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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000066-18.2012.4.04.7115...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte também para efeitos de prequestionamento. (TRF4 5000066-18.2012.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000066-18.2012.404.7115/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNO SCHIEWE
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado. 3. Embargos de declaração providos em parte também para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alterar o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496982v3 e, se solicitado, do código CRC 1EF081B1.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 30/04/2015 16:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000066-18.2012.404.7115/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNO SCHIEWE
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O Instituto embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios, uma vez que deixou de referir que a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento de tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, sob o número 555, inclusive para fins de prequestionamento do art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, arts. 189, 191, II, da CLT; artigos 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88. Insurge-se ainda contra o afastamento da aplicação da correção monetária prevista no art. 5.º da lei n.º 11960/09, com fundamento no julgamento do STJ nas ADIs 4357 e 4425, repristinando a legislação anterior que previa a incidência de juros de 1% ao mês e o INPC como índice para correção de moeda.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração, quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material.
Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido.
Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:

Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento de protetor auricular e luvas de proteção. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado

Desse modo, devem ser acrescentados à fundamentação do acórdão os parágrafos citados, mantido o provimento.

Cabe ainda referir que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no AREsp n. 419710-PA, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 25-03-2014; EDcl no AResp n. 401354-SP, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12-12-2014.
Assim, como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria, restaria perfectibilizado o acesso à via excepcional.
De qualquer modo, dou por prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos legais, especialmente os artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, arts. 189, 191, II, da CLT; artigos 5º, inciso LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Quanto aos demais pontos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Registre-se que o fato de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, sob pena de lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, para corrigir erro material.
Diante da declaração de inconstitucionalidade do índice de atualização monetária previsto na Lei 11.960/2009, não há como deixar de observar a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão.
Nesse sentido, precedente do STF:
Ementa: Registro de candidatura para o cargo de senador que fora indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral com fundamento em hipótese de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa (alínea j do inc. I do art. 1º da LC 64/90 na redação da LC 135/2010). Agravos regimentais interpostos contra a decisão monocrática do relator que reproduziu o entendimento do Plenário (RE 633.703) no sentido de que a LC 135/2010 não se aplica às eleições de 2010. Questão de ordem: necessidade de aguardar o julgamento final de agravo de instrumento interposto por Cássio Cunha Lima para destrancar o recurso extraordinário do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que manteve a pena de cassação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba no julgamento do caso "Fundação de Ação Comunitária". Pena de inelegibilidade que já fora cumprida por ocasião do julgamento do registro aqui impugnado. Questão de ordem rejeitada. Inconstitucionalidade dos arts. 543-A e 543-B do CPC que teria origem no impedimento para atuação no caso de ministro que participou do julgamento do precedente. O instituto da repercussão geral pretende impedir a reiteração de recursos iguais. Em termos de repercussão geral, o que se aprecia é a tese aplicável ao caso. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade. Supressão de instância. Debate ocorrido no Tribunal Superior Eleitoral demonstra que houve apreciação das hipóteses de inelegibilidade configuradas à luz da redação da LC 64/90 anterior à Lei da Ficha Limpa. Inexistência. Possibilidade de aplicação da alínea h do inc. I do art. 1º da LC 64/90. Não houve divergência sobre a capitulação dos fatos como abuso de poder, condenação proferida em representação eleitoral, o que, no entendimento do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da alínea d do inc. I do art. 1º c/c inc. XIV do art. 22 da LC 64/90. Agravos regimentais desprovidos determinando-se o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão."
(STF, Tribunal Pleno, RE 634250 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe-043 DIVULG 29-02-2012 PUBLIC 01-03-2012 - grifado)
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Também tem entendido o STJ que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício. A propósito, cito precedente:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, OFENSA À COISA JULGADA, JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Anoto, de plano, que a Corte Superior firmou compreensão no sentido de que os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012). 2. Registro, ainda, que de acordo com a jurisprudência do colendo STJ (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009), a adoção, em fase de execução, de juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta à coisa julgada. 3. No que respeita à atualização do débito, é de ser firmado que as normas que tratam de juros e correção monetária possuem natureza processual e, por isso, se aplicam aos processos em andamento, conforme orienta a jurisprudência das Cortes Superiores.Logo não há falar em preclusão e julgamento extra petita. 4. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.(AI nº 842.063/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, publicado no DJe em 02.09.2011) 5. Agravo desprovido. (TRF4 5009898-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/05/2014)
Ressalto ainda, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.
Lembrando que a medida cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não alcança processos em que não se verificou o trânsito do título, como ocorre na espécie.
Por outro lado, sequer nos casos de execução se poderia concluir que pelo fato de o STF ter determinado o pagamento dos precatórios/RPV com a correção tida por inconstitucional (para que não houvesse prejuízo aos exequentes com a demora do recebimento), a questão relativa às diferenças não possa ser objeto de enfrentamento, uma vez que, até a modulação, a execução não deveria ser dada por extinta, tendo em vista que a questão consiste em mérito da execução, logo não se deve falar em trânsito em julgado das questões discutidas em execução ainda não extinta, ou seja, em curso.
O afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido, mormente no que toca aos consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
Ressalte-se, ainda, que eventual negativa de vigência a determinado dispositivo legal é decorrente dos fundamentos da decisão, e não de manifestação expressa do julgador nesse sentido.
Como se vê, os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário. Porém, mesmo a necessidade de prequestionamento exige a observância dos requisitos previstos no art. 535 do CPC para os embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão). Nesse sentido: EDRESP nº 291615-PI, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 07-10-2002. Sendo assim, dou por prequestionada a matéria em debate.

Por fim, entendo que os aclaratórios guardam nítidos contornos infringentes, buscando a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada.
Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...]
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...]
(EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...]
(EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. [...] EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...]
2. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. [...]
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 964.519/RN, Sexta Turma, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 28-08-2008, DJe 22-09-2008)
Frise-se que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, basta que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais, de que são exemplo as ementas a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
II - Agravo regimental improvido."
(AGA 405264/SP, STJ, 1ª Turma, DJ 30-09-2002, Relator Ministro Francisco Falcão)
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Inocorrência da violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte quando já tiver encontrado fundamentação suficiente para compor a lide. Ademais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração encontra-se satisfeito o requisito do prequestionamento , possibilitando a abertura da instância especial. (...)
(Resp nº 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, seção I, de 23-06-2003, p. 265.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados."
(EDAC nº 2005.70.00.019591-1/PR, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 20-08-2007)
Releve-se, ainda, que é desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de natureza infraconstitucional para limitar os juros a 12% ao ano, a alegada ofensa Constitucional se existente seria indireta. O relator não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, se os fundamentos de que se serviu são suficientes para embasar a decisão. Agravo regimental improvido". (RE 364079 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Primeira Turma do STF) (grifei)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para agregar fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, sem alteração do resultado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000066-18.2012.404.7115/RS
ORIGEM: RS 50000661820124047115
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNO SCHIEWE
ADVOGADO
:
ALCESTE JOÃO THEOBALD
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO E CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:18




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