D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021723-48.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Devidamente comprovado o exercício de atividade rural na condição de empregado rural, deve o tempo correspondente ser averbado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
3. Reconhecido o direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/07/2010, data do primeiro requerimento administrativo, eis que devidamente preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8859540v3 e, se solicitado, do código CRC DB1CF3C7. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021723-48.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
9. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso, o benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, considerando que à época do primeiro não havia sido cumprida a carência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
12. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
Os declaratórios apontam a existência de omissão no julgado, no que tange ao preenchimento da carência quando do primeiro requerimento administrativo (26/07/2010).
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto ao cumprimento da carência no primeiro requerimento administrativo, uma vez que desconsiderado para tanto o período de 01/03/1988 a 15/08/1990, laborado como empregado rural, devendo ser revista.
Verifico que assiste razão ao embargante ao alegar a existência de omissão no voto condutor do julgado.
Com efeito, analisando o documento das fls. 102/104, onde consignado o número de 169 contribuições mensais para fins de carência na primeira DER (26/07/2010), observa-se que foi desconsiderado, para tal finalidade, o período de 01/03/1988 a 15/08/1990 (correspondente a 30 contribuições mensais), em que o autor laborou como empregado rural para Odasir Cassol.
O § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 determina que o tempo de serviço do trabalhador rural computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes não será contabilizado para fins de carência.
Entretanto, a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição do trabalhador empregado urbano, não se confundindo com o segurado especial, o rurícola que trabalha em regime de economia familiar, destinatário do dispositivo acima citado.
No período em que o autor prestou serviços como empregado rural, são devidas as respectivas contribuições previdenciárias e é encargo do empregador recolhê-las, não podendo o segurado ser prejudicado por eventuais omissões por parte daquele.
Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO LABORADO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O labor realizado na qualidade de empregado rural é equiparável ao exercido pelo trabalhador empregado urbano, nos termos do disposto no art. 11, I, Lei nº 8.213/91. 2. O referido tempo, comprovado documentalmente, não se confunde com o prestado na qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola em regime de economia familiar). 3. O período de trabalho como empregado rural pode compor o tempo de carência à concessão do benefício. 4. As contribuições à Previdência relativas ao empregado rural são da responsabilidade do empregador. Embargos Infringentes a que se dá provimento. (TRF4, EINF 0015839-09.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 17/06/2013)
Destarte, somadas as 30 contribuições mensais correspondentes ao período de 01/03/1988 a 15/08/1990 ao montante de 169 contribuições já contabilizadas pelo INSS (fls. 102/104), observa-se que o autor preenchia a carência necessária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (26/07/2010) - 174 contribuições mensais, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço (35 anos, 1 mês e 18 dias) e carência, é de se reconhecer que a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (26/07/2010), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Cumpre destacar, ainda, que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Conclusão
Os embargos de declaração foram acolhidos para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/07/2010 (data do primeiro requerimento administrativo), mantidas as demais disposições do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterado o resultado do julgamento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021723-48.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00065772120118210075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOAQUIM ARNILDO SOUZA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Sandro Rogerio Libardoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES, ALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910165v1 e, se solicitado, do código CRC F26C18E9. | |
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