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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5014973-22.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada, impõe-se o seu suprimento. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Não começa a fluir o prazo decadencial que fulmina o direito à revisão de um benefício previdenciário quando, antes da perfectibilização do ato concessório, é interposto recurso administrativo pelo segurado, no prazo previsto pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5014973-22.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014973-22.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO ANGELO MACIEL
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada, impõe-se o seu suprimento. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Não começa a fluir o prazo decadencial que fulmina o direito à revisão de um benefício previdenciário quando, antes da perfectibilização do ato concessório, é interposto recurso administrativo pelo segurado, no prazo previsto pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250706v4 e, se solicitado, do código CRC 296EED53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 12:01




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014973-22.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO ANGELO MACIEL
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma que, julgando improcedente o pedido de desaposentação, apenas reconheceu a especialidade dos intervalos de 01/02/1979 a 22/09/1979, 23/09/1979 a 13/01/1986, 03/02/1986 a 01/11/1989 e 29/05/1998 a 03/01/2001, determinando sua conversão em tempo comum e revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de que a parte autora é titular.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão omitiu-se acerca da ocorrência da decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício, em virtude do transcurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Opõe os presentes embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Verifico que assiste razão ao embargante. Efetivamente, a Turma omitiu-se acerca da ocorrência, ou não, da decadência do direito à revisão do benefício. Assim, é necessário acrescentar ao julgado seguinte fundamentação:
Prejudicial de decadência
A partir da decisão do STF de que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, inclusive, sobre fatos anteriores à MP 1.523-9/97, passei a me adequar a tal orientação (vide STF, RE 626489, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013).
Desse modo, caso o pagamento da primeira prestação do benefício tenha ocorrido antes da publicação da MP 1.523-9/97, deve ser considerado como marco inicial da decadência a data de 01/08/1997; do contrário, o prazo decadencial é iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Entretanto, no caso dos autos, verifico não ter ocorrido o transcurso do prazo extintivo.

Com efeito, em que pese a DER do benefício ora em comento seja de 03/01/2011 (com carta de concessão datada de 27/02/2001, expedida em 13/03/2001), o segurado, irresignado com o indeferimento dos períodos especiais, protocolou pedido de revisão administrativa em 19/04/2001 (conforme se verifica na cópia do processo administrativo, anexada ao evento 1, procadm19 e procadm20).

O prazo decadencial que fulmina o direito à revisão de um benefício previdenciário somente começa a fluir após a perfectibilização do ato concessório desse benefício. Conforme determina o art. 103 da Lei 8.213/91, o termo inicial dessa contagem é o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que (o segurado) tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Essa segunda parte do excerto transcrito contempla a hipótese de o segurado ter se insurgido contra o ato administrativo que atende apenas em parte a sua pretensão, ocasião em que a decadência não começa a fluir antes que lhe seja dado conhecimento da decisão que houver apreciado seu recurso.

Obviamente que este impedimento da decadência somente tem lugar quando o segurado manifesta sua inconformidade na via administrativa dentro de um prazo suficientemente razoável para impedir a estabilização do ato concessório. Esse prazo é previsto pelo art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social, que determina o cabimento de recurso das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão.

Considerando que, no caso concreto, o recurso do segurado foi interposto antes da estabilização do ato administrativo de concessão do benefício (foi protocolado antes mesmo do recebimento da primeira parcela do benefício concedido), o prazo decadencial somente começou a fluir após a ciência, pelo segurado, da decisão administrativa, a qual data de 23/01/2004.

Desse modo, tendo a ação sido ajuizada em 19/10/2012, não transcorreu o prazo extintivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250705v3 e, se solicitado, do código CRC 4D55644D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014973-22.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50149732220124047107
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ANTONIO ANGELO MACIEL
ADVOGADO
:
ELIANA RIBEIRO DE ANDRADE HORN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303160v1 e, se solicitado, do código CRC C4FA82E1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:31




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