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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TRF4. 5094015-97.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4 5094015-97.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5094015-97.2019.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094015-97.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA 5000483-41.2011.4.04.7200. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR.

I. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a coisa julgada formada na ação coletiva, promovida por sindicato, beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial da entidade (e, portanto, de sua representatividade), independentemente da relação nominal de substituídos e respectivos endereços (artigo 8º da Constituição Federal).

II. A contrario sensu, a ampla legitimação extraordinária do sindicato para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais não alcança aquele que não se enquadra na categoria profissional efetivamente representada na demanda (em face dos limites territoriais de sua atuação).

III. Considerando que a parte exequente pertencia aos quadros da unidade em estado diverso da federação e não comprovou a sua vinculação com o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina - SINPOFESC, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora para propor o cumprimento da ação coletiva nº 5000483-41.2011.404.7200, ajuizada por aquele Sindicato.

Em suas razões de embargos, a UFRGS alega que: (1) a decisão embargada contém omissões que devem ser sanada; (2) o acórdão incorreu em omissão, acerca do precedente vinculante do STJ no Resp nº 1.235.513/AL, bem como em relação ao distinguish do precedente da 2ª Seção do TRF 4; (3) O recurso de apelação interposto veiculava a impossibilidade de fixação do marco inicial do curso do prazo decadencial no momento da implantação da rubrica, efetivada por ordem judicial. Para tanto, afirmou-se que a absorção da rubrica do 28,86% deve ser empreendida em razão de legislação superveniente, na forma da jurisprudência já pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmada no âmbito do julgamento vinculante do REsp repetitivo nº 1.235.513/AL.Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a sua fundamentação em um primeiro momento caminhava no sentido do acolhimento da tese recursal; (4) toda a fundamentação do acórdão, que inclusive faz remissão ao precedente vinculante da Corte Superior ao decidir a específica questão da rubrica do 28,86%, é no sentido da possibilidade da absorção da rubrica quando do advento da legislação posterior, inclusive tendo sido mencionado que o respectivo prazo decadencial teria início a partir do advento da legislação superveniente. Na sequência, todavia, apenas se lançou o precedente da Segunda Seção sobre matéria diversa, o pagamento de horas extras por longa data a servidor público, para afirmar que o posicionamento desta Corte teria se firmado em sentido distinto; (5) não se discutiu a correspondência do precedente invocado para negar a apelação da União, com o caso concreto, ou seja, o precedente invocada da 2ª Seção refere-se à manutenção de rubrica indevida que vinha sendo paga há anos. Não obstante, o caso em concreto trata de absorção de uma rubrica por legislação superveniente; (6) no precedente da Segunda Seção invocado no acórdão reconheceu-se a aplicação do prazo decadencial desde o momento da concessão da rubrica. No caso presente, por outro lado, o fundamento legal para a absorção a ser aplicada em via administrativa apenas emergiu em momento muito posterior à implantação da rubrica, quando do advento da legislação posterior que promoveu a reestruturação das carreiras (v.g., as Leis nº 12.772/2012 e 13.325/2016); (7) o início do curso do prazo decadencial apenas pode ter lugar a partir do momento em que surgiu o fundamento legal que autorizaria a efetivação da absorção, o que ocorreu apenas com o advento da legislação superveniente que reestuturou as carreiras. Este, a propósito, é o sentido do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, referido no próprio acórdão embargado. Daí porque o caso presente atrai a incidência da regra do art. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, c/c art. 489, incisos V e VI, ambos do CPC; (8) Com efeito, o precedente vinculante do STJ no âmbito do REsp nº 1.235.513/AL. acima transcrito, é claro ao assegurar para a Administração a alegação de compensação em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC/73, norma reproduzida de modo idêntico no novo regime processual no dispositivo do art. 535, VI do CPC. De igual modo, o dispositivo do art. 54 da Lei nº 9.784/99 apenas pode ter aplicabilidade a partir do momento em que a Administração tem a possibilidade de tomar providências a propósito do direito a ser revisto. No caso em exame, a Administração não detinha a possibilidade de efetuar a revisão da rubrica do 28,86% ao tempo da sua implantação, mesmo porque isto ocorreu em consequência do cumprimento de ordem judicial. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração, afim de sanar as omissões acima descritas, bem como atribuir efeitos infringentes aos embargos. Em caso de não modificação do julgado, requer o prequestinamento explicíto dos dispositivos legais, tidos por violados, quais sejam o art. 535, VI, do CPC, e art. 54, da Lei nº 9.784/99.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

Sem razão contudo.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

I - O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte inclina-se nesse sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicato. Legitimidade ação civil pública. Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 585558 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2013, DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida na jurisprudencia. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser instruída com relação nominal dos associados/filiados e indicação dos respectivos endereços, ata da assembleia que autorizou a propositura da ação e autorização individual de cada substituído, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada. 4. Não há se falar em litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que a Fundação tem personalidade jurídica própria e autonomia financeira, e sendo responsável pela remuneração dos servidores substituídos. 5. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/1932, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681.014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 6. A licença prêmio não usufruída nem computada, para fins de aposentadoria, pode ser convertida em pecúnia. Precedentes. 7. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021542-12.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/04/2020)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5021552-56.2016.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. RITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. Apelação provida. (TRF4, 4ª Turma, AC 5064946-88.2017.4.04.7100, Relator Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/07/2019)

Nessa perspectiva, é de se reconhecer a adequação da ação civil pública à postulação do Sindicato autor - qual seja, c) seja julgada procedente a ação para: c.1) reconhecer a ocorrência de coisa julgada no caso concreto, bem como a consequente impossibilidade de efetuar o corte/absorção/supressão da rubrica aqui debatida, em função da proteção conferida pelo instituto da coisa julgada; c.2) declarar a ocorrência de decadência do direito da Universidade ré em revisar o ato administrativo consistente no pagamento da rubrica em questão nas remunerações dos substituídos; c.3) determinar que a ré mantenha o pagamento da rubrica nas remunerações dos substituídos, abstendo-se de efetuar o corte da mesma sob qualquer justificativa, bem como que deixe de efetuar qualquer tipo de desconto/cobrança a título de reposição ao erário em função da parcela discutida na presente ação; c.4) condenar a Universidade Ré a restituir aos substituídos eventuais valores descontados a título de reposição ao erário, bem como a pagar-lhes os valores que deixaram de ser pagos em virtude do corte da rubrica discutida, em parcelas vencidas e vincendas, tudo com a incidência de juros e de correção monetária, porquanto possui origem comum aos substituídos, advindo da relação jurídica estatutária mantida com réus, dando ensejo à elucidação homogênea pelo provimento jurisdicional requerido, sendo a individualização da situação particular de cada um passível de discussão nos respectivos processos de execução.

II - Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). Por esse motivo, é desnecessário que a petição inicial seja instruída com relação nominal dos associados, com indicação de endereços, e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, RE 696.845 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16/11/2012 PUBLIC 19/11/2012 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 823 STF. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e execução de sentença, independentemente, inclusive, de autorização dos substituídos.O Tema STF 823 assim dispõe: " - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.". 2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, não havendo, contudo, qualquer exigência legal no sentido de que tal registro esteja atualizado. 3. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04. 4. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003. 5. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação. 6. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041204-48.2014.4.04.7000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2018)

Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria profissional, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 823/STF). 1. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Assim, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.298/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REPRESENTATIVIDADE DO ENTE SINDICAL. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1769764/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO PRESCRICIONAL NA FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOBRE PRESCRIÇÃO SOMENTE SE SUPERVENIENTE, TENDO EM VISTA O ROL TAXATIVO DO ART. 741 DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, apenas a parte dispositiva da sentença transita em julgado, bem como que nos Embargos à Execução somente é possível a discussão acerca da prescrição quando já decidida a demanda se esta for superveniente à sentença. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009). 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 5. A exegese da ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas; convém assinalar que a visão contrária não produz qualquer proveito geral ou especial, mas pelo contrário, gera situações indesejáveis. 6. Agravo Regimental da União desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 346.501/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 18/08/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. (...) 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.122.084/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/05/2013, DJe 31/05/2013 - grifei)

III - No que tange aos limites territoriais da eficácia da decisão oriunda de ação coletiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no artigo 16 da Lei n.º 7.347/1985, no julgamento do recurso especial (repetitivo) n.º 1.243.887/PR, consignou ser indevida a limitação da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão prolator.

