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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. TRF4. 2008.72.04.003319-8...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:02:57

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA. 1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício concedido em 31 de julho de 1989, em face do ajuizamento da ação em 25 de setembro de 2008. 2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado. (TRF4, APELREEX 2008.72.04.003319-8, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.04.003319-8/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
ERMELINDA WARMLING DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilson Trapp Lanzarini
:
Edmar Viana
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA.
1. A aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício concedido em 31 de julho de 1989, em face do ajuizamento da ação em 25 de setembro de 2008.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8172943v7 e, se solicitado, do código CRC 267CE17D.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.04.003319-8/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
ERMELINDA WARMLING DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilson Trapp Lanzarini
:
Edmar Viana
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Ermelinda Warmling da Silva opõe embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.

A parte embargante alega que a pretensão não versa sobre o ato de concessão do benefício, mas sobre a revisão ocorrida por força do art. 144 da Lei 8.213/91, que se deu após o recebimento da primeira prestação, não se enquadrando, portanto, no disposto no art. 103. Refere que o INSS, na Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6/8/2010, em seu art. 441, §2º, determina a revisão, independente de prazo, quando decorre de lei, como no caso concreto. Demais, não há decadência quando o pedido não foi negado na via administrativa, como se deu na hipótese, uma vez que havia disposição legal determinando a revisão do benefício posteriormente à sua concessão.
Requer a acolhida dos embargos para que seja afastada a decadência.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Primeiramente, não conheço dos embargos declaratórios opostos a fls. 217/225, dado que mera repetição dos embargos já tempestivamente opostos a fls. 208/215, os quais passo a analisar.
O voto condutor do acórdão embargado, após referência ao julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, assim conclui:
Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 25 de setembro de 2008, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua pensão por morte, cuja data de início é 31 de julho de 1989 (fl. 44).
Por essas razões, a ação deve ser extinta com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Uma vez que a parte embargante sustenta que a pretensão não versa sobre o ato de concessão do benefício, mas sobre a revisão ocorrida por força do art. 144 da Lei 8.213/91, que se deu após o recebimento da primeira prestação, cumpre sanar a omissão do acórdão quanto ao ponto.
A ação previdenciária sob análise foi proposta com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da pensão por morte da parte autora, concedida em 31 de julho de 1989, mediante a majoração do coeficiente de cálculo para 90% da aposentadoria originária por força da aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91.
Ora, a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, ainda que se tenha operado posteriormente à concessão do benefício, implica revisão da renda mensal inicial, que diz com o ato de concessão. Logo, nos termos do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, operou-se a decadência do direito à revisão postulada, em face do ajuizamento da ação em 25 de setembro de 2008.
Assim já decidiu esta Sexta Turma, no precedente que recebeu a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Mesmo considerando o prazo final para a revisão previsto no artigo 144 da Lei 8.213/91, ou seja, 1º/06/1992, e o termo inicial para a contagem do prazo de decadencial como sendo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97), restou consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002511-98.2010.4.04.7108/RS, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, julgado em 25/11/2015)
De outro vértice, ainda que o INSS tenha determinado, em Instrução Normativa, a revisão dos benefícios independente de prazo, quando decorre de lei, deve-se observar que regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de nulidade.
Demais, o fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
A Terceira Seção já havia se posicionado sobre o tema ao julgar, em 12 de março de 2014, a Ação Rescisória nº 0009120-35.2011.404.0000/RS, de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, ocasião em que aderiu aos fundamentos expendidos pelo Desembargador Federal Rogério Favreto na Ação Rescisória nº 5003810-89.2013.404.0000. No mencionado leading case foi expressamente afastada a possibilidade da decadência parcial, como se pode ver do seguinte trecho do voto condutor do acórdão:
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Esse entendimento foi adotado após o julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, no sentido de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte, e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial, entendimento ainda vigente neste Tribunal.
No entanto, na sessão de 3 de março de 2016, a 3ª Seção do TRF da 4ª Região, por maioria, adotou posição diferente, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendendo, nos termos do voto condutor do acórdão,
que as questões não resolvidas quando do exame do pedido administrativo (como reconhecimento de tempo especial, rural, urbano), na verdade, são equivalentes ao próprio fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que pode ser exercido a qualquer momento, não sendo prejudicado ou afetado pelo decurso do tempo. Tal encontra ressonância na previsão do § único do art. 102, Lei 8.213/91.
Prestigia-se, com isso, a própria dignidade da pessoa humana. Do contrário, em sendo negado tal direito, o trabalhador teria tolhido o reconhecimento de seu esforço laboral, o que não se apresenta como plausível. De igual modo, aquele período laborado representa um direito já adquirido porquanto, como ensina Alexandre de Moraes, está "consolidada a sua integração ao patrimônio do titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 9ª. Ed. Atualizada até a EC nº 67/10 - São Paulo: Atlas, 2011, p. 217).
(Embargos Infringentes nº 0003835-71.2010.4.04.9999/RS, Relator Juiz Federal Luiz Antônio Bonat)
Contudo, destaca-se que há decisões do Supremo Tribunal Federal proclamando a decadência em hipóteses como a do caso presente. Nos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário nºs 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgados pela Primeira Turma em 9 de dezembro de 2014 e publicados em 2 de fevereiro de 2015, onde foi alegado pelo segurado que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", evocando precedente do Superior Tribunal de Justiça, registrou no voto condutor do acórdão:
uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado [Recurso Extraordinário 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso] não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência.
Portanto, havendo decisões colegiadas de Turma do Supremo Tribunal Federal reconhecendo expressamente a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial mesmo quando a discussão centra-se em questões que não foram aventadas na via administrativa, mantenho, por ora, o posicionamento no sentido da impossibilidade da decadência parcial, a despeito do que passou a decidir a 3ª Seção a partir do mencionado precedente.
Em face do que foi dito, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.04.003319-8/SC
ORIGEM: SC 200872040033198
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERMELINDA WARMLING DA SILVA
ADVOGADO
:
Vilson Trapp Lanzarini
:
Edmar Viana
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 2A VF DE CRICIÚMA
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM, TODAVIA, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8185323v1 e, se solicitado, do código CRC F2F163D9.
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