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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5008261...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:13

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido erro material, agregado fundamentos ao voto e incluída a possibilidade de opção pela reafirmação da DER para o benefício sem incidência do fator previdenciário. 3. Providos os embargos de declaração também para fins de prequestionamento. (TRF4, AC 5008261-64.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008261-64.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O INSS requer:

a) o INSS requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para sanar a omissão apontada no tocante à impossibilidade de reconhecimento de período especial após 02/12/1998 quando o documento apresentado pela parte autora menciona a utilização de EPI eficaz, com o enfrentamento das matérias aqui aduzidas, requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados, notadamente: artigo 22, II, Lei 8.212/91, artigos 57, §§3º, 4º e 6º, e 58, §§1º e 2º, da Lei 8.213/9, artigos 412 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 195, par. 5º e 201, caput, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

b) requer o INSS seja sanada a omissão apontada, com o provimento destes embargos, para que o acórdão seja adequado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.727.063 – SP (Tema 995) e e do E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG.

Alternativamente, requer que seja suprida a omissão quanto a incidência do art. 240 do CPC c/c artigos 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8.213/91, nos que tange a data de início dos efeitos financeiros do benefício.

O autor, por sua vez, alega (1) erro material uma vez que não foi computado o período de 01-10-93 a 28-04-95; (2) obscuridade quanto ao não reconhecimento do período de 06-5-91 a 30-4-93 - acosta documento da CNH; (3) obscuridade quanto ao não reconhecimento do período laborado na empresa Springuer Carrier, uma vez que acostados aos autos laudos similares; (4) obscuridade quanto ao não reconhecimento do período laborado na empresa Aeromot, uma vez que como auxiliar de compras trabalhava dentro da fábrica - acosta laudo técnico da empresa; (5) omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER para aposentadoria por pontos. Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes.

Intimado o INSS acerca da possibilidade dos efeitos infringentes, refuta as alegações da parte autora.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:

Dos EPIs

A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

No caso, embora haja períodos posteriores a data acima mencionada, também quanto a eles não há que se falar em afastamento da especialidade em razão de EPIs, uma vez que o reconhecimento do exercício de atividade especial se deu em virtude da exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, a respeito do qual o STF decidiu, no julgamento do ARE 664.335 (tema 555, com repercussão geral) que a declaração do empregador, em PPP, quanto à eficácia dos EPIs, não descaracteriza o tempo de serviço especial.

Quanto à periculosidade, nessa circunstância, conforme decidido no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - n.º 15 desta Corte, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

No que pertine aos agentes químicos, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido que a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP é insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos efeitos nocivos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição a agentes insalubres, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, ainda que devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposta a parte autora. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por permitir que o trabalhador não perca o tato e a movimentação. Exatamente em decorrência dessas características, na prática, é quase inviável ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando o desgaste natural da camada protetora por eles oferecida, em virtude do manuseio de equipamentos e de ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Desse modo, torna-se, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea, refutando-se a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, mesmo que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos.

Em caso análogo, este Regional já deixou assentado que o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. (REOAC 0005443-36.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 05.10.2016). Ademais, Havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial"). (APELREEX 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23.10.2015).

O mesmo se diga em relação aos óculos de proteção e guardapó. Não se pode olvidar que os óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar danos ao organismo que vão além de patologias epidérmicas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais'. (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12.07.2011)

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial 9, de 07.12.2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".

O art. 68, § 4.º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2.º e 3.º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.123, de 2013)

O art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4.° do art. 68 do Decreto n.º 3.048, de 1999.

Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento, providos os embargos de declaração do INSS em parte para agregar esses fundamentos.

No que pertine à inconformidade da parte quanto aos períodos não reconhecidos no voto, não prospera. A questão já foi analisada:

(...)

No que tange aos períodos laborados para as empresas 01-10-93 a 11-09-98 - Trorion e 06-05-91 a 30-04-93 - Prossegur, instado, o autor não conseguiu se desincumbir da necessidade de comprovação do tipo de veículo conduzido. Note que não é possível, pelo ramo das empresas, inferir que se tratava de motorista de caminhão. O laudo judicial realizado para a empresa Trorion baseou-se unicamente nas informações prestadas pelo demandante. Tampouco é possível adotar unicamente o histórico de CNH como prova específica para aquele período. Desse modo, extingo o pedido quanto a estes lapsos, sem resolução de mérito, por falta de provas. Neste apecto, é parcialmente provido o apelo do INSS.

Quanto ao período de - 09-09-87 a 15-08-89 - o autor indicou laudos similares que não condizem com o ramo da empresa trabalhada; desse modo, como a função em si - auxiliar de compras (setor de compras) - não induz por si só a presunção de exposição aos agentes insalubres, não é caso de realização de perícia judicial.

No que pertine ao período de - 16-04-79 a 20-02-81 - já foi feita a prova pericial - ev. 172, laudo2.

(...)

- 09-09-87 a 15-08-89 - Neste período, o autor trabalhou, conforme indica o PPP do ev.1, procad7, p. 20, como auxiliar de compras, no setor de compras da empresa Aeromot Indústria Mecânico Metalúrgica Ltda. O PPP indica apenas ruídos abaixo do nível exigido e silencia quanto a outros agentes. O laudo técnico da empresa (ev.25, laudo1) não contempla a função do autor. E, como visto anteriormente, o autor não logrou demonstrar, através de laudos similares, a possibilidade de existência de exposição a agentes insalubres nesta função, razão pela qual, nego provimento ao apelo no ponto.