Em decisão, o Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no REsp 1.545.352/SC, asseverou que:

(...)

1. A jurisprudência do STJ assentou a compreensão de que é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014.

(...)

3. Corroborando a tese constante do Recurso Representativo de Controvérsia 1.243.887/PR, o Ministro Humberto Martins, ao se pronunciar sobre os efeitos da Ação Coletiva movida pelo Ministério Público Federal em benefício de pacientes portadores da Síndrome Mielodisplástica, sustentou em seu voto no REsp 1.518.879/PR, julgado na sessão ordinária de 19.5.2015, que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Como supedâneo para sua decisão, o Ministro Humberto Martins invocou os seguintes precedentes: REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3.4.2014, DJe 20.5.2014, e REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.12.2010

4. Agravo Regimental não provido.

(...)

Alinhando-me ao entendimento dominante no Superior Tribunal, é de se reconhecer que os efeitos da sentença são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide, desde que alcançados pela representatividade do Sindicato autor.

Nessa linha, a tese jurídica firmada pelo SupremoTribunal Federal (tema n.º 1.075):

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021)

VI - Relativamente à (i)legitimidade ativa do(a) autor(a), a Terceira Turma desta Corte já se manifestou nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS. REJEIÇÃO. REGISTRO SINDICAL ATUALIZADO. PRESUNÇÃO RELATIVA. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo a Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, determinado que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", sem ter limitado a legitimidade do sindicato para tal defesa, conferindo às entidades sindicais uma substituição processual ampla e irrestrita, o afastamento da preliminar quanto à ausência de autorização e rol dos substituídos é medida que se impõe. 2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, não havendo, contudo, qualquer exigência legal no sentido de que tal registro esteja atualizado. 3. A autarquia ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, e, pelas mesmas razões, descabe o litisconsórcio passivo necessário com a União. 4. Os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo. 5. O abono permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 7. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 8. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes. 9. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acolhido pela jurisprudência deste Regional e recentemente também por esta Relatora, "(...) o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC" (REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017). (TRF4, AC 5030040-04.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/03/2022)

Trago à colação excerto do julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:

(...)

Do Registro Sindical

O registro do sindicato no órgão competente é previsto na Constituição Federal em seu art. 8º, I, constituindo-se no ato do Ministério do Trabalho e Emprego que inclui o ente no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, consubstanciado, assim, no "documento ou certidão que a entidade passa a ter para comprovar, perante o Judiciário, o Executivo ou terceiros, essa sua condição"1.

Colaciona-se didática passagem doutrinária - de autoria de Gilberto Stümer, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho2 - a respeito da figura do registro sindical e sua constitucionalidade, haja vista que é por ele que a entidade civil regularmente constituída adquire também personalidade sindical:

O registro no órgão competente, que, de início, suscitou algumas dúvidas, logo foi pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de que, para a aquisição da personalidade jurídica sindical, é necessário o registro no Ministério do Trabalho e do Emprego.

Antes disso, é importante lembrar que o sindicato tem natureza jurídica de associação de direito privado. Assim, uma vez reunidos os integrantes de determinada (nova) categoria a partir da convocação pelos interessados na criação da nova entidade, em edital publicado em jornal diário de grande circulação, são extraídos a ata de fundação e os estatutos da nova entidade. Com a necessidade de aquisição de personalidade civil – associação de direito privado que é -, o registro inicial dá-se no Cartório de Pessoas Jurídicas do município.

Posteriormente é que, à luz das regras formais da Portaria n. 343. de 4 de maio de 2000 e, mais recentemente, das Portarias n. 186, de 10 de abril de 2008, e 326, de 1 de março de 2013, todas do Ministério do Trabalho e do Emprego, é que será requerida a personalidade sindical.

O registro sindical, portanto, é documento indispensável à comprovação da legitimidade da entidade sindical para pleitear em juízo direito pertinente à categoria profissional representada.

A corroborar o que aqui sustentado, faz-se referência aos seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.
1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical.
2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.
3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.
4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos.
5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado.
6. Agravo regimental improvido.
(Rcl 4990 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 RTJ VOL-00210-03 PP-01128 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191) grifou-se

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 45 DO CÓDIGO CIVIL, 240, I, DA LEI N. 8.112/90, 5º, V, a, DA LEI N. 7.347/85 E 74 DA LEI N. 9.430/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 /STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(...)
V - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.
(...)
(AgInt no REsp 1575221/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019) grifou-se

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".
4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".
5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.
6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018) grifou-se

Esta Corte endossa o entendimento firmado nas instâncias superiores, o que é afirmado a partir dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DESNECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Cabendo aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, nos quais se incluem questões judiciais ou administrativas, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não há falar em necessidade de pertinência temática específica quanto ao objeto da ação.
3. Não há falar em necessidade de autorização específica para ajuizamento da ação, pois o sindicato atua como substituto processual, tendo legitimidade extraordinária.
4. De acordo com o STF, é necessário ao exercício da legitimidade ativa que o sindicato possua registro junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego.
(TRF4, AC 5003956-86.2017.4.04.7115, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/12/2018) grifou-se

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEGITIMIDADE. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O registro no MTE é ato administrativo vinculado que complementa e aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, mediante resolução fundamentada, em que deve ser observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, sem o qual não se lhe alcança o direito de ação em juízo, ante a ausência da indispensável representatividade da categoria.
2. Ausente o registro junto ao MTE, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual (CF/88, art. 8.º, III; CPC, art. 6º), para propor ação visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos.
3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5034323-55.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/12/2016) grifou-se

APELAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO.
1- O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Assim, e demonstrado o registro da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho, possui o Sindicato-Autor legitimidade para ingresso em juízo na defesa de direitos e interesses de seus sindicalizados.
2- Apelo provido.
(TRF4, AC 5041185-42.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/02/2016) grifou-se

No caso dos autos, o que se discute não se relaciona à presença ou não do registro, dado que tal documento foi juntado aos autos pelo autor. A parte ré questiona a data do mesmo, defendendo a necessidade de que seja apresentada uma versão atualizada do documento sem, todavia, apresentar qualquer indício relacionado à invalidade do registro apresentado, sobretudo em vista do conteúdo da Portaria nº 50 do Ministério do Trabalho, de 31/01/2002.

Ainda que referido ato normativo tenha sido revogado pela Portaria nº 2003/2010, a demandada não cumpriu seu ônus processual no sentido de demonstrar a insubsistência daquele documento, ou mesmo a existência de outra entidade sindical que abranja mesma categoria profissional ou mesma base territorial.

Nesses termos, é de se rejeitar a preliminar arguida pela autarquia apelante.

(...)

Esta Turma também já decidiu nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CERTIDÃO AUTUALIZADA DE REGISTRO SINDICAL, IMPROPRIEDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ILEGITIMIDADE DO IFRS, LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 12.618/2012. EGRESSO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. POSSE EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO FUNPRESP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACP. INCABÍVEIS. Ao servidor que tomou posse em cargo público federal após a instituição do novo regime de previdência dos servidores públicos civis da União e suas autarquias e fundações, porém, anteriormente, mantinha vínculo estatutário com outra entidade de direito público federal, estadual, distrital ou municipal, sem solução de continuidade, é assegurado o direito ao ingresso no Regime Próprio de Previdência do servidor público civil. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto, nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público. Esta orientação encontra-se em perfeita consonância com o art. 19, III da CF/1988, que impede a instituição de discriminações entre os cidadãos brasileiros com fundamento no ente federado a que se vinculam. Aliás, o dispositivo legal indicado pela parte recorrente não contém qualquer ressalva, para o exercício do direito de opção, baseada na prévia vinculação do Servidor a regime previdenciário diverso. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026336-17.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2021)

Por tais razões, é de se rejeitar a preliminar.

V - A Universidade Federal do Rio Grande do Sul é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002411-49.2019.4.04.7102, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/05/2020)

Por idêntica razão, é desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão, exclusivamente, na esfera jurídica da Universidade.

Ilustra esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001695-04.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)

VI - A Universidade sustenta a ausência de interesse de agir para os substituídos que já possuem a seu favor uma decisão transitada em julgado, seja em cumprimento de sentença conforme citado na petição inicial, seja em ação ordinária, conforme OUT12, evento 1, não há qualquer a necessidade, tampouco a utilidade, em obter uma segunda sentença com declaração genérica existência de coisa julgada, como fez a sentença deste processo.

