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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. TRF4. 5050151-81.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 04:52:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. (TRF4 5050151-81.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050151-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DEONILA VEDANA BURATTO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603429v4 e, se solicitado, do código CRC 696BC374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050151-81.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DEONILA VEDANA BURATTO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. O benefício de aposentadoria por idade é devido a partir da data de entrada do requerimento.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.

Sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no voto condutor do acórdão. Alega que a decisão deixou de analisar o caso conforme dispõe o §3º do art. 48 da lei nº 8.213/91 quanto ao trabalho rural anterior ao requerimento administrativo, a comprovação da atividade rural pela carência necessária e o acréscimo do período de atividade urbana anterior ao período rural. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispostos citados no recurso.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
Embargos de declaração do INSS
O voto condutor do acórdão fundamentou as questões apresentadas pelo INSS, conforme a decisão embargada que segue:
"(...)
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Aposentadoria mista
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei nº 11.718/08, ou seja, implementou da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a referida sentença ser mantida, pelos seus próprios fundamentos adotando-os como razões de decidir in verbis:

"(...)
No caso do presente feito, a autora implementou o requisito etário, e há provas de que o exercício da atividade rural se desenvolvia pelo regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 1995 a 2010 e 2011 a 2013.

Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora juntou ao feito a Nota fiscal do ano deano de 1994 em nome de Delirio Buratto e Edite de L. Burato (evento 1.7); nota fiscal de produtor rural do ano de 2013 (evento 1.8); contrato particular de arrendamento realizado com Delirio Burato no ano de 1999 (evento 1.7); contrato particular de arrendamento rural do ano de 2011 realizado com Laudemar Vatte (evento 1.7); certidão de nascimento de Vanderlei Buratto do ano de 1985 na qual a autora foi qualificada como do lar levento 1.7); recibo de entrega do INCRA de 1974 (evento 1.7); nota ficai em nome de Delirio Burato dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 levento 1.7, 1.8); sua certidão de casamento do ano de 1976 na qual o marido é qualificado como lavrador (evento 1.8); nota fiscal de produtor rural dos anos 2000,2001,2002,2003,2004,2005,2006,2007,2011 (evento 1.8) em nome da autora.

Portanto, a alegação de inexistência de inicio de prova material é órfã, haja vista os documentos apresentados.

Em seu depoimento pessoal a autora Deonila Vedana Burallo, disse: "Hoje moro em Laranjeiras; tenho sessenta e um anos; durante a minha vida trabalhei desde bem novinha até 81 fui agricultora; eu comecei trabalhar com oito anos, meu pai me tirou da escola e fui trabalhar na lavoura; em 81 eu fui fichada; de 81 a 95 eu trabalhei fichada na cidade; era terra do meu pai, no começo tinha três alqueires depois meu pai comprou mais cinco alqueires; trabalhava com meu irmãos, são dez irmãos; não tinha maquinário e nem empregados; era do trabalho na lavoura que a família tirava o sustento; sai com oito anos na escola e fui trabalhar na lavoura; de 81 a 95 trabalhei como urbana; em 95 eu fui trabalhar na terra do meu cunhado, no municipio de Porto Barreiro; na terra do meu cunhado Delirio Buratto, ele arrendou a terra, era três alqueires; plantávamos milho, feijão, eu e meu marido; não tinha maquinários e nem empregados; era tudo manual, plantamos bem pouco soja, era bem pouco, mais era milho e feijão; ficamos de 95 a 2005; em 2005 fomos trabalhar na terra do meu irmão Milton Cesar Vedana; era três alqueires; nós dávamos vinte por cento; não tinha maquinários e nem empregados; plantávamos milho e feijão; na propriedade do meu irmão foi até 2011; a propriedade do meu irmão é em Porto Barreiro; depois fomos para a terra era do Laudemar, no Km 08, em Laranjeiras; plantávamos milho e feijão, não tinha maquinário e empregados; nos plantamos milho e feijão; nós vendemos uma parte, saiu nota em nome do meu marido; depois que sai da cidade só trabalhei na lavoura; faz uns dois, três anos que parei de trabalhar".

