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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. TRF4. 5024126-60.2017...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. 1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5024126-60.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024126-60.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JORGE LUIS CAMPOS DE ARAUJO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JORGE LUIS CAMPOS DE ARAUJO opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º DA LEI DE BENEFÍCIOS. TEMA 709 DO STF. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não, conforme tese firmada pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. A questão relativa à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos em território nacional, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento, razão pela qual o exame da questão deve ser diferida para o juízo da execução. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O embargante sustentou a existência de contradição no julgado, quanto à limitação na fixação dos honorários advocatícios até a data da sentença. Postulou que seja sanado o vício apontado, com a fixação do termo final dos honorários na data do acórdão, em função do provimento do apelo da parte autora que garantiu o direito à concessão da aposentadoria especial, desde a DER.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios, efetivamente vislumbro a ocorrência de omissão no julgado.

Conforme se extrai da análise dos autos, na sentença foi reconhecido tempo especial e determinada a sua averbação, bem como reconhecida a possibilidade de reafirmação de DER, sendo que no acórdão restou reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.

Oportuno consignar que esta Turma tem se orientado no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo INSS sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Dessa forma, consoante o disposto na Súmula 111 do STJ, o marco final da verba honorária deve ser o ato judicial, no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido, que, no caso, corresponde ao acórdão proferido por este Tribunal.

É nessa direção o entendimento do STJ quanto ao tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA.

1. Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal 'a quo'.

2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. Logo, uma vez fixada a verba honorária pelo critério de equidade, na instância ordinária, a revisão do percentual aplicado consiste em matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)

Assim, acolho os embargos de declaração da parte autora, para fazer constar os seguintes fundamentos na decisão embargada:

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. No caso, considerando a sucumbência mínima da parte autora (§ único do artigo 86 do CPC/2015), resta apenas o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.(Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Restam mantidos os demais pontos do acórdão embargado.

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953055v6 e do código CRC 0fae365e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:43:29


5024126-60.2017.4.04.9999
40001953055.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024126-60.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: JORGE LUIS CAMPOS DE ARAUJO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.

1. Verificada a ocorrência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953056v4 e do código CRC d872d49b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 17:43:29


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024126-60.2017.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JORGE LUIS CAMPOS DE ARAUJO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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