Não obstante, o interesse de agir é evidenciado pela própria resistência da Ré em reconhecer a procedência do pedido principal, como salientado pela parte adversa.

Com efeito, colhe-se da contestação a seguinte alegação:

(...)

DA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DA RUBRICA REFERENTE AO REAJUSTE DE 28,86%. DA ABSORÇÃO DA PARCELA POR REESTRUTURAÇÕES RECENTES, EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA

Suscita a parte autora, em sua inicial, além da decadência, a impossibilidade do TCU rever decisão judicial transitada em julgado, que originou a parcela cuja manutenção do pagamento é pretendida.

Suscita a parte autora, em sua inicial, além da decadência, a impossibilidade do TCU rever decisão judicial transitada em julgado, que originou a parcela cuja manutenção do pagamento é pretendida.

Todavia, a manutenção da aludida parcela não se reveste de legalidade, além do que sua supressão não ofende a coisa julgada, pelas razões que se passa a analisar.

Veja-se que, em se tratando de verba deferida por decisão judicial, como alude a inicial, é mister analisar que a coisa julgada se perfectibilizou sob a égide da legislação então vigente, não impedindo, pois, a alteração da rubrica em comento, por sucessivas e posteriores Leis que venham a suplantar ou absorver aquela parcela então deferida na ótica do sistema anterior.

(...)

Rejeito, assim, a preliminar.

VII - No que tange ao mérito da lide propriamente, o juízo a quo assim decidiu:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE 3 GRAU NO ESTADO RS contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS.

Narrou que os ora substituídos são servidores técnico-administrativos em Educação (com carreira regida pela Lei nº 11.091/05), ativos ou inativos, e seus pensionistas, vinculados à Universidade-ré. Disse que estes incorporaram, em suas remunerações, rubricas referentes ao índice de 28,86%, as quais vem sendo pagas há muitos anos, em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado. Alegou que recentemente os substituídos foram surpreendidos pelo recebimento de ofícios administrativos, em que informada a cessação do pagamento da referida rubrica, em cumprimento ao Acórdão nº 5434/2017 – TCU – 2ª Câmara. Asseverou que tal acórdão apontou, em diversos trechos, que a supressão/absorção da rubrica ora discutida deveria ser efetuada desde que não houvesse decisão judicial transitada em julgado em sentido contrário. Assinalou que tal ressalva é essencial para o deslinde do presente feito, uma vez que a auditoria foi realizada por amostragem, sem abordar individualmente as ações judiciais que geraram a incorporação das rubricas. Alegou, todavia, que UFRGS encaminhara os aludidos ofícios à totalidade dos substituídos. Destacou a necessidade de análise das decisões que geraram a incorporação da parcela referente ao índice de 28,86%, bem como seus desdobramentos, inclusive em sede de execução. Sustentou que, uma vez constatada a ocorrência de coisa julgada, a rubrica incorporada às remunerações dos substituídos não pode ser suprimida, seja por entendimento judicial e/ou administrativo posterior, seja por orientação do Tribunal de Contas da União, ou mesmo mudança na legislação. Defendeu que tais decisões judiciais somente podem ser questionadas através do ajuizamento de ação rescisória. De outro vértice, sustentou que, mesmo que não se reconhecesse a ocorrência de coisa julgada no caso concreto, ainda assim a pretensão administrativa não poderia prosperar, face à ocorrência da decadência prevista no art. nº 54 da Lei nº 9.784/99. Asseverou que o recebimento dos valores a título de “Decisão Judicial Trans Jug” pelos substituídos, a depender da data do cumprimento de sentença, perdura há mais de 11 (onze) anos, em virtude de decisões judiciais há muito transitadas em julgado. Destacou que o corte da rubrica viola frontalmente os princípios da boa-fé, da confiança, e da segurança jurídica. Alegou, outrossim, que segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União não dispõe de poder para rever decisão judicial transitada em julgado. Aduziu, por fim, que é indevida a reposição ao erário dos valores recebidos pelos substituídos, face à natureza alimentar da verba, e à evidente boa-fé destes. Requereu o processamento do feito pelo rito da ação civil pública; sucessivamente, o recebimento como ação ordinária com dispensa do pagamento das custas; ou, sucessivamente, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Findou, requerendo a procedência dos pedidos para: (i) reconhecer a ocorrência de coisa julgada no caso concreto, com a consequente impossibilidade de a ré efetuar o corte/absorção/supressão da rubrica referente ao índice de 28,86%; (ii) declarar a decadência do direito da UFRGS de revisar o ato administrativo consistente no pagamento da rubrica em questão; (iii) determinar que a ré mantenha o pagamento da rubrica nas remunerações dos substituídos, abstendo-se de efetuar o corte desta sob qualquer justificativa, bem como deixe de efetuar qualquer tipo de desconto/cobrança a título de reposição ao erário em função de tal parcela; (iv) condenar a ré a proceder à devolução dos valores que eventualmente tenham sido suprimidos dos proventos dos substituídos em razão do ato atacado, bem ainda a restituir eventuais valores descontados a título de reposição ao erário, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.

No Evento 3, foi deferido o processamento do feito pelo rito da ação civil pública.

Citada, a UFRGS contestou no Evento 6, arguindo, preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, visto que se está a tratar de direitos individuais disponíveis; b) a ausência de comprovação, pela parte autora, de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, devendo ser indeferidos os requerimentos de isenção de custas e gratuidade de justiça; c) a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, ata autorizativa da propositura da ação, rol de substituídos, e registro atualizado do Sindicato-autor junto ao Ministério do Trabalho; d) a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União, ao fundamento de que compete à Secretaria de Recursos Humanos, ligada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a elaboração de normas e definição de procedimentos a serem observados pelas área de Recursos Humanos de toda a Administração Pública Federal; e) ausência de interesse de agir; f) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ou a existência litisconsórcio passivo necessário com a União, ao fundamento de que o ato atacado decorre de determinação oriunda do Tribunal de Contas da União. Como prejudicial ao mérito, suscitou a ocorrência de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, sustentou a inocorrência de decadência, aduzindo não se estar diante de revisão de ato administrativo de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99, visto que o pagamento da parcela relativa ao reajuste de 28,86% decorreu de decisão judicial. Asseverou que não se discute supressão de ato administrativo, mas sim a cessação dos efeitos de decisão judicial posteriormente afetada por sucessivas reestruturações de carreira, as quais absorveram eventual diferença que pudesse persistir a partir da implantação do novel regime estatutário (Lei nº 8.112/90). De qualquer modo, pontuou que, sendo a concessão de aposentadoria ou pensão ato administrativo complexo, que depende de registro perante a Corte de Contas, somente a partir de tal registro teria início o prazo decadencial. De outro vértice, sustentou que a manutenção da rubrica referente ao reajuste de 28,86% não se reveste de legalidade, e que a sua supressão não ofende a coisa julgada. Alegou que a coisa julgada perfectibilizou-se sob a égide da legislação então vigente, não impedindo a alteração da rubrica por sucessivas e posteriores leis que venham a suplantar ou absorver aquela parcela então deferida na ótica do sistema anterior. Argumentou que a parametrização, ou o pagamento do reajuste pretendido pelos substituídos em percentual incidente sobre a totalidade de seus vencimentos, ou mesmo de forma estática e infinita, sem considerar as absorções ulteriores, afronta o primado ético da remuneração do servidor público. Em caso de restarem superadas as preliminares suscitadas, pugnou pela limitação dos efeitos da sentença ao substituídos com domicílio na abrangência da competência territorial do Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre.

Réplica acostada ao Evento 10.

No Evento 13, o Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. PRELIMINARES.

2.1.1.Inadequação da via eleita.

Consoante entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, os direitos individuais homogêneos, quaisquer que sejam, são tuteláveis pelo rito da ação civil pública, uma vez que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, na redação conferida pela Lei nº 8.078/90, ampliou o seu alcance.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.SINDICATO NA REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS.POSSIBILIDADE. 1. No caso, o sindicato ajuizou ação civil pública contra a União para pleitear, na qualidade de substituto processual, indenização por danos materiais decorrentes da omissão do Poder Executivo em propor lei de revisão geral da remuneração dos servidores substituídos, nos moldes do art. 37, X, da CF. 2. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 3. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n.7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/2/2014.Agravo regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1.453.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014 - grifei)

2.1.2. Benefício da gratudade judiciária. Isenção de custas.

Consoante despacho acostado ao Evento 3, a inicial foi recebida como ação civil pública. Por conseguinte, em face da incidência do artigo 18 da Lei nº 7.314/85, há de ser reconhecida a isenção de custas.