A testemunha Geraldo Arcenio Kasper, disse: "Moro no interior de Porto Barreiro; conheço a Dona Deonila faz trinta anos; eu conheci a dona Deonila na comunidade do município de Porto Barreiro; ela trabalhou no Detirio Burato; eles trabalhavam na roça; era três quatro alqueires a área; plantavam milho e feijão; não tinha empregados e nem maquinário; de 97 até 2005, depois ela veio trabalhar com o irmão dela; o irmão dela é Milton Cesar Vedana; ela arrendou a terra do irmão, tem dois ou três alqueires; plantava milho, feijão, arroz; somente ela e o marido; não tinham empregados e nem maquinário; continuou na terra do irmão até 2010; depois disso perdi o contato; nesse período ela sempre trabalho na agricultura, não sei dizer de outra coisa que ela tenha trabalhado; eu tenho propriedade em Porto Barreiro; moro dois quilômetros do Milton Vedano e do Detirio dá um pouco mais".

Por fim a testemunha Laudemar Vatte, disse: "Moro no Km 08, interior de Laranjeiras do Sul; trabalho na lavoura; conheço ela desde 2010; eu arrendei uma chácara para eles, até 2012 a 2013; a dona Deonila plantava o básico, feijão, milho, arroz; na época estava ela e o marido; não tinham empregados e maquinário; eu recebia vinte por cento sobre o que eles colhiam; na época que eu tinha arrendado eles só trabalhavam em cima da chácara; antes eu não conhecia ela".

Veja-se que, as testemunhas inquiridas durante a instrução corroboraram o início de prova, confirmando que a autora trabalhou na agricultura no período que pretende seja averbado, e tendo como fonte de renda o trabalho rurícola para os períodos que pretende o reconhecimento.

Demonstrado, portanto, que a autora dependeu da atividade desempenhada na agricultura para sobreviver nos períodos de 1995 a 2010 e 2011 a 2013.

Quanto ao exercício de atividade urbana, esta restou demonstrada pela CTPS (EV 1, OUT 9, páginas 06/09) e pelo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (EV 13, OUT 3, p. 12) acostados ao caderno processual.

Em relação ao fundamento de que a autora não teria comparecido à entrevista rural agendada, tal tese não se sustenta. Conforme é possível perceber da análise do caderno processual (EV 13, CONT 1), o requerido se insurgiu contra o mérito da demanda, de maneira que o inconformismo da entidade restou suficientemente caracterizado nos autos, tornando certa a necessidade do provimento judicial para solucionar o conflito.

Quanto ao argumento de que a autora não cumpriu as exigências de complementação dos documentos, entendo que tal tese não pode ser acolhida. De acordo com os documentos acostados ao caderno processual, a autora comprovou satisfatoriamente o exercício das atividades campesinas e urbana.

Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Data de Início do Benefício

A tese do ente previdenciário de que a data do início do benefício deve ser alterada para 18/08/2015, data da instrução (EV 32), não merece prosperar. O artigo 49, II, da Lei de benefícios é expresso ao dizer que a aposentadoria por idade é devida a partir da data requerimento. Dessa forma, dizer que o benefício é devido desde a data acima referida significa negar vigência à lei federal e, assim, a interpretação do texto legal estaria em desacordo com a Constituição Federal (CF, art. 105, III, "a"). (...)"

Com efeito, os argumentos apresentados pelo INSS em recurso de embargos de declaração já foram analisados no voto condutor do acórdão.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades, contradições ou corrigir erro material, o que não é o caso.
Já foi feito o devido prequestionamento no acórdão embargado, possibilitando acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603428v3 e, se solicitado, do código CRC 805A4140.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050151-81.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018003620148160104
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
DEONILA VEDANA BURATTO
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680348v1 e, se solicitado, do código CRC C1EA7F5E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:38




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