O autor não juntou documentos que infirmem o que foi analisado no voto; como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se vislumbra omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há "inexatidões materiais" já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Verifica-se, portanto, que o pleito do recorrente é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

Quanto à alegação de erro material por parte do demante, assiste-lhe razão. Conforme se vê, o período de 01-10-93 a 28-04-95 foi reconhecido na sentença, que não foi reformada neste aspecto. Contudo, não constou na tabela de cálculo.

Também, assiste razão ao autor quanto à possibilidade de computar-se o tempo até 18-02-16, para fins de concessão do benefício por pontos.

Passo a examinar essas questões:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento22/01/1960
SexoMasculino
DER23/04/2012
Reafirmação da DER08/05/2012

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 1 meses e 26 dias357 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 8 meses e 22 dias357 carências
Até a DER (23/04/2012)29 anos, 8 meses e 23 dias357 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/04/200123/04/20120.40
Especial
11 anos, 0 meses e 22 dias
+ 6 anos, 7 meses e 19 dias
= 4 anos, 5 meses e 3 dias
0
2-17/12/198404/02/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
0
3-16/09/197931/12/19790.40
Especial
0 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
4Continuação de vínculo na empresa Renova Lavanderia e Toalheiro - CNIS24/04/201208/05/20121.40
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 21 dias
Período posterior à DER
2
5tempo reconhecido na sentença01/10/199328/04/19950.40
Especial
1 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 10 dias
= 0 anos, 7 meses e 18 dias
19

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 11 meses e 16 dias37638 anos, 10 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 6 meses e 12 dias37639 anos, 10 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (23/04/2012)34 anos, 11 meses e 16 dias37752 anos, 3 meses e 1 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (08/05/2012)35 anos, 0 meses e 7 dias37852 anos, 3 meses e 16 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 9 meses e 23 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 23/04/2012 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.

Em 08/05/2012 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Desse modo, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada em 08-05-12. Ressalte-se que ainda estava em curso o procedimento administrativo (ev. 7, procad3, p. 4).

Quanto à aposentadoria por pontos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento22/01/1960
SexoMasculino
DER23/04/2012
Reafirmação da DER22/07/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 1 meses e 26 dias357 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 8 meses e 22 dias357 carências
Até a DER (23/04/2012)29 anos, 8 meses e 23 dias357 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/04/200123/04/20120.40
Especial
11 anos, 0 meses e 22 dias
+ 6 anos, 7 meses e 19 dias
= 4 anos, 5 meses e 3 dias
0
2-17/12/198404/02/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 18 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
0
3-16/09/197931/12/19790.40
Especial
0 anos, 3 meses e 15 dias
+ 0 anos, 2 meses e 3 dias
= 0 anos, 1 meses e 12 dias
0
4Continuação de vínculo na empresa Renova Lavanderia e Toalheiro - CNIS24/04/201201/10/20151.40
Especial
3 anos, 5 meses e 8 dias
+ 1 anos, 4 meses e 15 dias
= 4 anos, 9 meses e 23 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
43
5tempo reconhecido na sentença01/10/199328/04/19950.40
Especial
1 anos, 6 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 10 dias
= 0 anos, 7 meses e 18 dias
19

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 11 meses e 16 dias37638 anos, 10 meses e 24 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 6 meses e 12 dias37639 anos, 10 meses e 6 diasinaplicável
Até a DER (23/04/2012)34 anos, 11 meses e 16 dias37752 anos, 3 meses e 1 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (22/07/2015)39 anos, 6 meses e 2 dias41655 anos, 6 meses e 0 dias95.0056

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 22/07/2015 (reafirmação da DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das prestações vencidas a contar da DER reafirmada em 08-05-12, com incidência do fator previdenciário, OU aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, com pagamento das prestações vencidas a contar da DER reafirmada em 22-07-15.

Os consectários foram corretamente fixados no voto do ev. 27, com relação à opção pela DER anterior ao ajuizamento - 08-05-12. Em caso de opção pela reafirmação da DER para 22-07-15 (após o ajuizamento da ação), passa a valer os seguintes consectários:

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E - tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870.947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Salienta-se ainda que, sendo o caso de reafirmação da DER, a correção monetária deverá ser calculada a contar da data da DER reafirmada, conforme entendimento fixado por esta Corte, no julgamento do IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003), bem como pelo STJ no julgamento do Tema 995 (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP).

Juros de mora

No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.

Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.

Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

No presente caso, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Do prequestionamento

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material no cálculo do benefício e incluir a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício sem incidência do fator previdenciário.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206843v7 e do código CRC ef259589.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008261-64.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. erro material. aposentadoria por pontos. prequestionamento.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Corrigido erro material, agregado fundamentos ao voto e incluída a possibilidade de opção pela reafirmação da DER para o benefício sem incidência do fator previdenciário. 3. Providos os embargos de declaração também para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, bem como dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para corrigir erro material no cálculo do benefício e incluir a possibilidade de reafirmação da DER para o benefício sem incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206844v4 e do código CRC 07e58b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:55


5008261-64.2013.4.04.7112
40003206844 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5008261-64.2013.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO E INCLUIR A POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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