Destarte, rejeita-se a insurgência veiculada pela ré no particular.

2.1.3 Ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento. Rol e autorização dos substituídos. Registro atualizado.

Quanto à ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento desta demanda, o Sindicato-autor possui legitimidade para representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembléia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.

Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República e do artigo 240, alínea a, da Lei nº. 8.112/90, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Cuida-se de substituição processual, que se opera em virtude de autorização constitucional direta, motivo por que o Sindicado-autor detém legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos dos servidores federais da categoria e não somente de seus filiados.

Ainda, afigura-se desarrazoada a exigência de registro atualizado, havendo de ser admitida, como comprovação do registro sindical, a declaração acostada à inicial (doc. DECL5, Evento 1). Observe-se, a propósito, que segundo a Portaria nº. 50/2002, expedida pela Ministério do Trabalho e Emprego, as certidões de registro sindical expedidas antes da referida portaria passaram a ter caráter definitivo (doc. PORT6, Evento 1).

Oportuno pontuar, a respeito do tema, o seguinte precedente jurisprudencial:

Vistos, etc. É este o teor do parecer do MPF (evento 14), verbis: "I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS da decisão que consiste na determinação para que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos comprovante recente de registro junto ao Ministério do Trabalho. II - Fundamentos O registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego é documento indispensável para a defesa dos representados em juízo, considerando a necessidade da observância ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, I e II, CF). Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: (...). Contudo, em relação à exigência de certidão atualizada do registro junto ao Ministério do Trabalho, em processo similar a dos autos, na análise de pedido suspensivo do Agravo de Instrumento nº 5004798-81.2011.404.0000, em trâmite neste TRF4, entendeu-se por sua desnecessidade, nos seguintes termos: No que tange à juntada do registro atualizado no Ministério do Trabalho, prospera a irresignação da agravante, porquanto ao contrário do que alegou a ré em contestação a Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal dispõe o seguinte: 'Súmula 677 - ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.' Como se vê o enunciado do Supremo Tribunal Federal dispõe que cumpre ao Ministério do Trabalho proceder o registro dos sindicatos. Logo, juntado aos autos o registro, datado de 04/1/1995, não há se falar na ausência dos requisitos da Súmula 677, do STF. Ressalte-se, demonstrado nos autos que a entidade está registrada no Ministério do Trabalho, exigir a atualidade da certidão é, a meu sentir, excesso de formalismo, sobretudo se considerado que o ordenamento jurídico chancela meios processuais próprios para impugnação de documentos. III - Conclusão Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo de instrumento." Por esses motivos, com fulcro no art. 37, § 2º, II, do R.I. da Corte, dou provimento ao agravo de instrumento. Intime-se. Dil. legais. (TRF4, AG 5009034-76.2011.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 03/08/2011) (grifou-se).

2.1.4. Ausência de interesse processual.

Não se vislumbra ausência de interesse processual sob a ótica do binômio necessidade-adequação, uma vez que a presente demanda afigura-se meio adequado para a busca da tutela jurisdicional pretendida.

2.1.5. Ilegitimidade Passiva. Litisconsórcio necessário. Inocorrência.

Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, bem ainda o pedido de inclusão da União no polo passivo. Isso, porque a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica, porquanto os substituídos estão vinculado à demandada e, em reflexo à sua autonomia administrativa, desta percebem remuneração.

Do mesmo modo, o fato de a UFRGS ter dado cumprimento à decisão exarada pelo TCU não confere legitimidade à União para figurar no polo passivo da demanda, notadamente como litisconsorte passiva necessária.

Com efeito, a Universidade é entidade dotada de personalidade jurídica e patrimônios próprios e, a despeito de o ato guerreado ter decorrido de determinação emanada do TCU, consubstancia ato de gestão funcional, na administração de seu orçamento.

Vale registrar o posicionamento da Corte Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. ANÁLISE DOS PONTOS TIDOS POR OMISSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. OMISSÕES SANADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quodas razões da parte embargante. 2. A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira, não merecendo acolhida a aventada ilegitimidade passiva. 3. A circunstância de a autarquia haver dado cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União, ou ao TCU. 4. Acolhida a pretensão de prequestionamento, para evitar que a inadmissibilidade dos recursos às instâncias superiores decorra exclusivamente da ausência de menção expressa aos dispositivos tidos pela parte como violados, que tenham sido implicitamente considerados no acórdão, por serem pertinentes à matéria decidida. 5. Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. (TRF4 5037163-63.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2016) (Grifou-se)

2.1.6. Abrangência subjetiva da sentença.

A UFRGS requer a limitação dos efeitos da sentença à Subseção Judiciária de Porto Alegre, com esteio no art. 2º-A da Lei nº. 9.494/97, que assim dispõe:

Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Tal dispositivo legal tem sua aplicação restrita às demandas proposta pelas associações civis, não podendo ser estendida aos sindicatos, que, conforme esposado em item anterior, tem legitimidade extraordinária.

Por outro lado, como o Sindicato-autor atua no âmbito estadual, não se revelaria razoável dispensar tratamento diferenciado em razão do local do domicílio do substituído.

Veja-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97 tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais, que atuam judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, dispensada a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. A coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, portanto, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. 3. Estando ambas as execuções ajuizadas pelo servidor fundadas em títulos executivos diversos, nos quais foram reconhecidos direitos completamente distintos, não há falar em litispendência. 4. Eventual anuência da parte exequente com o excesso apontado pela FURG na execução vinculada ao Processo nº 2009.71.01.001364-3, decorrente das diferenças relativas ao pagamento da integralidade da GED, em nada repercute no presente feito, uma vez que não consiste no reconhecimento da inexistência do direito a tais parcelas, mas tão-somente de que elas não poderiam ser cobradas naquela ação, por não estarem contempladas no respectivo título executivo. 5. Tendo o título executivo, formado já na vigência da Lei 11.960/2009, determinado a incidência do INPC como índice de correção monetária, não há falar na aplicação daquele diploma legal em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5005809-80.2014.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/05/2017)

Desta feita, restam beneficiados por eventual sentença de procedência os substituídos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.

2.2.PRESCRIÇÃO.

A prescrição no caso em tela é regulada pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso concreto, contudo, não há prescrição a ser declarada, haja vista que os servidores substituídos foram cientificados da supressão da parcela judicial referente ao índice de 28,86% em 2019 (doc. OFIC7, Evento 1), e a presente demanda foi ajuizada na data de 05/12/2019.

Ainda que possa cogitar que alguns substituídos tenham sido notificados em data anterior, não se vislumbra a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o Acórdão nº. 5434/2017, a que se reporta a UFRGS, é de 13/06/2017.

2.3. MÉRITO.

2.3.1. Considerações.

Ressai do processado que os substituídos foram notificados de que seria promovida a absorção da parcela judicial referente ao índice de 28,86% pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após a data do trânsito em julgado, em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº. 5434/2017, do qual se destaca o seguinte excerto:

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e na súmula TCU 249, em:

9.1. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que, excetuados os casos em que haja decisão judicial que impeça expressamente a absorção das parcelas questionadas neste processo por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira:

9.1.1. no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que já houve decisão judicial transitada em julgado no sentido da concessão ou manutenção do pagamento, promova a absorção – pelos aumentos remuneratórios concedidos à carreira após a data do trânsito em julgado – das rubricas judiciais referentes: (i) à URP de fevereiro de 1989 (26,05%); (ii) à defasagem no cálculo da URV (3,17%); (iii) à extensão do índice de reajuste de 28,86%; e (iv) às vantagens e gratificações incorporadas concernentes ao regime da CLT incompatíveis com o regime da Lei 8.112/1990 (hora extra judicial)

[...]

9.1.3. ofereça, no âmbito da própria universidade, oportunidade de contraditório e ampla defesa aos beneficiários alcançados por essas determinações e dispense a reposição dos valores por ele indevidamente recebidos de boa-fé até a data em que forem notificados para efeito do contraditório.

[...] (grifou-se, doc. OFIC7, Evento 1)

Na oportunidade, foi concedido, aos substituídos, o prazo de 15 dias para manifestação, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes da adoção das aludidas determinações (doc. OFIC7, Evento 1).

