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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5022534-89.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão quanto à prescrição verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5022534-89.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022534-89.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BRUNA DE MORAES SOUZA
:
LEONARDO DE MORAES SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
TEREZINHA DE MORAES SOUZA (Pais)
ADVOGADO
:
CARLA FERNANDA CABERLON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão quanto à prescrição verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alterar o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480017v4 e, se solicitado, do código CRC 20238746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/04/2015 15:48




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022534-89.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BRUNA DE MORAES SOUZA
:
LEONARDO DE MORAES SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
TEREZINHA DE MORAES SOUZA (Pais)
ADVOGADO
:
CARLA FERNANDA CABERLON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que os dependentes previdenciários habilitados, têm legitimidade ativa para propor, em nome próprio, ação objetivando a revisão do benefício originário com reflexos no benefício de pensão por morte, bem como ao pagamento das diferenças a que teria direito em vida o segurado falecido, uma vez que tal direito se transfere aos sucessores. 3. O julgamento conjunto dos feitos no que toca ao tempo especial não é apenas cabível, como, também, altamente recomendável, por estar configurada evidente continência, havendo relações de prejudicialidade e de identidade parcial entre as questões a serem dirimidas em ambos. A continência está evidenciada pela identidade de partes, da causa de pedir e pelo objeto de uma ação, por ser mais amplo, abranger o da outra (art. 104 do CPC). 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, bem como a carência mínima, é devido o benefício de aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo a parte autora direito à consequente revisão da renda mensal e pagamento das diferenças não recebidas pelo segurado.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão encerra omissões. Primeiramente, alega que o acórdão deixou de observar a regra do art. 6º do CPC, tendo em vista a caracterização do direito ao benefício de aposentadoria como personalíssimo, o que resulta em afirmar que somente o segurado teria legitimidade para ingressar em juízo. Ainda, afirma que a sentença e o acórdão deixaram de se manifestar acerca do art. 474, do CPC e, portanto, do sentido e alcance da eficácia preclusiva da coisa julgada. Por fim, alega que a interrupção da prescrição se deu em 05.06.2013, com o ajuizamento da ação 5029276-28.2013.404.7100, e não em 30.09.2010.

É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.
No caso dos autos, todavia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima.
Com efeito, a decisão embargada analisou as questões atinentes à legitimidade dos herdeiros para compor o polo ativo da lide (pois trata-se de obrigação meramente econômica e não de direito personalíssimo) e à inocorrência da coisa julgada.
Entendo que a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, sendo que, o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
No que tange à interrupção da prescrição, também não merece provimento a insurgência do embargante. Todavia, como a questão não foi abordada claramente no voto condutor do acórdão, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Acerca da prescrição, a sentença assim se manifestou:

"2. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso, são postuladas as parcelas vencidas desde 25/10/2005 (DER da aposentadoria), enquanto a ação foi proposta em 30/09/2010. Portanto, não transcorreu mais de cinco anos desde a prestação mais antiga, restando afastada a prescrição. Desnecessário, assim, analisar a circunstância de a prescrição não correr contra incapazes."

Não vejo motivos para alterar tal entendimento, na medida em que o ajuizamento da segunda ação, em 05.06.2013, não interrompeu a prescrição relativamente ao pagamento das parcelas vencidas do benefício devido ao falecido, postulada na ação ajuizada em 30.09.2010.
Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.
Cabe ainda referir que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008)
Assim, como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria, restaria perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:
I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente, os artigos 6º, 219 e 474, todos do CPC, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alterar o resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7480016v4 e, se solicitado, do código CRC 5FD4C3B0.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/04/2015 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022534-89.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50225348920104047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
BRUNA DE MORAES SOUZA
:
LEONARDO DE MORAES SOUZA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))
:
TEREZINHA DE MORAES SOUZA (Pais)
ADVOGADO
:
CARLA FERNANDA CABERLON
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAR O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500292v1 e, se solicitado, do código CRC 33467706.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:35




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