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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5030916-26.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/09/2020, 07:01:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 nas ações de revisão de benefício previdenciário. 3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5030916-26.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030916-26.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MARIA ELENA HENRIQUE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Maria Elena Henrique e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opuseram embargos de declaração em face de julgado assim ementado (evento12, ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

Os embargantes alegam haver omissão na decisão em relação à prescrição.

O INSS defende estarem prescritas as parcelas anteriores à 28/02/2007, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 28/02/2012 (aplicação do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91).

Maria Elena Henrique alega que seu pedido subsidiário, na apelação, era de de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo de concessão do benefício (02/12/2003). Afirma que, entre o requerimento administrativo para a concessão do benefício (02/12/2003) e o ajuizamento da presente ação, houve o julgamento da ação 2004.71.12.002412-1, pela qual foi reconhecido o direito ao benefício, e que a ação teria interrompido o prazo prescricional, que começaria a contar da data do início do pagamento, informado como sendo de 14/08/2007.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, na decisão reprochada, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, desse modo, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

No caso concreto, realmente houve omissão, porque no pedido subsidiário da apelação, a autora postulava a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde a concessão do benefício em 02/12/2003.

Todavia, não há previsão legal para a desconsideração da prescrição pelo fato de a autora ter ajuizado a ação anterior.

O ajuizamento desta ação ocorreu em 28/02/2012. Desta forma, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/02/2007, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8213/91.

A propósito, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

(sublinhei)

Prequestionamento

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936220v11 e do código CRC 7b5c8ba6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 30/8/2020, às 13:58:39


5030916-26.2018.4.04.9999
40001936220.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030916-26.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: MARIA ELENA HENRIQUE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. Aplica-se a prescrição quinquenal do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 nas ações de revisão de benefício previdenciário.

3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001936221v8 e do código CRC c701fa49.Informações adicionais da assinatura:
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5030916-26.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5030916-26.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: MARIA ELENA HENRIQUE

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/09/2020 04:01:04.

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