O Sindicato autor sustenta, nesse contexto, a ilegalidade da supressão da rubrica em comento, por afronta à coisa julgada, bem ainda por configurada a decadência. Ainda, defende ser indevida a reposição ao erário pretendida.

2.3.2. Coisa Julgada.

O Acórdão nº. 5434/2017 do TCU ressalvou os casos em que existam decisões judiciais que obstem expressamente a absorção das parcelas questionadas por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira. Confira-se o seguinte excerto do documento:

[...]

9.1. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que, excetuados os casos em que haja decisão judicial que impeça expressamente a absorção das parcelas questionadas neste processo por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira:

E, de fato, existindo decisão judicial vedando expressamente a absorção dos 28,86% por reajustes remuneratórios posteriores, afigura-se incabível a supressão da rubrica por tal fundamento, sob pena de violação à coisa julgada.

Nada obstante, inexistindo vedação expressa nesse sentido, admite-se a absorção do percentual de reajuste concedido por reestruturação posterior da carreira, na qual prevista majoração vencimental de maior valor. A vantagem em comento não pode incidir eternamente sobre a remuneração, como uma parcela com existência autônoma, um adicional, uma gratificação etc. É apenas uma parcela que não foi paga no momento devido e que veio a ser garantida posteriormente por decisão judicial.

A propósito, cumpre observar o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 476):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

Destarte, salvo nos casos em haja decisão judicial vedando expressamente a compensação da referida parcela com os aumentos remuneratórios futuros, não se vislumbra ofensa à coisa julgada.

Logo, o pedido deduzido na inicial há ser acolhido apenas parcialmente, a fim de reconhecer a impossibilidade de supressão da rubrica em comento apenas em tais casos.

2.3.3. Decadência.

A Lei nº 9.784/99 foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados. O art. 54 da mencionada lei estabeleceu o prazo de cinco anos para decadência do direito de a Administração Pública Federal anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de ser comprovada a má-fé do administrado.

No caso dos autos, a parte autora sustenta que os substituídos recebem a rubrica Decisão Judicial Trans Jug (referente ao índice de 28,86%) há mais de onze anos, pelo que seria manifesta a ocorrência da decadência.

Não há como aferir, contudo, em sede de ação civil pública, a data em que passou a ser paga a referida parcela a cada substituído.

Nada obstante, impende reconhecer a configuração de decadência, nos termos do que determina o aludido dispositivo legal, aos substituídos que efetivamente venham a demonstrar que percebem a rubrica em comento, pelo mesmo valor, há pelo menos cinco anos.

Em que pese a inexistência de óbice para que a Administração reveja seus atos, impõe-se ressaltar que deve ser observado o prazo decadencial quinquenal em face da necessidade de estabilização das relações jurídicas.

Conquanto a incorporação do índice de reajuste de 28,86% à remuneração dos substituídos tenha se dado em razão de demanda judicial transitada em julgado, tal circunstância não pode impedir o decurso do prazo para a decadência administrativa, pois o que se está discutindo neste autos é o ato administrativo que determinou o cancelamento do pagamento da referida rubrica.

A propósito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. 1. A Turma competente para o julgamento do recurso poder submetê-lo à apreciação da Seção, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre Turmas, conforme previsto nos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. 2. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do Regime Jurídico Único (RJU). 3. O fato da manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento da parcela da mesma forma por longo período. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, um dos princípios embasadores da Administração Pública, conforme inscrito no art. 2º, caput, da mesma lei. A preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os particulares. 4. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004. No caso, contudo, a revisão administrativa foi realizada muito anos após, ou seja, quando a decadência do direito de revisão da administração já estava configurada. 5. Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica. 6. Julgamento afetado à Segunda Seção do Tribunal, na forma dos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078553-37.2018.4.04.7100, 2ª Seção, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/10/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. OCORRÊNCIA. 1. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 2. Resta consumada a decadência do direito da Administração, uma vez que ultrapassado o lapso temporal para rever o pagamento da parcela, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999. (TRF4, AC 5007049-10.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Por conseguinte, o pedido deduzido na inicial também há ser acolhido apenas parcialmente neste ponto, nos termos esposados.

2.3.4. Reposição ao erário.

Em relação aos servidores substituídos em que constatada ofensa à coisa julgada ou configurada decadência administrativa no que toca à supressão da rubrica em comento, conforme itens 2.3.2 e 2.3.3 acima, não há que se falar em devolução ao erário de qualquer valor, pelo que se afigura despicienda a discussão suscitada no ponto.

Quanto a eventuais situação diversas, em que não reconhecida ilegalidade na supressão da aludida parcela, não se vislumbra qualquer óbice à reposição ao erário na forma como pretendida.

Extrai-se do ofício acostado à inicial que o ressarcimento ao erário informado refere-se ao período posterior à notificação do servidor quanto à supressão do pagamento da parcela judicial referente ao índice de 28,86%¨. Confira-se o seguinte excerto do documento:

[...]

Salientamos que Vossa Senhoria terá o prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste para manifestação, consoante o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, devendo a referida defesa ser enviada em formato PDF, por e-mail, para o endereço fernanda.kraemer@progesp.ufrgs.br ou entregue na Pró-reitoria de Gestão de Pessoas. Ao final do prazo, não havendo manifestação está Universidade adotará as referidas providências.

Informamos ainda, que oportunamente serão encaminhados os cálculos das quantias pagas em excesso após a data de recebimento do presente Ofício, a fim de que seja providenciado o ressarcimento ao erário, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº. 8.112/90 (doc. OFIC7, Evento 1)

Nesse passo, considerando que por meio de tal notificação os substituídos tiveram ciência do entendimento manifestado pelo TCU no Acórdão nº. 2434/2017, não há que se falar em boa-fé na percepção da verba no período em comento, ainda que aberto prazo para a interposição de recurso.

Logo, salvo nos casos em que constatadas a ofensa à coisa julgada ou a decadência administrativa, não se vislumbra óbice à reposição ao erário informada no mencionado ofício.

Impende destacar o entendimento jurisprudencial que segue colacionado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO TCU. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ATIVA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS ENQUANTO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que a União Federal se abstenha de promover qualquer desconto a título de ressarcimento ao erário, além de suspender a portaria que determinou o retorno do servidor à ativa. 2- Tanto o STF como o STJ já consolidaram o entendimento no sentido de que não se sujeitam à repetição os valores pagos em decorrência de erro da Administração ou interpretação inadequada da legislação, desde que o servidor esteja de boa-fé, não tendo concorrido para a realização do pagamento indevido. Precedentes: STJ, REsp 1244182/PB, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/10/2012; STF, MS 25641, Tribunal Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 22/02/2008. 3- No caso em tela, verifica-se que a aposentadoria do Agravado foi concedida em razão de interpretação equivocada da Administração que, pautada em parecer do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, entendera possível a contagem de prazo fictício no cômputo do tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria. Tampouco constata-se má-fé do servidor, que limitou-se a receber benefício que lhe fora concedido pela Administração, inexistindo qualquer motivo aparente que o fizesse questioná-lo. 4- Contudo, a União não pretende ser restituída de todos os valores recebidos pelo servidor a título de aposentadoria, mas apenas aqueles percebidos no período entre a intimação da decisão do TCU que declarou a ilegalidade da aposentadoria e a efetiva cessação desta. E nesse período não é possível afirmar que o servidor estava de boa-fé, uma vez que a partir de tal intimação, ele passou a ter ciência da ilegalidade da sua aposentadoria. Ao interpor recurso administrativo, o servidor assumiu os ônus dali decorrentes, sabendo que estaria auferindo valores cuja ilegalidade poderia vir a ser confirmada, caso o recurso fosse desprovido. Precedente: TRF1, AC 00388855420104013400, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1 16/10/2013. 5- Inexiste violação ao princípio da confiança e da segurança jurídica se entre o ato concessivo da aposentadoria e a declaração de sua ilegalidade pelo Tribunal de Contas decorreu menos de quatro anos, não havendo sequer ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99. 6- Além disso, os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento de que o prazo decadencial para a Administração rever seus próprios atos não incide no período compreendido entre o ato concessivo da aposentadoria e o posterior julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1273065/SE, Primeira Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22/11/2013. 7- Impossível vislumbrar, nesta fase processual, qualquer irregularidade no ato da Administração Pública que, com base em julgamento do Tribunal de Contas, anulou a aposentadoria anteriormente concedida, determinando o retorno do Agravado à ativa. 8- Agravo de instrumento provido. Decisão reformada, para indeferir a antecipação da tutela (grifou-se, TRF2, AI nº. 0016846-46.2013.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, Data 27/02/2014).

