, com base no art. 1.030, II e 1.040, do CPC se faz necessário o sobrestamento do feito, até a publicação do acórdão paradigma; (3) O fundamento para a não manutenção do benefício da gratuidade da justiça, se da com base no precedente do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR. Não obstante, há flagrante omissão, pois em relação ao referido IRDR, foram interpostos recursos especial e extraordinário, o que obsta a aplicação imediata do precedente, de acordo com o § 1º, do art. 987, do CPC. A 3ª turma se coaduna com tal entendimento; (4) O aresto é omisso, contraditório e obscuro, uma vez que constou no voto “restou comprovado que sua situação econômico-financeira do(a) agravante sofreu alteração substancial no período entre o deferimento do benefício e o trânsito em da ação de conhecimento (entre 2013 e 2022)”. A parte, sustenta que a C. Turma deve esclarecer, quais critérios utilizou para a caracterização de alteração substâncial na condição financeira do embargante; (5) a revogação da gratuidade de justiça fica restrita à hipótese de restar evidenciada a alteração da situação econômica do beneficiário (artigo 98, §3º c/c 100 do CPC) com o consequente aumento do poderio financeiro existente no momento do deferimento, independentemente de expressa indicação na decisão concessiva; (6) Se operou a preclusão, uma vez que já era possível, em 2013, ano da concessão do AJG, uma vez que a regra de regência já existia, ou seja, a Lei nº 1.060/1950. Portanto, já era possível a impugnação naquele momento, acerca do deferimento da AJG, de acordo com o art. 4º, § 1º e 2º, Sendo assim, operada a preclusão; (7) a existência de premissa equivocada, a ensejar omissão no julgamento quando, evolução patrimonial, a qual sequer é fundamentada, baseando-se a decisão unicamente na renda percebida mensalmente pelo agravante, sem considerar quaisquer outros elementos do caso concreto, tal como a idade avançada da mesma (76 anos). Logo, trata-se de provimento que destoa da ordem constitucional, da legislação de regência, da norma processual vigente e da jurisprudência do STJ acerca da matéria; (8) verifica-se o entendimento exarado na decisão ora embargada contraria a ordem constitucional (incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF/88), a legislação de regência (Lei n. 1.060/1950), a norma processual vigente (artigos 98 e 99 do CPC), dissentindo, ainda, da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, que vem rechaçando a adoção única de critérios objetivos, uma vez que não representam fundadas razões para denegação do benefício, porquanto "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente"; (9) ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda líquida abaixo do teto de benefícios pagos pelo INSS, estes Nobres Julgadores partiram de PREMISSA EQUIVOCADA, incorrendo em OMISSÃO porquanto dissentiram da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito; (10) O STJ tem rechaçado a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concesão ou não, do benefício da gratuidade da justiça. Alude que o BGJ é devido, a quem não possa arcar com as despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência. Deve se presumir a veracidade da declaração de hipossuficiência, uma vez que a parte que requer tal benefício, o faz porque não tem condições de arcar com as depesas processuais e eventual ônus de sucumbência; (11) É desnecessária a comprovação de miserabilidade para ser beneficiário da gratuidade da justiça. A adoção de critérios exclusivamentes objetivos para a não concessão do BGJ, sem análise do caso concreto e peculiares apresentadas, diverge da posição do STJ; (12) conforme a jurisprudência do STJ, decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita apoiada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso, importa em violação da ordem constitucional, dos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, bem como da normal processual vigente, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; (13) ao considerar apenas a renda da parte postulante como parâmetro para a manutenção do benefício, a decisão embargada parte de PREMISSA EQUIVOCADA, uma vez que o critério subjetivo adotado, segundo o qual a renda mensal constituiria critério hábil para determinar a incompatibilidade do deferimento da gratuidade de justiça, porquanto a condição financeira da parte destoaria do estado de hipossuficiência econômica alegado, ainda que a declaração de necessidade do benefício não tenha sido ilidida por outros elementos dos autos aptos a infirmar a declaração prestada, o que contraria tese amplamente acatada pelo Superior Tribunal de Justiça1 , incorrendo, assim, em enorme prejuízo à parte exequente, vilipendiando a garantia do acesso à justiça, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por fim, a parte agravante, ora embargante, requer o sobrestamento do feito, tendo em vista, o Tema nº 1178, do STJ, alternativamente o provimento dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade, com a reforma e consequente provimento do agravo de instrumento; (14) Sucessivamente, requer o expresso prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 98, caput e § 5º; 99, § 3º; 300; 489, § 1º; 1.021 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; e artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, a fim de possibilitar o acesso às Superiores Instâncias.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Sem razão contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).

