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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5001203-14.2021.4.04.7117...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:16:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. Deve ser sanada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade do débito que o INSS pretendia ver repetido, os honorários advocatícios deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante reconhecido como inexigível, além das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 4. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5001203-14.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001203-14.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MAURI SANDRO CARUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: NAIR OELKE CARUS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

É o breve relatório.

VOTO

Vícios justificadores de embargos de declaração

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos:

Melhor analisando a questão, esclareço que a condenação, na presente demanda, ou seu proveito econômico, é estendido para além dos valores a serem pagos nestes autos, pois açambarca tanto o decidido no primeiro grau (inexigibilidade do débito relativo à percepção do benefício assistencial NB 87/111.173.409-4) quanto o decidido no segundo grau (restabelecimento do benefício assistencial). É evidente, nesse caso, que a parte se beneficiou diretamente tanto do cancelamento da cobrança quando da reativação de seu benefício, se tratando, portanto, de mero consectário da condenação o pegamento de honorários sobre essa base. Nesse sentido jurisprudência desta 5ª Turma:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Incabível a incidência de juros capitalizados, que configura anatocismo, conforme expresso pela Súmula n. 121 do STF, que veda a capitalização dos juros até mesmo quando expressamente pactuada. 2. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade do débito que o INSS pretendia ver repetido, os honorários advocatícios deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante reconhecido como inexigível, além das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.(TRF-4 - AC: 50273536420184047108 RS 5027353-64.2018.4.04.7108, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 07/07/2020, QUINTA TURMA)

Dou provimento, pois, aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de esclarecer que o valor declarado inexigível também faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004170561v20 e do código CRC 201c5740.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:42:2


5001203-14.2021.4.04.7117
40004170561.V20


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001203-14.2021.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: MAURI SANDRO CARUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

INTERESSADO: NAIR OELKE CARUS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

2. Deve ser sanada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

3. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade do débito que o INSS pretendia ver repetido, os honorários advocatícios deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante reconhecido como inexigível, além das parcelas vencidas desde a cessação do benefício até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

4. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004170562v7 e do código CRC 93919e9d.Informações adicionais da assinatura:
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5001203-14.2021.4.04.7117
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5001203-14.2021.4.04.7117/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: MAURI SANDRO CARUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1670, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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