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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade. 3. Suprida a omissão verificada, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgado. 4. Embargos de declaração providos em parte para suprir omissão e para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AG 5044849-56.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5044849-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA NUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão deu provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora, omitindo-se, contudo, acerca da regra disposta no parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8213/1991, que, alega, determina que o início do pagamento do benefício de aposentadoria especial somente pode se dar após o afastamento pelo segurado da atividade sujeita a agentes nocivos. Afirma que a matéria teve sua repercussão geral reconhecida no Tema 709, de modo que a aplicação ou não da regra contida no dispositivo mencionado deve aguardar o julgamento desse precedente.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Assiste razão ao embargante no ponto em que alega a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da regra do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei 8213/1991.

Da necessidade de afastamento da atividade especial

A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24.05.2012, decidiu pela inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, pelos seguintes fundamentos: (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Todavia, a questão - que havia chegado ao STF por meio do RE 788.092/SC, posteriormente substituído pelo RE 791.961/PR, com repercussão geral reconhecida sob o Tema n.° 709 - foi decidida em sessão de julgamento virtual finalizado em 05.06.2020, em que o Pleno do STF, por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Dias Toffoli, deu parcial provimento ao recurso e fixou a seguinte tese:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Em que pese não tenha havido ainda a publicação do inteiro teor do acórdão, não há impedimentos a aplicação, desde logo, da diretriz firmada no precedente. Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.
1. A Corte possui o entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.
(RE 612375 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-09-2017 PUBLIC 04-09-2017)

Desse modo, diante da constitucionalidade da regra do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que exige o afastamento da atividade especial no caso da concessão da aposentadoria especial, deve ser dado parcial provimento aos embargos da Autarquia Previdenciária no ponto.

Entretanto, considerando que o STF estabeleceu que, mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER - cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade - é de ser negado provimento ao recurso do INSS quanto ao ponto em que requer que a implantação do benefício e o início de seus efeitos financeiros sejam contados apenas após o afastamento da atividade especial.

Assim, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela e determinou a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora.

Prequestionamento

Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Conclusão

Dou parcial provimento aos embargos opostos pelo INSS para, com base no julgamento do RE 791.961/PR, Tema n.° 709 da repercussão geral, reconhecer a constitucionalidade da regra do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, salientando que mesmo nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros serão devidos desde essa data, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928843v3 e do código CRC 8fc51aed.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5044849-56.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA NUNES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício é a DER, e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde então, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado, depois de sua implantação, o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.

3. Suprida a omissão verificada, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgado.

4. Embargos de declaração providos em parte para suprir omissão e para efeitos de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, inalterado o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928844v3 e do código CRC 04b9f46b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5044849-56.2019.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA NUNES

ADVOGADO: PAULINE SOUZA DA SILVA (OAB RS114549)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 542, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/08/2020 04:01:39.

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