Além disso, é legítima a revogação do benefício, quando (i) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (ii) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)

Os parâmetros para a análise de pedidos dessa natureza foram estabelecidos pela Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5036075-37.2019.4.04.0000 (tema n.º 25):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Eis a ementa do julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022 - grifei)

Com efeito, a percepção de rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - que, atualmente, é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme Portaria Interministerial MPT/ME n.º 26, de 10 de janeiro de 2023 - gera a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de a parte adversa produzir prova em sentido contrário.

Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que:

(1) o benefício de gratuidade da justiça foi deferido ao(à) autor(a)/agravante em 10/06/2013 (evento 3 dos autos originários), sem qualquer insurgência pelo réu(é)/agravado;

(2) quando do deferimento da gratuidade, o(a)autor(a)/agravante percebia rendimentos brutos de R$4.666,72 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centaviso ( CHEQ3, evento 1 dos autos originários) , o que, sem consideramos os descontos obrigatórios (IRPF e Contribução para Seguridade Social) , perfazia um total de líquido de R$4.069,56 (quatro mil e sesssenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), que, convertido para os dias de hoje pelo IPCA-IBGE , alcançaria um total de R$7.321,23 (sete mil e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO);

(3) conforme documentação juntada ao evento 164 da origem, além da aposentadoria já percebida pelo(a) agravante quando do ajuizamento da ação de conhecimento, o(a) recorrente passou receber pensão civil a partir de 09/08/2018, que lhe proporcionou, no mês de março de 2022, remuneração líquida de R$5.995,30 (cinco mil, novecentos e noventa e cinto reais e trinta centavos) além da aposentadoria que, no mencionado período, atingiu o valor líquido total de R$6.574,05 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), fazendo com que a remuneração líquida total do(a) agravante seja de R$12.569,35 (doze mil, quinhentos e sessenta e nova reais e trinta e cinco centavos) e

(4) em 14/10/2022, as partes foram notificadas do retorno dos autos à origem, tendo havido trânsito em julgado da ação de conhecimento (evento 160 dos autos de origem).

Diante desse contexto, é infundada a irresignação recursal, porque, (i) a remuneração líquida do(a) agravante(a) excede o teto do INSS, e (ii) restou comprovado que sua situação econômico-financeira do(a) agravante sofreu alteração substancial no período entre o deferimento do benefício e o trânsito em da ação de conhecimento ( entre 2013 e 2022), o que confere respaldo legal à revogação do benefício (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO DA MATÉRIA CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Inexiste violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando os atos judiciais são submetidos ao contraditório" (AgInt no REsp 1.929.887/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe de 10/06/2021). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, concluiu que "a exigibilidade do crédito em persecução depende da demonstração de superveniente alteração da situação de insuficiência de recursos que outrora justificou a concessão de gratuidade. Não o tendo feito os apelantes, tem-se como inevitável o reconhecimento da falta de interesse de agir.". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.454.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifei)

Ao contrário do que pretende o(a) agravante, tampouco cabe aplicação ex nunc da revogação do benefício, de acordo com o previsto no artigo 102 do Código de Processo Civil:

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Consignado, por fim, que tal interpretação acabaria, por, inclusive, esvaziar o previsto no artigo 88 do mesmo diploma legal, que consigna a condição suspensiva de exibilidade da cobrança de honorários advocatícios do devedor beneficiário da gratuidade judicial:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Infundada, ainda, a pretensão de suspensão do feito em razão do Tema 1.178 do STJ, visto que o STJ afetou a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos a seguinte tese: "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil", houve determinação de suspensão apenas dos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito" (Tema 1178). Todavia, como houve determinação de suspensão apenas para os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no STJ, não é necessária a suspensão da análise do presente recurso (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028889-21.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2023).

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027271-41.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001454-46.2013.4.04.7106/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: MARINA REMEDI DIAS

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5027271-41.2023.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: MARINA REMEDI DIAS

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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