2.3.5. Restituição dos valores.

Nas situações em que reconhecida afronta à coisa julgada ou a ocorrência de decadência administrativa, consoante esposado, impende condenar a parte ré à devolução dos valores que eventualmente tenham sido suprimidos e/ou descontados dos proventos dos substituídos. Em tais situações, a UFRGS também há de ser condenada a restituir eventuais valores descontados a título de reposição ao erário.

Os valores porventura devidos devem ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde as datas dos descontos, e acrescidos de juros moratórios no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009,

2.3.6. Honorários advocatícios.

Diante da parcial procedência da presente demanda, afigura-se devida a fixação de honorários advocatícios em favor do Sindicato - autor.

Este Juízo, em ações civis públicas similares, julgadas procedentes, vinha fixando os honorários em valor a ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Tal entendimento há de ser revisto, contudo, a fim de evitar eventual disparidade em relação às circunstâncias da causa, uma vez que desconhecido, até mesmo de maneira aproximada, o montante que resultará das liquidações individuais a serem propostas.

Vem a calhar, a respeito do tema, o seguinte precedente jurisprudencial:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. REJEIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 3. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 4. A aplicabilidade do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aos sindicatos já restou afastada pela jurisprudência pátria, de modo que a sentença prolatada em ação coletiva não está limitada ao território de competência do juízo prolator. No caso dos autos, a sentença alcança todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração. 6. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda e nem ao recolhimento da contribuição previdenciária. Logo, não se cuida propriamente de discussão de matéria eminentemente tributária, da forma como vedado pela LACP, mas de consectário da condenação que reconheceu o caráter indenizatório das parcelas em questão, para declará-las a salvo da contribuição previdenciária. 7. Conforme entendimento majoritária firmado na 2ª Seção deste Tribunal, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, em ação civil pública, em caso de procedência da ação, desde que não haja qualquer vedação legal ou constitucional, como no caso de quando o Ministério Público tiver ajuizado a ação. Com essas considerações, no tópico, deve ser parcialmente provido ao recurso da parte autora para fixar a verba honorária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), fulcro no § 4º, observadas as alíneas do § 3º, do artigo 20 do CPC de 1973. 8. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Embargos Declaratórios. no Recurso Extraordinário 870.947, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. Resta, desta forma, diferida para a fase de execução a definição da matéria pertinente à correção monetária. (TRF4 5021609-74.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019) (Grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO JUNTO AO MTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. 1. No que diz respeito à necessidade de registro no MTE, a jurisprudência do STF assentou entendimento de que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial (ARE 695571 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016). 2. Tendo em vista que os interesses individuais homogêneos são espécie de direitos coletivos lato sensu, consoante se extrai dos incisos do art. 81 da Lei n. 8.078/90, que introduziu alterações nos artigos 1º e 21 da Lei da Ação Civil Pública, estendendo a tutela obtida através da aludida ação aos demais interesses coletivos, inclusive os individuais homogêneos não abrangidos pelas relações de consumo, mostra-se viável o ajuizamento de ação civil pública. 3. Detendo autonomia jurídica, administrativa e financeira e, portanto, respondendo pela falha de pagametno de seus servidores, a parte ré possui legitimidade passiva. 4. Na hipótese em que a ré detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo os substituídos a elas vinculados e, o fato de integrar a administração pública indireta federal, não determina a necessidade da União em compor o polo passivo das ações em que tal entidade seja demandada por seus servidores públicos, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 5. De acordo com o Decreto nº 1.590/95, que regulamentou a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, é facultada a dispensa do intervalo intrajornada em caso de redução da jornada diária para 6 (seis) horas. Todavia, aos servidores que laboram na escala de 12 (doze) horas ininterruptas permanece assegurado tal direito, o que é absolutamente razoável, uma vez que o exercício de trabalho de 12 (doze) horas, sem qualquer intervalo para descanso e/ou refeição representa fator prejudicial à saúde. Por essa mesma razão, a 1 (uma) hora de intervalo para descanso/refeição em que houve labor não é passível de compensação. 6. Com relação aos honorários advocatícios, a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora). 7. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu. 8. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas "ações coletivas", em favor da sociedade e também por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988. (TRF4 5051025-33.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/06/2018) (Grifou-se)

Há de prevalecer no caso em comento, por analogia, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa. Desta feita, à vista dos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, bem ainda do decaimento de parte do pedido e do valor atribuído à causa, impende fixar a verba honorária em R$ 5.000,00.

Ainda, embora a parte autora tenha sucumbido em parte dos pedidos, deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de, nos termos da fundamentação:

a) RECONHECER a ocorrência coisa julgada nos casos em que exista decisão judicial vedando expressamente a compensação da parcela judicial referente ao índice de 28,86% com os aumentos remuneratórios futuros, e, por conseguinte, DETERMINAR, em tais situações, a manutenção do seu pagamento aos substituídos;

b) RECONHECER a decadência do direito da Administração de proceder à redução da parcela referente ao índice de 28,86%, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.784/99, aos substituídos que percebem tal rubrica, pelo mesmo valor, há pelo menos cinco anos, e, por conseguinte, DETERMINAR, em tais situações, a manutenção do seu pagamento;

c) CONDENAR a ré, nos casos em que configurada ofensa à coisa julgada ou decadência administrativa (itens a e b), a proceder à devolução dos valores que eventualmente tenham sido suprimidos dos proventos dos substituídos em razão do ato atacado, bem ainda a restituir eventuais valores descontados a título de reposição ao erário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, a serem atualizados consoante a variação do IPCA-e até o efetivo pagamento, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso de qualquer das partes, determino a intimação da parte contrária para contrarrazões, com a posterior remessa dos autos ao TRF da 4ª Região (art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC).

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do CPC).

(...)

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 596.663, em regime de repercussão geral, assentou a orientação no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual nos seus ganhos.

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido. (STF, Pleno, RE 596.663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25/11/2014 PUBLIC 26/11/2014)

Com efeito, a edição de lei que institui novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada, o que autoriza a compensação de diferenças remuneratórias com o incremento decorrente de reestruturação da carreira do servidor, independentemente de previsão específica no título judicial formado anteriormente.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. Precedente: AgInt nos EREsp 1.297.200/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018. 3. Em hipóteses semelhantes, também versando acerca da execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, esta Corte firmou a compreensão de que a pretensa compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, visto que a apelação do INSS foi julgada em 15/2/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001, de modo que a Lei n. 10.355/2001 "constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.517.232/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 3/8/2018). Em igual sentido: EREsp 1.264.500/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/12/2018.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.578.294/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", estando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.8.2017). 2. A resolução da controvérsia, além da interpretação da legislação local, que impede a sua revisão pelo STJ ante a aplicação da Súmula 280 do STF, demanda o reexame dos fatos e provas da presente causa, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.812.121/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.907/2009. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação temporal do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira estabelecida pela Lei 11.907/2009.
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.622.830/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES DA CARREIRA. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. 1. Aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças de reajustes salariais do reajuste de 28,86% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela. 2. Prevendo o título executivo expressamente a incidência de juros até o depósito da integralidade dos valores devidos, deve ser acolhido o recurso no ponto, em atenção à coisa julgada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044712-45.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2019)

Especificamente em relação ao reajuste de 28,86% (janeiro de 1993), as diferenças daí decorrentes são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REEXAME. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão embargada reconheceu a validade dos acordos administrativos celebrados, a fim de preservar-se a segurança no negócio jurídico livremente celebrado entre as partes. 2. Considerando-se válido e eficaz os termos do acordo celebrado, não há que se falar na existência de diferenças devidas, em vista de previsão expressa no acordo de quitação dos valores correspendentes ao reajuste de 28,86%. 3. Os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. 4. Assim, em se tratando de ação que versa sobre a concessão de reajustes devidos a servidores públicos, os termos da sentença produzem efeitos somente enquanto perdurar o contexto legislativo vigente no momento do ajuizamento da ação. Uma vez alterado o quadro normativo que regulamenta a matéria, também sofre modificação a causa de pedir, delineando, então, os contornos de uma nova relação jurídica de direito material entre as partes envolvidas. 5. Como conseqüência, tem-se a questão, agora em sede de cumprimento de sentença, examinada sob o prisma de uma nova ordem legislativa, impondo-se a adequação do julgado ao moderno conjunto normativo que regulamenta a matéria, com o que não há qualquer ofensa às normas constitucionais, notadamente à coisa julgada. (TRF4, AC 5001107-60.2015.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/07/2019)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.150-39/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 435/STF. TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. CRITÉRIOS. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI 10.887/04, ART. 16-A. TEMA 431 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. 1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC. 4. Consoante entendimento fixado pelo c. STJ no Resp n. 1.235.513, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não ofende a coisa julgada a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Este entendimento é plenamente aplicável ao índice 3,17% (AgRg no REsp 1142587/PR). 5. No caso dos autos, considerando-se que o título exequendo não estabeleceu limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, e não tendo a UFPR alegado a novel legislação (MPs nºs 2.150-39/2001 e 2.225-45/2001) no processo de conhecimento, o que poderia fazer, tendo em vista que os diplomas legais utilizados para a limitação já estavam em vigor à época, a alegação da limitação e/ou compensação em embargos à execução configura ofensa à coisa julgada, considerando-se o precedente vinculante citado (REsp nº 1.235.513). 6. O STF, no julgamento do AI nº 842.06, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 435), firmou a tese que É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 7. In casu, o título exequendo é anterior à Medida Provisória n.º 2.180-35 e nada dispôs sobre os critérios relativos aos juros de mora, razão pela qual os juros devem ser aplicados, a contar da citação, nos seguintes termos: a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87 (§ 1º do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91); b) juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001; e c) a partir de 30 de junho de 2009, juros de mora em 0,5% ao mês, por força do artigo 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 (com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência). 8. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1196777/RS (Tema 431), posicionou-se no sentido de que A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação 'ex lege' e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. 9. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5058530-79.2018.4.04.7000, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES DA CARREIRA. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. TERMO FINAL. COISA JULGADA. 1. Aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças de reajustes salariais do reajuste de 28,86% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela. 2. Prevendo o título executivo expressamente a incidência de juros até o depósito da integralidade dos valores devidos, deve ser acolhido o recurso no ponto, em atenção à coisa julgada. (TRF4, AG 5044712-45.2017.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/06/2019)

Além disso, o enunciado da súmula vinculante n.º 51 do Supremo Tribunal Federal não assegurou ao(à) autor(a) o direito a um reajuste, mas, sim, reconheceu que o reajuste concedido aos servidores militares pelas Leis n.ºs 8.622/1993 e 8.627/1993 é extensível aos servidores civis - o que, de rigor, não contradiz a assertiva de que as alterações supervenientes do padrão remuneratória da categoria profissional ensejam a absorção total ou parcial da diferença remuneratória até então existente:

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Outrossim, a imposição de limite temporal para o cálculo de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% é cabível na fase de execução/cumprimento de sentença, ainda que não tenha constado no título judicial executivo, uma vez que a coisa julgada encontra limites na situação fático-jurídica posta em causa, valendo somente enquanto não sobrevier alteração legislativa em relação à moldura legal existente, ao tempo da prolação da decisão exequenda.

Esse entendimento só não se aplica à hipótese em que a própria sentença exequenda dispôs, expressamente, sobre a questão (no caso, a compensação/limitação) ou se esta poderia ter sido suscitada no processo cognitivo até a última oportunidade de alegação da objeção de defesa (ou arguição de temas novos e supervenientes) na instância ordinária (art. 474 do CPC/1973 e art. 508 do CPC/2015) - dado que não poderia inovar em recurso especial ou extraordinário, ante a necessidade do prequestionamento -, e não o foi, operando-se a preclusão.

Nessa linha, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL: Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. (grifei).

O posicionamento adotado pelo juízo a quo está em consonância com essa diretriz jurisprudencial:

2.3.2. Coisa Julgada.

O Acórdão nº. 5434/2017 do TCU ressalvou os casos em que existam decisões judiciais que obstem expressamente a absorção das parcelas questionadas por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira. Confira-se o seguinte excerto do documento:

[...]

9.1. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que, excetuados os casos em que haja decisão judicial que impeça expressamente a absorção das parcelas questionadas neste processo por futuros aumentos remuneratórios concedidos por lei à carreira:

E, de fato, existindo decisão judicial vedando expressamente a absorção dos 28,86% por reajustes remuneratórios posteriores, afigura-se incabível a supressão da rubrica por tal fundamento, sob pena de violação à coisa julgada.

Nada obstante, inexistindo vedação expressa nesse sentido, admite-se a absorção do percentual de reajuste concedido por reestruturação posterior da carreira, na qual prevista majoração vencimental de maior valor. A vantagem em comento não pode incidir eternamente sobre a remuneração, como uma parcela com existência autônoma, um adicional, uma gratificação etc. É apenas uma parcela que não foi paga no momento devido e que veio a ser garantida posteriormente por decisão judicial.

A propósito, cumpre observar o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 476):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).

Destarte, salvo nos casos em haja decisão judicial vedando expressamente a compensação da referida parcela com os aumentos remuneratórios futuros, não se vislumbra ofensa à coisa julgada.

Logo, o pedido deduzido na inicial há ser acolhido apenas parcialmente, a fim de reconhecer a impossibilidade de supressão da rubrica em comento apenas em tais casos.

Nesse ponto, remanesce discussão acerca da decadência do direito da Administração Pública de implementar a redução/supressão da verba absorvida pela alteração do padrão remuneratório;

Defende a Universidade que:

MEMORIAIS:

Em primeiro lugar, porque o art. 54 da Lei nº 9.784/99 é claro ao prescrever a decadência do direito da Administração em promover a anulação dos atos administrativos, a contar da data em que foram praticados.

Não se trata, em absoluto, da hipótese presente. O pagamento da rubrica do 28,86% é decorrente de decisão judicial, sendo que a respectiva absorção não é consequente da sua ulterior anulação administrativa.

Pelo contrário, a absorção é consequente da superveniência de legislação nova que promova a reestruturação remuneratória da carreira.

Não existe, em absoluto, fundamento para aplicação da decadência no caso presente, na medida em que a medida a ser adotada em observância ao julgado do TCU não se amolda à hipótese de incidência da referida norma.

Ainda que assim fosse, apenas para argumentar, o termo inicial do prazo decadencial haveria de ser o momento da entrada em vigor da nova legislação, jamais podendo ser considerada a data da implantação da rubrica, como feito na sentença. Com efeito, a implantação da rubrica foi realizada em observância a decisão judicial, sendo que o fundamento normativo para a respectiva absorção sobreveio apenas posteriormente, a partir da entrada em vigor da nova legislação remuneratória.

Por primeiro,é legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, com a instituição de um novo padrão remuneratório, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência - princípio da segurança jurídica). Se a absorção for parcial, será devido o pagamento de diferença residual como VPNI, até ulterior incorporação.

EMENTA Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Demanda proposta contra atuação da Administração Pública na adequação do pagamento de vantagem ou parcela deferida por decisão judicial aos regimes remuneratórios vigentes após a transposição do vínculo celetista para o estatutário. Parcela remuneratória paga em rubrica predeterminada no contracheque, de acordo com o Acórdão TCU nº 2.161/2005. Causa de pedir concernente à relação jurídico-administrativa. Competência da Justiça comum federal. Agravo regimental não provido. 1. Ausente o direito adquirido de servidor público a regime jurídico de cálculo de remuneração, é legítima a autuação administrativa no sentido de se proceder ao recálculo do valor nominal da vantagem ou parcela deferida por decisão judicial (observadas as circunstâncias fáticas e jurídicas em que fundado o direito pleiteado na ação judicial de referência), acrescentando-se a esse valor os reajustes gerais do salário deferidos ao longo do tempo e subtraindo-se eventuais aumentos decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral da vantagem. Precedentes. 2. À Justiça comum compete conhecer de pedido apresentado por trabalhador contratado sob o regime da CLT, mas regido por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, com o objetivo de receber diferenças salarias originadas no primeiro período. 3. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 25.138 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25/04/2018 PUBLIC 26/04/2018 - grifei)

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Conclusão pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria. Possibilidade. Não há direito adquirido a regime jurídico. Ausência de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. 1. Consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico referente à composição dos vencimentos de servidor público, podendo, destarte, a Corte de Contas da União concluir pela ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria se a conclusão obtida, embora respeitando decisão judicial transitada em julgado, se fundamenta na alteração do substrato fático-jurídico em que proferido o decisum (tais como alteração do regime jurídico do vínculo ou reestruturação da carreira). 2. Agravo regimental não provido. (STF, MS 35.303 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14/03/2018 PUBLIC 15/03/2018 - grifei)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. SUBSÍDIO INSTITUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.358/2006. ABSORÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUTORIDADES CUJO FEIXE DE ATRIBUIÇÕES NÃO ENVOLVE A ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS ESTIPÊNDIOS. 1. A impugnada absorção de vantagens pessoais, por força da instituição de regime remuneratório em parcela única, não é imputável ao Advogado-Geral da União e ao Ministro do Planejamento, autoridades cujo feixe de atribuições não abarca a elaboração da folha de pagamento de servidores públicos. Precedentes: RMS 32290 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 05.09.2016; e RMS 26615, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 31.10.2008. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ademais, admite a alteração do regime remuneratório de agentes públicos, desde que com efeitos prospectivos e resguardo à garantia da irredutibilidade de estipêndios. Precedente: RE 563965 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20.3.2009. 3. A existência de decisões judiciais asseguradoras do recebimento de vantagens pessoais aos filiados da agravante não altera a compreensão pela viabilidade da subsequente absorção de tais vantagens pelo subsídio. Tese firmada por esta Suprema Corte ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 596.663: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, RMS 32.289 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21/06/2017 PUBLIC 22/06/2017)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. O procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Precedentes. 2. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal assentada em casos análogos, a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconhecera o direito ao pagamento da parcela relativa à Unidade de Referência e Padrão – URP (26,05%) nos vencimentos de servidor, sobreveio, além da aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição de leis que reajustaram vencimentos em patamar suficiente para a absorção desse índice. Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 26.323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11/09/2015 PUBLIC 14/09/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 2. Adecadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada. (STF, MS 31.642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22/09/2014 PUBLIC 23/09/2014 - grifei)

Não obstante esse entendimento, a 2ª Seção desta Corte, por maioria, adotou posicionamento distinto em caso similar, reconhecendo que é indevida a revisão administrativa realizada pela Universidade, dada a caducidade do direto da Administração de suspender o pagamento de parcela remuneratória auferida há longo tempo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA RELATIVA A HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA, PAGA POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. 1. A Turma competente para o julgamento do recurso poder submetê-lo à apreciação da Seção, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir ou compor divergência entre Turmas, conforme previsto nos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. 2. A revisão administrativa em debate envolve a supressão do pagamento de rubrica relativa a horas extras incorporadas por servidor público estatutário, ex-celetista, por força de sentença judicial trabalhista, rubrica essa que foi paga pela Universidade durante longo período aos servidores, após sua migração para o regime estatutário, com a advento do Regime Jurídico Único (RJU). 3. O fato da manutenção do pagamento da rubrica após o ingresso dos servidores no regime estatutário não representou ilegalidade manifesta, resultando em verdade da aplicação de determinada interpretação da administração acerca da questão, o que motivou o pagamento da parcela da mesma forma por longo período. A superveniência de nova interpretação jurídica da questão não pode ser aplicada retroativamente para atingir os atos consolidados pelo tempo, em flagrante contrariedade à regra expressa no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, um dos princípios embasadores da Administração Pública, conforme inscrito no art. 2º, caput, da mesma lei. A preservação de um mínimo de segurança jurídica é fundamental também nas relações entre a administração pública e seus agentes, e não apenas entre a administração e os particulares. 4. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, e como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004. No caso, contudo, a revisão administrativa foi realizada muito anos após, ou seja, quando a decadência do direito de revisão da administração já estava configurada. 5. Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar o pagamento da rubrica relativa às horas extras incorporadas. O transcurso de grande lapso de tempo desde a implantação da vantagem impõe a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da segurança jurídica. 6. Julgamento afetado à Segunda Seção do Tribunal, na forma dos arts. 10, parágrafo único, e 210 do RITRF4. (TRF4, 2ª Seção, APELAÇÃO CÍVEL nº 5078553-37.2018.4.04.7100, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/10/2019)

Diante da existência de um número elevado de ações envolvendo a questão sub judice, a reclamar a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte (princípio da isonomia), impõe-se a aplicação do precedente oriundo da 2ª Seção no caso concreto, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Analisando situação idêntica a que é objeto da lide, esta Turma já deliberou:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFRGS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DECADÊNCIA. 1. A autarquia ré possui autonomia administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetuar o enquadramento de seus servidores e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, desimportando, para tanto, se adveio ou não do TCU o ato a partir do qual a parte ré tomou providências para apurar a regularidade da base de cálculo das horas extras componentes da remuneração da parte autora. Por esse mesmo motivo, inexistem razões para a formação do litisconsórcio passivo com a União. 2. A revisão administrativa somente pode ser efetivada no prazo de cinco anos contados do ato a ser revisado, como previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, como o exige o princípio da segurança jurídica. No caso do ato revisado ser anterior à vigência da Lei 9.784/99, cujo art. 54 instituiu a decadência do direito revisional da administração, o prazo quinquenal inicia na data da vigência da lei, ou seja, em 01-02-1999, encerrando-se em 01-02-2004; prazo em muito ultrapassado pela Administração no caso em análise. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048310-08.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/07/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. PERCENTUAL DE 28,86%. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente ou seu dependente. 2. A Administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. 3. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 4. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049354-62.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUTARQUIA. LEGITIMIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. PERCENTUAL URP 28,86%. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999, ART. 54. LEIS N.ºS 12.772/2012, 12.778/2012, 12.863/2013 E 13.325/2016. I. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o que lhe confere legitimidade para responder aos termos da ação, proposta por servidor público a si vinculado funcionalmente ou seu dependente. II. É legítima a revisão da remuneração ou dos proventos do servidor público (ou seu dependente), quando for constatada a absorção (total ou parcial) do valor deferido judicialmente por superveniente reestruturação de sua carreira, com a instituição de um novo padrão remuneratório, desde que observado o prazo de cinco anos, a contar da edição da lei que ensejou a incorporação da parcela remuneratória (sob pena de decadência - princípio da segurança jurídica). Se a absorção for parcial, será devido o pagamento de diferença residual como VPNI, até ulterior incorporação. III. A 2ª Seção desta Corte reconheceu que é indevida a revisão administrativa realizada pela Universidade, dada a caducidade do direito da Administração de suspender o pagamento de parcela remuneratória auferida pelo inativo há longo tempo. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058220-53.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2021)

Impende consignar que esse entendimento aplica-se tanto aos ativos quanto aos inativos, porquanto, em relação a estes, ainda que se afaste a aplicação do artigo 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão, observado o prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas), não se trata aqui de revisão de aposentadoria/pensão, mas, sim, de rubrica que vem sendo percebida pelos substituídos de boa-fé há longo tempo.

Destarte, irretocável a sentença no mérito.

Relativamente à condenação ao pagamento de honorários, a Turma Ampliada desta Seção afastou o critério de simetria em sede de ação civil pública (apelação/remessa necessária n.º 5051025-33.2015.4.04.7100/RS, julgado em 13/06/2018).

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO JUNTO AO MTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (12X36). DECRETO Nº 1.590/95. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. (...) 7. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu. 8. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade e também por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051025-33.2015.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/06/2018)

Todavia, com ressalva de ponto de vista pessoal, adiro à posição majoritária da atual Quarta Turma desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985, por critério de simetria).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em Embargos de Declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam fixadas as penas, sem fixação de verba sucumbencial. (STJ, EDcl no REsp 1.320.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes: EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2019. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.762.284/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ART. 2º, INCISO II, DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.165-36/2001. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. 1. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de interpretação do art. 1º da Medida Provisória n.º 2.165-36/2001. 2. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. 3. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio para o seu deslocamento entre a residencia e o local de trabalho. Caso o servidor público substituído tenha protocolizado requerimento administrativo nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros retroagirão à data daquele; se antes, incide a prescrição quinquenal. 4. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). (TRF4, AC 5006287-72.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, o (s) embargante(s) pretende (m) fazer prevalecer a tese por ele(s) defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)

Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308486v4 e do código CRC d5a6ab67.Informações adicionais da assinatura:
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1. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito sindical. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 293.
2. CANOTILHO, J. J. G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 697.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5094015-97.2019.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5094015-97.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

Processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, com o fim exclusivo de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004308487v2 e do código CRC 10fd8f7a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5094015-97.2019.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)

ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)

ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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